TJES - 0014001-75.2012.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JM TRANSSERVICE ITABAPOANA LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0014001-75.2012.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JM TRANSSERVICE ITABAPOANA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA - MG75806, NATHALIA SOUZA DA SILVA - ES17773 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO MARCON - ES10990, LAIS MARTINS MONTEIRO LOPES - ES22970, RAPHAEL BERNARDINO PRATES - ES16682 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por JM TRANSSERVICE ITABAPOANA LTDA ME em face do BANCO BRADESCO S.A, visando a revisão do contrato firmado com a ré, ao argumento de que possui cláusulas e cobranças abusivas, tais como, juros remuneratórios incompatíveis com a média de mercado; índice de correção monetária diverso do IGP-M/FGV; comissão de permanência cumulada com outros encargos; juros de mora e multa contratual que devem estar limitadas, respectivamente, a 1% e 2%; tarifa de contratação e de gravame eletrônico; e IOF.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais quitadas.
Decisão inicial proferida às ff. 96-v.
Citada, a ré apresentou contestação às ff. 104-149, arguindo preliminar de inépcia da inicial, visto que o autor não apresentou de forma clara as supostas ilegalidades contratuais, elencando-as somente de forma genérica.
Além disso, não apresentou cálculo discriminativo capaz de trazer a este Juízo cognição suficiente para o julgamento da demanda.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato e a inexistência de cláusulas e cobranças ilegais.
Não houve réplica.
Intimadas, a parte ré informou que não possui provas a produzir (f. 160) e o autor permaneceu silente. Às ff. 173 e 246 foi determinada a suspensão do feito, por força da ADI 2316.
Ao ID 34768318, restou consignado que, após consulta ao Site do STF, nos andamentos da ADI 2316, verificou-se que não houve determinação de suspensão dos feitos que versam sobre o tema discutido.
Com isso, determinou-se o prosseguimento da demanda.
Intimadas, as partes não se manifestaram (ID 61467920). É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do lide.
Registra-se, inicialmente, que a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, visto que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão.
Ademais, é notório que ele indicou o valor que entende devido, tendo por fundamento do extrato de f. 62.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada, passando à análise do mérito.
Conforme relatoriado, busca a parte autora, com a presente, a revisão do contrato firmado com a ré, ao argumento de que possui cláusulas e cobranças abusivas, tais como, juros remuneratórios incompatíveis com a média de mercado; índice de correção monetária diverso do IGP-M/FGV; comissão de permanência cumulada com outros encargos; juros de mora e multa contratual que devem estar limitadas, respectivamente, a 1% e 2%; tarifa de contratação e de gravame eletrônico; e IOF.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é de arrendamento mercantil (ff. 66-79).
E, como cediço, “O contrato de arrendamento mercantil goza de características próprias, que o diferenciam dos contratos de financiamento, notadamente quanto à forma de cobrança dos encargos contratuais, não havendo que se falar em remuneração do capital pela cobrança de juros.
Há, na verdade, contraprestação pelo uso do bem arrendado, devida mês a mês. - Exatamente por não haver a incidência de juros remuneratórios, por decorrência lógica não há cogitar-se de sua capitalização”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.420668-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/02/2025, publicação da súmula em 12/03/2025).
Nota-se, nesse contexto, que, ante a natureza do negócio jurídico firmado – arrendamento mercantil (leasing) – não há que se falar em juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização, já que o que se tem é o preço do bem dividido em “prestações alugueres”, que já incorporam os custos do contrato e o lucro do agente arrendador.
O eg.
TJES, inclusive, já se manifestou no sentido de que “Diferentemente do que ocorre no contrato de financiamento (mútuo), a essência do contrato de arrendamento mercantil não é o empréstimo de capital, do que se conclui que os juros não compõem a principal fonte remuneratória desta espécie contratual, restando inviabilizada, na hipótese dos autos, a análise da incidência e da abusividade dos juros remuneratórios, bem como o exame de sua capitalização”. (Data: 16/May/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0032802-29.2013.8.08.0024 - Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato).
No mesmo sentido: (…) O arrendamento mercantil é uma operação com características legais próprias que não se confunde com uma operação comum de financiamento, de forma que se revela inviável a discussão sobre juros remuneratórios, uma vez que ausente previsão expressa, (...)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.565112-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2020, publicação da súmula em 11/01/2021). (…) No contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes não há estipulação de juros remuneratórios para o período de adimplência, próprio dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de antecipação do valor residual garantido (VRG).
Via de consequência, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios e nem em capitalização destes juros. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598577-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 23/02/2021).
Desse modo, resta inviabilizada a análise da tese de abusividade dos juros remuneratórios.
Em relação à correção monetária, não demonstrou o autor onde estaria a suscitada ilegalidade, visto que se limitou a afirmar que deve ocorrer consoante o índice apurado no IGP-M/FGV, sem, entretanto, fazer qualquer menção/referência às disposições do contrato.
Frisa-se, ademais, que no contrato não foi informada a existência de comissão de permanência, inexistindo, assim, acúmulo com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e ou multa contratual.
O que se vê, em verdade, para o caso de inadimplemento/mora (item 13 do contrato), é a incidência da taxa de remuneração, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, não revelando tais cobranças, pois, a existência de qualquer ilegalidade.
Veja-se: (…) No período de inadimplência, é devida a incidência de juros de mora de 1% ao mês, da multa moratória de 2% e da "taxa de remuneração", cujo percentual se limitará àquele previsto para a remuneração da contraprestação para o período da normalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.280413-0/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023).
Quanto à denominada tarifa de contratação, verifica-se que consta do contrato apenas a cobrança da “Tarifa TAC”, no valor de R$485,00 (f. 67).
E, como cediço, “TAC e tarifa de cadastro são cobranças distintas: enquanto a TAC é devida pela concessão de crédito, a tarifa de cadastro remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.221140-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024).
Em que pese seja válida a cobrança da tarifa de cadastro, por força da Súmula nº 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente se apresenta possível a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) em contratos bancários celebrados até a data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008.
Nesse sentido: (TJMG - Apelação Cível 1.0433.15.007808-0/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023).
Considerando que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado em 25/11/2010, não se mostra válida a cobrança da “Tarifa TAC”, no valor de R$485,00, o qual deve ser ressarcido. É certo que a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Evidentemente, mantém-se a ressalva de engano justificável, consignando ainda a modulação parcial de efeitos no aresto, pela qual a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, tendo em vista que o contrato foi firmado em 2010, observar-se-á o estorno simples, devendo o valor ser atualizado com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, segundo os índices previstos nos artigos 406, §1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil.
No que se refere à tarifa de gravame eletrônico, ressalta-se que, “Com base no Tema 958/STJ, a tarifa de registro de contrato é válida, salvo abusividade na prestação ou onerosidade excessiva” (TJES - Data: 12/Feb/2025 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5015492-12.2023.8.08.0011 - Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Sobre o tema, confira-se ainda: “Acerca da tarifa de registro, C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo assentou a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato.
Diante da anotação do ônus decorrente da Alienação Fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, lícita e válida, portanto a cobrança”. (TJES - Data: 12/Jun/2023 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0010586-98.2018.8.08.0024 - Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO - Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
In casu, verifica-se que a instituição bancária ré promoveu o registro do contrato de arrendamento perante o Departamento Estadual de Trânsito (f. 212) – o que é praxe neste tipo de negócio.
Apesar disso, não foi demonstrada a cobrança de tal tarifa, pois não consta de forma expressa do contrato, não sendo, pois, possível aferir a alegada abusividade em relação a eventual valor cobrado.
Por fim, em relação ao IOF, já se manifestou a jurisprudência que “Tratando-se o IOF de tributo cujo sujeito passivo é o próprio tomador de crédito financiado, não há que se falar em abusividade de sua inclusão nos custos do contrato bancário”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.119727-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 19/08/2021).
Nota-se, com isso, que não se revela abusiva a inclusão do IOF nos custos do contrato.
No caso, porém, não consta do contrato disposição expressa sobre cobrança de IOF.
Diante disso, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo em parte o pedido inicial, tão somente para reconhecer a abusividade da cláusula “Tarifa TAC”, no valor de R$485,00, condenando o réu a promover sua devolução de forma simples ao autor, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, segundo os índices previstos nos artigos 406, §1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que o réu sucumbiu em parte mínimo, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
22/04/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 21:25
Julgado procedente em parte do pedido de JM TRANSSERVICE ITABAPOANA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0002-32 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de NATHALIA SOUZA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL BERNARDINO PRATES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:36
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008484-43.2022.8.08.0035
Crispim Rodrigues de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Barcelos Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:00
Processo nº 5012206-12.2023.8.08.0048
Alessandra Piumbini Azevedo
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Christiane Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 13:47
Processo nº 5014100-91.2025.8.08.0035
Claudia Helena Bermudes Grillo
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Karyna Rodrigues Batista Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 16:26
Processo nº 0004353-32.2015.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Ronaldo Claudio da Silva
Advogado: Marcio Leite Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2015 00:00
Processo nº 0007055-29.2003.8.08.0024
Jelci Germano de Souza
Municipio de Vitoria
Advogado: Humberto de Campos Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2003 00:00