TJES - 0000840-36.2019.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000840-36.2019.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRESSA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: YASMIM SALOTTO DA COSTA - ES25954 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Ao que se infere nos autos, foi determinada intimação da parte autora em duas ocasiões, uma para apresentar réplica a contestação - id. 40783237 e para impulsionar o feito - ID. 67773045.
Certidões de id. 51778929 e 69824485 dão conta do decurso de prazo sem manifestação da parte contrária.
Verifica-se, portanto, que da ciência da parte autora da determinação judicial até a presente data, transcorreram mais de 30 dias sem qualquer tipo de manifestação autoral.
Considerando a presente data e tendo transcorrido o prazo sem que houvesse qualquer manifestação, constato a inviabilidade de prosseguir com o presente pleito em razão do abandono.
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde qye presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas, qual seja o desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal, art. 485, inciso III do CPC, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso III, do CPC, c/c o art. 51, e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba.
Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis).
Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire, data da assinatura eletrônica.
CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Local e data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MUNIZ FREIRE-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
26/06/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:14
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRESSA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000840-36.2019.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRESSA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: YASMIM SALOTTO DA COSTA - ES25954 DESPACHO/MANDADO Intime-se a requerente, ANDRESSA CONCEIÇÃO VIEIRA DE SOUSA, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o presente servindo de mandado.
MUNIZ FREIRE-ES, {data da assinatura eletrônica}. -
29/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de YASMIM SALOTTO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 02:23
Decorrido prazo de YASMIM SALOTTO DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 02:20
Decorrido prazo de YASMIM SALOTTO DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:14
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 20:12
Juntada de Ofício
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05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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