TJES - 5018790-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018790-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: G.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE: NAIANE DOS SANTOS SILVA, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FRIGINI Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) AGRAVADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707-A, DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz, a qual, no processo tombado sob o n. 5006338-48.2024.8.08.0006, proposto em seu desfavor pelo menor G.D.S.F., deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar (i) “que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize as terapias adequadas ao autor, com os profissionais indicados, até que se demonstre a desnecessidade de atuação desses profissionais por eventual disponibilização de novos profissionais por parte da requerida, para a realização das terapias de acordo com o indicado pela parte autora, nas necessidades discriminadas nesta decisão”; (ii) “deverá a requerida, ainda, custear o tratamento em que não houver profissional do plano de saúde, nas necessidades acima expostas e sem que seja na modalidade de reembolso, notadamente pela situação financeira dos genitores do autor, devendo o custeio e pagamento ser feito diretamente pela requerida aos respectivos profissionais”; (iii) “manutenção do home care, na forma acordada anteriormente entre genitora e a parte requerida, conforme Termo de Adesão à Modalidade do Atendimento Domiciliar acostada nos autos na petição inicial, fls. 67/69, e Ata de Reunião Online, de fls. 70/71”.
Em seu recurso (ID 11216051), a Agravante aduz que possui clínicas credenciadas para realização de fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, bem como que possui neuropediatras em sua rede credenciada.
Com relação à especialidade “endocrinologia pediátrica”, destaca que, apesar de não possuir profissionais conveniados, estava negociando valores para atendimento fora da rede credenciada com dois médicos particulares.
Destaca, nesse sentido, que apenas tem o dever de custear atendimentos fora da rede credenciada ou por médicos não cooperados em casos de urgência e/ou emergência, porém esse não é o caso dos autos.
Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de que seja indeferida a tutela provisória pleiteada. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC⁄15, artigo 1.019) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Narra a parte autora, em síntese, que “i) o autor está vinculado a plano de saúde e atualmente possui 02 (dois) anos e 03 (três) meses de idade; ii) desde o nascimento, possui doença rara e, somente após 05 (cinco) meses de vida, foi possível concluir o diagnóstico da Síndrome de Pallister-Killian - PKS (CID-10: Q99.8), evidenciada por Tetrassomia 12p em mosaíco; iii) as características da patologia são fenda palatina, malformações anorretais, pé torto congênito à direita, caloso, polimicrogiria, além de atraso global no desenvolvimento; iv) houve a autorização de home care e acompanhamento parcial dos profissionais e das terapias necessárias;”.
Diante basicamente de tais fatos, requereu autorização do plano de saúde para disponibilização do completo acompanhamento da equipe multidisciplinar.
Recebida a inicial, o magistrado singular deferiu o pleito liminar para determinar: - que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize as terapias adequadas ao autor, com os profissionais indicados, até que se demonstre a desnecessidade de atuação desses profissionais por eventual disponibilização de novos profissionais por parte da requerida, para a realização das terapias de acordo com o indicado pela parte autora, nas necessidades discriminadas nesta decisão. - Deverá a requerida, ainda, custear o tratamento em que não houver profissional do plano de saúde, nas necessidades acima expostas e sem que seja na modalidade de reembolso, notadamente pela situação financeira dos genitores do autor, devendo o custeio e pagamento ser feito diretamente pela requerida aos respectivos profissionais.
Além disso, DEFIRO a manutenção do home care, na forma acordada anteriormente entre genitora e a parte requerida, conforme Termo de Adesão à Modalidade do Atendimento Domiciliar acostada nos autos na petição inicial, fls. 67/69, e Ata de Reunião Online, de fls. 70/71.
Pois bem, numa análise superficial, própria do agravo, e, em especial, nesse momento da marcha processual, entendo não estar presente o “periculum in mora”, o que já é suficiente para o indeferimento da liminar.
Isso porque, a manutenção de determinado tratamento médico não oferece risco ao plano de saúde, já que, quando muito, o que este pode vir a sofrer é dano patrimonial, o qual, na hipótese de posterior reversão da medida, pode ser objeto de ressarcimento por parte do agravado.
Em verdade, parece claro que está presente no caso o chamado “periculum in mora” inverso, isto é, o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de afastar a prestação do tratamento médico às agravadas, tem o potencial de geração de dano irreversível manifestamente superior ao verificado em possível decisão de manutenção do tratamento.
Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência ao analisar o risco relacionado a tratamento médico e o dever de cautela do julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência no sentido de compelir o plano de saúde a autorizar o custeio do tratamento denominado DIR/Floortime e os demais tratamentos indicados, conforme prescrição do médico assistente.
Criança portadora de transtorno do espectro autista.
Inconformismo da operadora do plano de saúde.
Incidência dos verbetes sumulares 211, 340 desta Corte.
Aplicabilidade da Lei nº 12.764/2012.
Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Superior interesse da criança que deve prevalecer.
Nenhum prejuízo advirá ao recorrente, pois, em caso de improcedência da demanda, poderá se ressarcir dos valores que entende devidos.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRJ; AI 0042765-78.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 11/10/2023; Pág. 335) 2.
O home care é essencial à preservação da vida e saúde do paciente, direitos fundamentais que encontram substrato no princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
Constata-se que, após a última alta hospitalar e o regresso ao tratamento domiciliar, a nova empresa indicada e credenciada ao plano de saúde tem prestado serviços de forma adequada e eficiente, segundo afirmado pelos próprios Agravados. 4.
Não se vislumbra argumento plausível para que a Agravante se oponha a oferecer o tratamento domiciliar de que necessita o paciente, haja vista que está obrigada por lei a disponibilizar o atendimento por meio de sua rede credenciada.
Art. 12, § 5º da Lei nº 9.656/1998. 5. É patente o perigo de dano reverso se considerado o delicadíssimo estado de saúde do paciente [...] (TJRJ, Agravo de Instrumento n.º 0065903-45.2021.8.19.0000, Vigésima Sétima Câmara Cível, Relatora: Desª.
Jacqueline Lima Montenegro, J 10/03/2022). [...] O ponto fulcral dos autos versa sobre atendimento home care deferido pelo juízo de Primeiro Grau e mantido quando da análise do efeito pretendido em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Agravante. [...] Noutro giro, não restam dúvidas acerca do perigo de dano reverso, vez que numa análise preliminar o tratamento no modo que fora determinado garante a preservação da saúde da Agravada, o que deve preponderar sobre a crise econômica apontada como justificativa para o indeferimento do pleito [...] (TJAM; AgIntCv 0003127-60.2020.8.04.0000; Relatora: Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Primeira Câmara Cível; J 09/06/2021; DJAM 09/06/2021).
Como se extrai, a manutenção dos tratamentos prescritos pelos médicos assistentes do agravado, em sede de liminar de agravo de instrumento, se afigura enquanto medida mais prudente ao caso concreto, diante do risco ínsito que decorre do afastamento de determinado método terapêutico.
A título de reforço, esclareço que em situações de elevada complexidade probatória, como é o caso dos autos, a proximidade do julgador das provas deve ser levada em conta no exame de agravo de instrumento: […] 2.
Existência nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 3.
O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa […] (TRF 3ª R.; AI 5023209-19.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Carlos Eduardo Delgado; Julg. 07/12/2022; DEJF 19/12/2022) Ante o exposto, INDEFIRO, em cognição sumária, o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo.
INTIMEM-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões.
INTIME-SE a parte agravante para ciência deste “decisum”.
Dê-se vistas dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Vitória, 09 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 09/04/2025 às 15:31:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
22/04/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 18:02
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:08
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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03/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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