TJES - 5017562-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:29
Decorrido prazo de EDNILSON JESUS DA CONCEICAO em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017562-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNILSON JESUS DA CONCEICAOAdvogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA CAMPOREZ MONTEIRO - ES26363 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 S E N T E N Ç A Vistos em inspeção Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo.
Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal.
No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 62773121, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC).
Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Entretanto, por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelas partes beneficiárias da gratuidade da justiça, em razão do previsto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Haja vista a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos com as baixas legais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 13:48
Homologada a Transação
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17/03/2025 13:48
Processo Inspecionado
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09/03/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 19:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59.
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02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/09/2024 21:05
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNILSON JESUS DA CONCEICAO - CPF: *19.***.*04-60 (REQUERENTE).
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19/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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