TJES - 5000998-89.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:22
Decorrido prazo de REGINALDO ANTONIO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000998-89.2023.8.08.0061 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REGINALDO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: HELITO MONELLI PENHA Advogado do(a) REQUERENTE: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por REGINALDO ANTONIO DA SILVA ME em face de HELITO MONELLI PENHA , estando ambas as partes qualificadas na inicial.
Afirma a parte autora que, por força dos documentos coligidos em id n ° 32203334, é credora da parte ré, na importância de R$ 18.882,48 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Por essa razão, requer a expedição de mandado de pagamento do referido valor.
Decisão em id n° 32230488, deferindo a expedição de mandado de pagamento.
Certidão em id n° 51085374 atestando que a parte foi citada e decorreu o prazo legal sem a manifestação da requerida. É o relatório.
Decido.
A demandada foi devidamente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos.
Assim, incide, na espécie, a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por esse motivo, decreto a revelia da parte demandada e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A pretensão nestes autos formulada visa ao cumprimento de obrigação ao pagamento de quantia, ficando evidenciado o direito da parte autora pela documentação carreada às fls. 09/25.
Assim, após a citação da parte demandada, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito reclamado pelo autor, conforme disposição do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que, na espécie, não ocorreu.
Corroborando tal entendimento, transcrevo os seguintes arestos: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MORA DA MUNICIPALIDADE.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
Diante da não oposição de embargos monitórios pela Fazenda Municipal, foi constituído de pleno direito o título executivo.
Sentença em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida. […] (TJSP; APL 0010039-17.2013.8.26.0191; 2ª Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Claudio Augusto Pedrassi; DJESP 01/03/2016) Ação monitória.
Duplicatas mercantis e cheque.
Revelia.
Efeitos.
Matéria de fato incontroversa.
Apresentação de embargos fora do prazo que equivale à ausência de defesa.
Impossibilidade de apreciação de matéria afeta à incidência de juros e correção monetária, em torno da qual se operou a preclusão.
Revisão de ofício só autorizada quando se tratar de consectário legal da condenação, o que não é o caso dos autos.
Recurso improvido. (TJSP; APL 3002882-51.2013.8.26.0187; 23ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Roberto de Santana; DJESP 02/03/2016) Monitória.
Cheque.
Revelia.
Presunção de veracidade.
Inteligência do art. 319 do CPC.
Ademais, desnecessidade de discussão acerca da origem da dívida, nos moldes da Súm. 531/STJ.
Decisão mantida. (TJSP; APL 1002220-82.2015.8.26.0048; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Junqueira; DJESP 30/11/2015) Dessarte, sem mais delongas e em consonância com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na inicial, para reconhecer a parte autora como credora da parte ré na importância de R$ 18.882,48 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a ser atualizada monetariamente desde a data da propositura e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Assim, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, passando a tramitar o feito na forma dos artigos 513 e ss. do mesmo diploma normativo.
Condeno, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, com a advertência de que, na forma do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento desta sentença depende de requerimento da parte interessada.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Diligencie-se com urgência.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/10/2024 10:37
Julgado procedente o pedido de REGINALDO ANTONIO DA SILVA - CNPJ: 22.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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24/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:47
Decorrido prazo de DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 16:14
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito de REGINALDO ANTONIO DA SILVA - CNPJ: 22.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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11/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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