TJES - 5000462-81.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:41
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000462-81.2022.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIEGO CONCOLATO PAIXAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Visto em Inspeção/2025 Cuidam-se os presentes autos de Embargos à Execução, ajuizado por DIEGO CONCOLATO PAIXAO, já qualificado em face de BANCO DO BRASIL S/A.
DECIDO: Verifico que a execução foi extinta em razão de acordo devidamente realizado entre às partes.
Denota-se que a extinção da execução gera o arquivamento dos embargos.
Em caso análogo decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 3.
A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.
Precedentes. 4.
A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5.
O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.682.215/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.)”. (Grifo nosso).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Extinta a execução pelo pagamento da dívida, serão extintos os embargos do devedor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da superveniente perda do objeto (CPC, art. 485, VI). (TJMG; APCV 5029329-62.2018.8.13.0079; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Ramom Tácio; Julg. 25/10/2023; DJEMG 26/10/2023)”.
Portanto, sendo extinta a execução, os embargos devem ser arquivados.
Devendo assim o embargante, ajuizar ação competente, caso queira discutir eventual responsabilidade da parte credora.
Diante do antes destacado, revela-se, in casu, a perda superveniente do interesse de agir do suplicante.
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade (Id 23091944).
Transitada em julgado a presente sentença e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PANCAS-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
23/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:06
Processo Inspecionado
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11/04/2025 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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16/01/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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