TJES - 0032840-65.2018.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDER FRANCISCO RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ROSIANE BARBOSA DE FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DAS NEVES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ROSIANE BARBOSA DE FREITAS *75.***.*23-13 em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0032840-65.2018.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de execução por quantia certa promovida pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. – Bandes em face de Rosiane Barbosa de Freitas, Alexander Francisco Rodrigues e Silvio Peres das Neves, em cujos autos foi realizada a indisponibilização de ativos financeiros, atingindo o valor de R$ 807,38 (oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos) do segundo executado e o valor de R$ 1.793,07 (mil setecentos e noventa e três reais e sete centavos) da primeira executada. 1) Impugnação. 2º executado.
Impenhorabilidade.
STJ.
O segundo executado, Alexander Francisco Rodrigues, insurgiu-se contra a constrição, alegando em suma ser valor depositado em cadernete de poupança e ser inferior a quarenta salários mínimos e, com isso, ser impenhorável (ID 33740717).
O exequente refutou a alegação de impenhorabilidade, sob a afirmação de que o executado não fez prova da alegação de impenhorabilidade (ID 45476613).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 11.12.2023, DJe de 15.12.2023), ressaltando-se que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).
No presente caso, o valor bloqueado do segundo executado é menor do que quarenta (40) salários mínimos e a parte exequente não fez prova de que aquele tenha agido com abuso, má-fé ou fraude; na verdade, a parte exequente sequer realizou semelhante sustentação.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do valor atingido, do segundo executado, pela ordem de indisponibilização de ativos financeiros, por incidência das regras do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, emito ordem para o seu desbloqueio, conforme espelho em anexo. 2) 1ª executada.
Indisponibilidade.
Intimação.
Ausência de impugnação.
Conversão em penhora.
Foi também indisponibilizado o valor de R$ 1.793,07 (mil setecentos e noventa e três reais e sete centavos) da primeira executada, Rosiane Barbosa de Freitas, a quem foi dirigida carta com aviso de recebimento, para intimação pessoal nos termos e para os fins dos § § 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Por incidência da regra do parágrafo único do artigo 247 do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação, no presente caso.
E tendo em vista que não houve qualquer impugnação da referida executada, converto a indisponibilização em penhora, do valor de valor de R$ 1.793,07 (mil setecentos e noventa e três reais e sete centavos), mediante a emissão de comando eletrônico para o depósito judicial, conforme espelho em anexo.
Intimem-se as partes dos termos desta e, após, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor penhorado.
Vitória-ES, 19 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
23/04/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:00
Expedição de carta postal - intimação.
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25/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 14:53
Juntada de Acórdão
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06/11/2023 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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