TJES - 5000256-67.2023.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ELIAS FLAVIANO BASTO em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 01:50
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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12/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000256-67.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIAS FLAVIANO BASTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELIN MOREIRA DE OLIVEIRA - RS107017, JORDANA MARIA BORGES SELZLER - RS114024 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito proposta por ELIAS FLAVIANO BASTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
DOS FUNDAMENTOS Analisando as preliminares suscitadas pelo Requerido, DETRAN/ES, verifico que merecem acolhimento parcial no que tange à ilegitimidade passiva e à incompetência deste Juízo para apreciar os pedidos de anulação do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e a consequente restituição dos valores pagos a este órgão.
Conforme bem delineado na contestação (id. 30999908), o DETRAN/ES é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que visa a anulação de Auto de Infração de Trânsito (AIT) lavrado por outro ente público, no caso, a Polícia Rodoviária Federal.
A competência para julgar a consistência do auto de infração e aplicar a penalidade é da autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro e dentro de sua circunscrição.
No presente caso, o auto de infração nº T543155609 foi lavrado pela PRF, órgão federal com competência própria.
A jurisprudência é clara ao reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES em ações que buscam a anulação de AITs emitidos por outros órgãos, como demonstrado nos julgados colacionados na contestação.
O DETRAN/ES não possui ingerência sobre os atos administrativos praticados por outros entes do Sistema Nacional de Trânsito e, portanto, não detém legitimidade para anular ou modificar autos de infração por eles emitidos.
Nesse diapasão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2.
O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso.
Precedente: REsp 1.293.522/PR , Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4.
Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.
Da mesma forma, o pedido de restituição dos valores pagos a título de multa referente ao AIT da PRF não pode ser direcionado ao DETRAN/ES, uma vez que este não foi o órgão arrecadador.
A multa é imposta e arrecadada pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde ocorreu a infração.
No que concerne à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o pedido de anulação do AIT lavrado pela PRF, assiste razão ao Requerido.
Havendo interesse da União, representada pela Polícia Rodoviária Federal, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal, conforme o art. 109 da Constituição Federal.
Embora o Requerente tenha requerido a declinação da competência para a Justiça Federal, considerando que a União não foi incluída no polo passivo desta demanda, não se mostra cabível a remessa dos autos à Justiça Federal nesta oportunidade.
Compete à parte autora, caso persista no seu intento de anular o auto de infração e obter a restituição dos valores pagos, ajuizar ação própria e diretamente em face da União perante o Juízo Federal competente.
Por outro lado, no que se refere ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº. 2023-L7XRT, o próprio DETRAN/ES informou o seu cancelamento na esfera administrativa.
Dessa forma, o pedido de anulação do PSDD perdeu seu objeto, restando prejudicada a análise meritória neste ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, ante a exclusão do Detran/ES do polo passivo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO com fincas no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11, da Lei nº. 12.153/09.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Atílio Vivacqua/ES, 29 de abril de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº. 0326/2025 -
29/04/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2023 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:00
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2023 13:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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20/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 17:16
Expedição de citação eletrônica.
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04/08/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 13:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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17/07/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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