TJES - 5012988-23.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012988-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA DOS SANTOS DE ALMEIDA (diário eletrônico) Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BEBER PADILHA - ES35839 REU: BANCO SAFRA S A (diário eletrônico) Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cabe destacar que se faz desnecessária dilação probatória pretendida, porquanto as alegações controvertidas devem ser elucidadas pela prova documental, sendo certo que a prova oral pretendida não tem o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para o julgamento da lide.
Assim, indefiro a produção de prova almejada, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual.
Narra a parte autora na peça exordial (Id nº 66827932) ter sido surpreendida com cobranças da requerida a título de parcela de mútuo, apesar de não ter contratado o empréstimo.
Em contestação (Id nº 69577591), a parte requerida suscita a incompetência absoluta do juizado especial cível para apreciação da demanda, ao argumento de ser imprescindível a realização de prova pericial técnica.
Com razão.
Nas hipóteses em que se impugna a contratação de negócio jurídico firmado com a instituição financeira por meio de contrato escrito e assinado, como no caso em tela (Id nº 69577595), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061) de que é ônus da prova da requerida comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado.
Dessa forma, impedir a parte requerida de desincumbir-se do citado ônus processual resultaria, em última análise, em violação ao direito à ampla defesa e contraditório, direito constitucional insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. ,2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. [STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09/12/2021].
Nesse aspecto, é importante consignar que a produção de prova pericial grafotécnica é incompatível com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, que estabelece a competência do Juizado Especial Cível apenas para as causas de menor complexidade, sendo certo que não há previsão de realização de referida prova no procedimento instituído pela dita lei.
Desse modo, fazendo-se necessário resguardar o direito de defesa da requerida, com a produção da prova pericial grafotécnica pretendida, tornou-se este juízo absolutamente incompetente para o processo e julgamento da demanda.
Portanto, deve a ação ser extinta com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, competindo à parte autora interpor novamente a ação perante uma das Varas Cíveis desta Comarca.
POSTO ISSO, ACOLHO a preliminar suscitada e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, face à incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento de demanda.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66827932 Petição Inicial Petição Inicial 25040913592315300000059332200 66827936 1.0 - RG_CPF_Edinalva Documento de Identificação 25040913592360900000059332204 66827941 1.1 - Comprovante_Residência_Edinalva Documento de comprovação 25040913592393000000059332859 66827945 2.0 - Declaração_Hipossuficiência_Edinalva Documento de comprovação 25040913592431900000059332863 66827948 3.0 - Procuração_Edinalva Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040913592458900000059332866 66827949 4.0 - Carta_Concessão_INSS Documento de comprovação 25040913592490200000059332867 66827952 4.1 - Declaração_Benefício_INSS Documento de comprovação 25040913592514600000059332870 66829023 4.2 - Extrato_Emprestimo_Consignado_Completo_03_2025 - SAFRA Documento de comprovação 25040913592544000000059332889 66829024 4.3 - Extrato_Empréstimo_Consignado_Completo_08_2024 - SAFRA Documento de comprovação 25040913592577600000059332890 66829025 4.4 - Histórico_Créditos_INSS_SAFRA_11_2018 - 10_2024 Documento de comprovação 25040913592616000000059332891 66829027 5.0 - Extrato_CEF_Edinalva_27_08_2024 Documento de comprovação 25040913592652800000059332892 66829029 6.0 - Extrato_CEF_Edinalva_30_12_2021 Documento de comprovação 25040913592686700000059332894 66913981 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041412380680800000059409601 67685483 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042416352962900000060093517 67685484 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25042416352999100000060093518 68376997 Petição (outras) Petição (outras) 25050812403512300000060708872 68376998 2.
Estatuto Social Documento de Identificação 25050812403540200000060708873 68376999 3.
Ata de ReuniAO Documento de Identificação 25050812403590300000060708874 68377002 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050812403640100000060708876 69577591 Contestação Contestação 25052617413239100000061771063 69577595 2 (94) Documento de comprovação 25052617413262500000061771067 70166758 Petição (outras) Petição (outras) 25060316253122300000062296427 70166763 2 - 5012988-23.2025.8.08.0024 Documento de comprovação 25060316253143400000062296432 70166761 3- 5012988-23.2025.8.08.0024 Documento de comprovação 25060316253186800000062296430 70840946 Despacho Despacho 25061216311392800000062901455 70840946 Despacho Despacho 25061216311392800000062901455 71316491 DESINTERESSE ACORDO Petição (outras) 25062011420737600000063324644 71673569 Petição Pontos Controvertidos Petição (outras) 25062611344925000000063643365 71673578 Manifestação à Contestação Réplica 25062611360181700000063643374 -
15/07/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012988-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA DOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BEBER PADILHA - ES35839 REU: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 DESPACHO - INTIMAÇÃO A presente unidade judiciária se encontra em processo de reforma e, por economia processual, cancelei a audiência de conciliação ao invés de redesignar o ato.
Contudo, importa ressaltar que a busca pela conciliação é instituída pela Lei 9.099/95 (art. 2º) como um dos pilares do microssistema dos Juizados Especiais, de modo que a este juízo incumbe, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (art. 1º, parágrafo único da Res. nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça).
Desta feita, aproveita-se a presente oportunidade para esclarecer às partes que os serviços de conciliação e mediação estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Intimem-se para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentarem eventual proposta de acordo, bem como esclarecerem se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida.
Na oportunidade, poderá a parte autora apresentar manifestação acerca da defesa.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: EDINALVA DOS SANTOS DE ALMEIDA (diário eletrônico) Endereço: Alameda Iracy Leal, 1.135, Santos Dumont, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-725 Nome: BANCO SAFRA S A (diário eletrônico) Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, LOJA 01 A 04, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66827932 Petição Inicial Petição Inicial 25040913592315300000059332200 66827936 1.0 - RG_CPF_Edinalva Documento de Identificação 25040913592360900000059332204 66827941 1.1 - Comprovante_Residência_Edinalva Documento de comprovação 25040913592393000000059332859 66827945 2.0 - Declaração_Hipossuficiência_Edinalva Documento de comprovação 25040913592431900000059332863 66827948 3.0 - Procuração_Edinalva Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040913592458900000059332866 66827949 4.0 - Carta_Concessão_INSS Documento de comprovação 25040913592490200000059332867 66827952 4.1 - Declaração_Benefício_INSS Documento de comprovação 25040913592514600000059332870 66829023 4.2 - Extrato_Emprestimo_Consignado_Completo_03_2025 - SAFRA Documento de comprovação 25040913592544000000059332889 66829024 4.3 - Extrato_Empréstimo_Consignado_Completo_08_2024 - SAFRA Documento de comprovação 25040913592577600000059332890 66829025 4.4 - Histórico_Créditos_INSS_SAFRA_11_2018 - 10_2024 Documento de comprovação 25040913592616000000059332891 66829027 5.0 - Extrato_CEF_Edinalva_27_08_2024 Documento de comprovação 25040913592652800000059332892 66829029 6.0 - Extrato_CEF_Edinalva_30_12_2021 Documento de comprovação 25040913592686700000059332894 66913981 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041412380680800000059409601 67685483 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042416352962900000060093517 67685484 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25042416352999100000060093518 68376997 Petição (outras) Petição (outras) 25050812403512300000060708872 68376998 2.
Estatuto Social Documento de Identificação 25050812403540200000060708873 68376999 3.
Ata de ReuniAO Documento de Identificação 25050812403590300000060708874 68377002 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050812403640100000060708876 69577591 Contestação Contestação 25052617413239100000061771063 69577595 2 (94) Documento de comprovação 25052617413262500000061771067 70166758 Petição (outras) Petição (outras) 25060316253122300000062296427 70166763 2 - 5012988-23.2025.8.08.0024 Documento de comprovação 25060316253143400000062296432 70166761 3- 5012988-23.2025.8.08.0024 Documento de comprovação 25060316253186800000062296430 -
13/06/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012988-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA DOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BEBER PADILHA - ES35839 REU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 16/06/2025 Hora: 13:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
24/04/2025 16:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
24/04/2025 16:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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