TJES - 0007674-03.2011.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA GAMA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:34
Decorrido prazo de FLAVIANO ANTONIO DA GAMA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0007674-03.2011.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FLAVIANO ANTONIO DA GAMA, FERNANDA APARECIDA GAMA REQUERIDO: VIRGILIO GONCALVES NETO, JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO FILHO - ES15537, SIMONE BONATTO CASTELLO - MG97255 D E S P A C H O Não sendo João Luiz Castello Lopes Ribeiro o inventariante formalmente nomeado do Espólio de Maria Grata Leão Castello, a citação de fl. 74v não pode ser considerada válida.
Ademais, se o inventário foi concluído, não é o espólio da proprietária do bem que deve compor o polo passivo, e sim o(s) herdeiro(s) a(os) qual(is) coube o bem em razão da partilha.
Além disso, o autor alega que não há certidão exclusiva da área usucapienda ou da área maior, de 2.100m².
Todavia, há indicativo de existência de certidão do loteamento Castelândia, a qual ainda não foi apresentada nos autos, e influencia diretamente na correta formação do polo passivo.
Por fim, em relação ao pedido de "substituição" do polo ativo em razão da alienação/cessão, considerando que a citação não pode ser considerada válida, conforme já esclarecido, não vejo óbice ao seu deferimento (sem a necessidade de anuência da parte contrária, visto que não foi citada).
Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Contrato de compromisso de compra e venda dos direitos de posse firmado entre o autor da demanda e terceiro adquirente.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de alteração do polo ativo da demanda. - alteração do polo ativo que não modifica o pedido ou causa de pedir.
Consentimento dos requeridos em resposta ao recurso.
Art. 109, §1º do código de processo civil.
Sucessão da parte autora em razão da alienação do imóvel objeto da ação de usucapião.
Viabilidade da substituição requerida.
Decisão cassada com o deferimento do pedido de substituição da parte no polo ativo da demanda pelo adquirente do imóvel objeto da demanda.
Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0065094-05.2022.8.16.0000; Alto Paraná; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 17/04/2023; DJPR 18/04/2023) Nada obstante, cabe à própria interessada peticionar nos autos manifestando sua intenção de sucessão, devidamente representada, não cabendo ao Juízo intimá-la para tanto.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para ciência deste despacho, bem como para, querendo, providenciar as informações e documentos necessários à retificação do polo passivo e à sucessão do polo ativo, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito por perda superveniente do interesse, considerando o negócio jurídico realizado sobre o imóvel usucapiendo.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
23/04/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 20:42
Processo Inspecionado
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24/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:54
Juntada de Petição de habilitações
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20/06/2024 19:02
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:17
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA GAMA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:17
Decorrido prazo de FLAVIANO ANTONIO DA GAMA em 14/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2011
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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