TJES - 5040401-70.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
5040401-70.2024.8.08.0048 REQUERENTE: HUDSON MAGNUN FREIRE REQUERIDO: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA DESPACHO/CARTA/MANDADO À princípio, DEFIRO os benefícios atinentes à gratuidade da justiça, em favor do autor.
Anote-se.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo cumprido por mandado, atente-se o Sr.
Oficial de Justiça quanto ao disposto no art. 154, VI do CPC, referente a possibilidade de acordo.
ADVERTÊNCIAS.
Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende de depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 074/2013 do e.
TJES, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Apresentada contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56643875 Petição Inicial Petição Inicial 24121711282525500000053645414 56643896 Inicial Petição inicial (PDF) 24121711282544400000053645434 56643898 OAB julia Documento de Identificação 24121711282560900000053645436 56643899 procuração Hudson Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121711282580600000053645437 56643900 procuração Antonio Carlos Freire Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121711282602000000053645438 56643901 procuração Ely Maria José Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121711282619600000053645439 56645003 procuração Ely Mickael Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121711282637600000053645441 56645004 Apólice Documento de comprovação 24121711282655600000053645442 56645005 Reclamação PROCON ES_20230900008101525 Documento de comprovação 24121711282675800000053645443 56645007 Gmail - SOLICITA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA Documento de comprovação 24121711282693400000053645445 56645008 Gmail - EDSON FREIRE CPF N°. *82.***.*28-34 (2) Documento de comprovação 24121711282711800000053645446 56645009 CARTA DE INDEFERIMENTO - EDSON FREIRE (1) Documento de comprovação 24121711282729400000053645447 56645010 7.
Complementação (CERTIDÃO ÓBITO LILIARA, FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO ÚNICO HERDEIRO, LGPD, RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24121711282744300000053645448 56645011 7.
CERTIDÃO DE ÓBITO LILIARA Documento de comprovação 24121711282764000000053645449 56645012 6.
ELY MIKAEL_DOCUMENTOS PESSOAIS, CONTA, RESIDÊNCIA, HABILITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HERDEIRO, LGPD Documento de Identificação 24121711282780000000053645450 56645014 5.
HUDSON MAGNUN_DOCUMENTOS PESSOAIS, RESIDÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, DECLARAÇÃO DE HERDEIRO E BENEFICIÁ Documento de Identificação 24121711282802300000053645452 56645022 4.
ANTÔNIO CARLOS FREIRE_DOCUMENTOS PESSOAIS, RESIDÊNCIA, CONTA, HABILITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HEDEIRO Documento de Identificação 24121711282823800000053646410 56645021 3.
ELY MARIA_DOCUMENTOS PESSOAIS, CERTIDÃO DE CASAMENTO, CONTA, CPVTE DE RESIDÊNCIA, HABILITAÇÃO DE Documento de Identificação 24121711282852000000053646409 56645019 2.
EDSON FREIRE_DOCUMENTOS PESSOAIS, CERTIDÃO DE ÓBITO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24121711282878400000053646407 56645017 1.
Comunicado de SINISTRO (1) Documento de comprovação 24121711282895500000053645455 56657077 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121715095347700000053657191 56684446 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121715121489600000053682932 56706607 Petição (outras) Petição (outras) 24121716540307100000053703006 64105944 Despacho Despacho 25022713034977200000056917500 64105944 Despacho Despacho 25022713034977200000056917500 64688112 Petição (outras) Petição (outras) 25031017111632700000057423715 Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA Endereço: Rua Figueiredo Magalhães, 741, LOJA A, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-011 -
25/07/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a HUDSON MAGNUN FREIRE - CPF: *28.***.*97-92 (REQUERENTE).
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23/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de HUDSON MAGNUN FREIRE em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
5040401-70.2024.8.08.0048 REQUERENTE: HUDSON MAGNUN FREIRE REQUERIDO: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA DESPACHO Preliminarmente, determino à serventia que proceda à retificação do valor da causa, conforme solicitado no id 56706607.
Ademais, caso necessário, deverá ser realizada a correção do endereço do polo passivo, conforme a peça inicial.
Considerando a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte, possibilitando o consequente deferimento da gratuidade da justiça, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via CTPS, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2) Sendo pessoa jurídica, deverá apresentar balancete dos últimos 12 meses e extrato bancário dos últimos três meses. 3) Atente-se o patrono da parte autora para a juntada de documento em caráter sigiloso. 4) Havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 5) Não havendo manifestação, ficará de pronto indeferido o benefício da gratuidade da justiça diante da precariedade de provas quanto a alegada incapacidade financeira. 6) ATENÇÃO: Configurada a hipótese do item 3, certifique-se e intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já deferido o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, hipótese em que a parte deverá proceder o devido requerimento. 7) Caso a requerente efetue tempestivamente o pagamento das custas processuais, ou ainda, transcorrido in albis os prazos assinalados no item 4, após a emissão da correspondente certidão por parte da r. secretaria deste juízo, venham os autos conclusos. 8) Requerido o parcelamento, encaminhem-se os autos à contadoria, intimando-se após.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:03
Processo Inspecionado
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27/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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