TJES - 5032887-08.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para MARCOS PAULO DE SOUZA - CPF: *77.***.*07-66 (REQUERENTE) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5032887-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA RODRIGUES DIAS - ES40011 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO movida por MARCOS PAULO DE SOUSA em face UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que estava cadastrado junto a plataforma da requerida para trabalhar.
No entanto, sem que lhe fosse apresentado qualquer justificativa, o seu acesso foi bloqueado, o que não lhe permite mais trabalhar na plataforma.
Pelo exposto, requer em sede de tutela antecipada o desbloqueio do acesso ao serviço, ao final requer a confirmação da liminar, lucros cessantes no valor de R$ 10.800,00, por 36 dias sem conseguir trabalhar em razão do bloqueio, além de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em ID. 54162065, a requerida apresentou Contestação, em que relata ser uma empresa de autonomia privada, possuindo liberdade contratual, não sendo cabível a imposição de ativar o cadastro da requerente.
Ainda, alega a inexistência de irregularidades quanto a desativação do cadastro do autor na plataforma, bem como esclarece que a negativa do cadastro do autor se deu por inobservância dos termos gerais dos serviços de tecnologia e o Código de Comunidade da Uber.
Por fim, aponta a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Réplica, id. 55119257. É o relatório, Decido.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Primeiramente, observo que é inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o artigo 2º do referido diploma, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Assim, a hipótese não comporta a conclusão de que o autor é consumidor dos serviços de aplicativo disponibilizado pela ré.
Ao revés, a relação entabulada entre as partes é aquela típica de economia compartilhada, em que os agentes de mercado atuam de modo complementar para oferecer determinado produto ou serviço ao consumidor.
Em que pesem os ônus pela utilização da plataforma e do aplicativo pelo motorista credenciado, este não adquire um produto ou serviço, propriamente, como último destinatário, mas recebe o direito de uso do software como incremento de sua atividade comercial.
Assim, não caracterizada a relação de consumo.
No que tange à regularidade da exclusão do autor da plataforma da ré, tem-se que os documentos comprovam o descumprimento pelo autor das normas do Código de Conduta (id) existente entre as partes.
Diante destes fatos, não condiz com a prova dos autos a alegação autoral de que inexistem fundamentos para o seu desligamento, estando demonstrado o descumprimento reiterado pelo autor das normas regentes da relação negocial existente entre as partes.
Nesse sentido é a jurisprudência: SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor, pleiteando a reabilitação do credenciamento de motorista de aplicativo "Uber".
Alegação sobre indevido cancelamento de contrato de adesão.
Regime legal e contratual que permite à empresa ré rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de pagamento indenizatório ou outros encargos, desde que notifique previamente o motorista, ou que seja verificada violação dos "Termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber".
Violação comprovada nos autos.
Danos materiais e morais não configurados.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10289547020218260562 SP 1028954-70.2021.8.26.0562, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 31/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022).
Apelação.
Prestação de serviços de intermediação digital para transporte de passageiros.
Aplicativo Uber.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e lucros cessantes.
Sentença de improcedência.
Descredenciamento do motorista.
Princípio da liberdade de contratar (art. 421 do CC).
Contrato que prevê a possibilidade de rescisão, ainda que imotivada, por ambas as partes.
Abusividade inexistente.
Princípio da autonomia de vontade.
Pretensão de reintegração afastada.
Ré que alegou que a rescisão foi motivada por condutas, como assédio sexual, cobrança indevida e direção perigosa, carreando documentação aos autos.
Necessidade de preservação da boa qualidade da prestação de serviços.
Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa.
Indenizações indevidas.
Sentença mantida.
Honorário de sucumbência majorados, observada a assistência judiciária gratuita.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065895020218260100 SP 1006589-50.2021.8.26.0100, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 08/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Aplicativo Uber Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Descredenciamento do motorista-autor Admissibilidade Descumprimento das obrigações contratuais relativas ao tratamento dos usuários Reclamações de cunho grave pelos usuários, com relatos de condutas discriminatórias, agressivas e de imprudência no trânsito, Ausência de irregularidade no encerramento da relação contratual, que se deu por resolução, sendo inaplicável o aviso prévio previsto para as hipóteses de resilição unilateral por desinteresse na manutenção da relação contratual Ação improcedente - Sentença integralmente mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Honorários advocatícios sucumbenciais elevados para 15% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade processual.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível1005892-10.2018.8.26.0011; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019).
No mais, a natureza negocial e associativa da relação existente entre às partes confere a cada uma o direito de encerrar a parceria por motivos de oportunidade e conveniência, de forma que, ainda que não tivessem ocorrido os desvios que ampararam a exclusão, a ré poderia ter descontinuado a relação contratual.
Nesse ponto, deve ser também considerado que a ré pode vir a ser responsabilizada perante os usuários pela conduta dos motoristas por ela habilitados e mantido sem serviço (o qual é baseado em grande parte na confiança dos usuários a respeito da capacidade da ré de verificar a idoneidade dos motoristas), de tal forma que deve ser o mais amplo possível o direito dela de manter ou excluir os seus parceiros.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de direitos da parte autora, ainda mais considerando ser está livre para manter semelhante carreira em plataformas digitais concorrentes da ré.
Ressalte-se, ainda, que os termos e condições gerais da ré preveem rescisão imediata, sem aviso prévio, em caso de descumprimento destes termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber pela outra parte.
Assim por todo o exposto, não vislumbro ilícito por parte da ré, o que tornam indevidos todos os pedidos da parte autora, inclusive os de natureza indenizatória.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o transito em Julgado, Arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 26 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido de MARCOS PAULO DE SOUZA - CPF: *77.***.*07-66 (REQUERENTE).
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07/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de habilitações
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07/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:39
Desentranhado o documento
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10/10/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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