TJES - 5000429-98.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:48
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000429-98.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: ANA PAULA BATISTA FLORES REQUERIDO: EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 Nome: ANA PAULA BATISTA FLORES Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3300, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Endereço: Rodovia do Sol, 3990, - lado par, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-800 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por ANA PAULA BATISTA FLORES em face de EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA que em sede de liminar pugnou que a Requerida fosse compelida a se abster de impedir a requerente de avançar para o próximo período letivo, independentemente da reprovação em Fisiologia Animal e Farmacologia Animal.
No mérito, alega em síntese que foi acometida de enfermidade durante o período de realização das avaliações finais relativas ao semestre letivo de 2024/2.
Sendo assim, informou a instituição sua condição de saúde, bem como solicitou nova remarcação de data para realizar as provas, porém, houve recusa ou desconsiderado pela instituição de ensino.
Narra que a conduta arbitrária da Requerida resultou na sua reprovação.
Dito isto, requer com a presente demanda que a Requerida fosse compelida a obrigação de viabilizar a regularização da situação acadêmica da requerente, garantindo a possibilidade de refazer as provas de Fisiologia Animal e Farmacologia Animal, ou outro meio de recuperação acadêmica adequado, bem como indenização por danos morais.
Aditamento da inicial de ID. nº 62481602.
Decisão de ID. nº 62841337 que indeferiu a tutela pleiteada.
Contestação apresentada no ID. n° 67942027, na qual a ré aduziu, em síntese, que não houve qualquer conduta ilícita praticada, uma vez que agiu nos moldes previstos em Manual do Aluno, bem como no Regimento interno, documentos esses que ditam os regramentos da instituição de ensino, e, que foram confeccionados nos termos do art.53, inciso II, V e §1º, inciso III da Lei nº 9.394/96, em virtude da autonomia que lhe foi conferida.
Ademais, a Requerida sempre atendeu a aluna, prestando as orientações, no entanto, no dia da prova estava de alta, bem como asseverou que não era nada de urgência.
Portanto, não há qualquer conduta ilícita praticada na medida que o pedido autoral é improcedente.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 67958513.
Audiência de instrução e julgamento - ID. n° 72530148, ocasião em que foi colhido o depoimento da informante da parte autora.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras diligências, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
No mérito, o pedido autoral é improcedente.
A questão central da demanda reside em analisar se a recusa da instituição de ensino em remarcar as provas finais da requerente, diante de seu quadro de saúde, configurou um ato ilícito passível de reparação.
A análise do caso perpassa necessariamente pela compreensão do princípio da autonomia universitária, garantido às instituições de ensino superior.
A Constituição Federal de 1988 assegura às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Essa prerrogativa é reafirmada pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), cujo artigo 53, incisos II e V, e § 1º, inciso III, confere às universidades a atribuição de fixar os currículos de seus cursos, elaborar programas acadêmicos e definir seus estatutos e regimentos internos.
Tal autonomia é fundamental para que as instituições possam organizar seus processos educacionais, estabelecer critérios de avaliação e aprovação, e manter a qualidade do ensino, alinhando-se aos objetivos pedagógicos e às diretrizes curriculares.
No exercício dessa autonomia, a requerida, EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA, elaborou e publicizou seu Regimento Interno e o Manual do Aluno, documentos que contêm as normas que regem a vida acadêmica dos estudantes.
Conforme expressamente disposto no Manual do Aluno, página 118 (ID 67943159), e no Regimento Interno, artigo 160, § 3º (ID 67943160), "Não há prova substitutiva das avaliações substitutivas e nem prova substitutiva para a avaliação final, assim como para as disciplinas EaD".
Tais normativas, além de serem de amplo conhecimento dos discentes, foram aprovadas pelas autoridades competentes, incluindo o Ministério da Educação.
O conjunto probatório dos autos, especialmente a troca de e-mails entre a requerente e o coordenador do curso, Henrique Almeida (IDs 57140071, 67943155, 67943156, 67943158), demonstra que a instituição, por meio de seu representante, agiu com transparência e diligência.
O coordenador, ciente do quadro de saúde da aluna, informou-a sobre as normas da faculdade e a impossibilidade de prova substitutiva para o exame final, mas sinalizou que, em casos excepcionais, como internação durante o período da prova ou cirurgia de emergência, uma análise pela coordenação acadêmica poderia ser solicitada.
A própria requerente, em e-mail datado de 03 de dezembro de 2024 (ID 57140071, página 29, e ID 67943156, página 1), informou ao coordenador que "Conversei muito com o médico plantonista responsável pelo meu caso.
Ele falou que não é urgente, é bom ficar de observação caso a dor se agrave, me passou alta p/ amanhã cedo caso eu me sinta mais estável e um atestado médico de 2 dias".
No dia seguinte, 04 de dezembro de 2024, a requerente confirmou ao coordenador que havia recebido alta e que iria realizar a prova: "Henrique, 'me deram alta' porque eu expliquei que hoje tinha prova e eu não tive o retorno acadêmico sobre fazer essas provas outro dia, mas confesso que eu em casa não estou me sentindo bem, não.
Sinto muita febre, sensação de desmaio, arritmia, vômito, mas, decorrente a prova eu estou em casa." (ID 57140071, página 31, e ID 67943158, página 2).
Verifica-se, portanto, que a requerente, embora em situação de saúde delicada, não estava sob ordem de internação compulsória que a impedisse de comparecer ao campus para realizar as avaliações.
Aparentemente a sua decisão de deixar o hospital para não perder as provas, por mais angustiante que fosse a situação, não pode ser imputada como responsabilidade da instituição de ensino, que pautou sua conduta nas normas internas previamente estabelecidas e comunicadas.
Portanto, no meu sentir a instituição cumpriu com seu dever de informar e, agiu dentro dos parâmetros de sua autonomia e regulamentação, ainda, verifico que demonstrou abertura para analisar situações excepcionais, o que não se concretizou pela própria hipótese dos autos, ante a alta da discente.
Ademais, a requerente, ao final, compareceu e realizou as provas (ID 57140071, página 32), o que invalida a pretensão de remarcação ou nulidade das avaliações sob o argumento de impedimento.
Denoto que o insucesso nas avaliações, decorre de seu próprio desempenho acadêmico, não havendo nexo de causalidade com uma suposta conduta ilícita da instituição.
E, sendo assim, verifico que a parte Autora na verdade tenta se eximir da reprovação ao tentar responsabilizar a Requerida.
A vedação à progressão para o período seguinte, por sua vez, é consequência direta da reprovação nas disciplinas pré-requisito (Farmacologia Animal e Fisiologia Animal), conforme a Portaria de Pré-Requisitos nº 24, de 28 de novembro de 2024 (ID 67943161), também editada no exercício da autonomia universitária, não podendo o judiciário intervir sem prova de violação da lei ou de princípios constitucionais.
Diante do exposto, a conduta da requerida esteve amparada por sua autonomia didático-científica e pelas normas internas válidas, não se configurando qualquer ilegalidade, abuso de direito ou falha na prestação de serviços que pudesse ensejar a procedência dos pedidos autorais.
Não há demonstração de ato ilícito praticado pela instituição que justifique a reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de agosto de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 27 de agosto de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010816051233500000054110964 PROCURACACAO ANA PAULA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25010816051255900000054110966 comprovante de residencia ANA PAULA BATISTA Documento de comprovação 25010816051278800000054110967 documentos comprobatorios Documento de comprovação 25010816051293700000054110980 DECLARACAO COLEGA DE CLASSE Documento de comprovação 25010816051322700000054110981 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012016141656000000054636007 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012016141656000000054636007 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012817382946800000055144751 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25020416250756900000055499039 CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA_ Documento de comprovação 25020416250842500000055500473 CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA 2 Documento de comprovação 25020416250873700000055503622 DOCUMENTOS MEDICOS 2 Documento de comprovação 25020416250901700000055503644 DOCUMENTOS MEDICOS 1 Documento de comprovação 25020416250933600000055503650 DOCUMENTO MEDICO 3 Documento de comprovação 25020416250973500000055504215 TERMOS DE CONSENTIMENTO LIVRE-otimizado_1 Documento de comprovação 25020416251008100000055504223 DADOS DO ATENDIMENTO-otimizado_1 Documento de comprovação 25020416251037900000055504227 DADOS DO ATENDIMENTO-otimizado_2 Documento de comprovação 25020416251066600000055504233 Petição (outras) Petição (outras) 25020520265767000000055613128 Meridional-otimizado_1 Documento de comprovação 25020520265780400000055613130 Meridional-otimizado_2 Documento de comprovação 25020520265806500000055613129 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021113592001700000055825144 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021114445173800000055925661 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021113592001700000055825144 Petição (outras) Petição (outras) 25021316155235300000056111576 AR ASSINADO- EMPRESA EDUCACIONAL Aviso de Recebimento (AR) 25021318345781600000056102564 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021318345995000000056102558 Certidão Certidão 25042912535293600000060241268 Habilitação nos autos Petição (outras) 25043012235968600000060321329 Procuração Corporativa Documento de representação 25043012235983000000060321331 Multivix Vila Velha - 12°Alteração Contratual - Protocolada em 17.12.2024 Documento de Identificação 25043012240013300000060321332 VV Ata Documento de Identificação 25043012240029200000060321333 Contestação Contestação 25043012313489700000060321338 02.
Carta de preposto Carta de Preposição em PDF 25043012313507800000060322512 03.
E-mail 01 Documento de comprovação 25043012313532800000060322513 04.
E-mail 02 Documento de comprovação 25043012313562100000060322514 05.
E-mail 03 Documento de comprovação 25043012313596200000060322515 06.
Manual do aluno 2024.2 Documento de comprovação 25043012313634600000060322516 07.
Regimento Interno Multivix 2024-2 Documento de comprovação 25043012313726700000060322517 Portaria Documento de comprovação 25043012313753200000060322518 Réplica Réplica 25043013361908300000060330746 Termo de Audiência Termo de Audiência 25043016115612300000060335888 Despacho Despacho 25050518272015400000060170800 Petição (outras) Petição (outras) 25060417465136000000062399569 Petição (outras) Petição (outras) 25060914582637000000062629883 Petição (outras) Petição (outras) 25070809430210500000064347935 02.
Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070809430233600000064347936 03.
Carta de preposto Carta de Preposição em PDF 25070809430253800000064347939 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070817465376100000064410429 TERMO DE DEPOIMENTO DE INFORMANTE DA PARTE AUTORA Outros documentos 25070817465183400000064412557 -
01/09/2025 11:53
Expedição de Intimação Diário.
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31/08/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido de ANA PAULA BATISTA FLORES - CPF: *25.***.*53-14 (INTERESSADO).
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10/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 08/07/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000429-98.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: ANA PAULA BATISTA FLORES REQUERIDO: EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente INTERESSADO: ANA PAULA BATISTA FLORES , por seus patronos, para ciência do inteiro teor do despacho de id 62841337.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER -
11/02/2025 14:45
Expedição de Citação eletrônica.
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11/02/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA PAULA BATISTA FLORES - CPF: *25.***.*53-14 (INTERESSADO)
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07/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/01/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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