TJES - 5000602-94.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 23:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2025 08:20
Julgado improcedente o pedido de WESLLEY RIBEIRO VIEIRA - CPF: *85.***.*93-80 (REQUERENTE).
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26/04/2025 08:20
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:35
Audiência Una realizada para 11/03/2025 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000602-94.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY RIBEIRO VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, haja vista que foi induzida a erro na celebração de contrato de cartão de crédito consignado, quando buscava tão somente um empréstimo consignado, em clara violação ao sistema protetivo do consumidor. 3.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada, notadamente por não ter sido demonstrada a existência de perigo de dano de difícil reparação ou risco iminente ao resultado útil do processo.
Como afirmado pelo próprio autor na peça exordial, corroborado pelos extratos que a instruem, não subsistem os descontos em foco desde meados de 2024, tornando-se desnecessária a tutela de urgência invocada, sem que nada demonstre o fundado temor de sua retomada. 5.
Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua concessão a qualquer tempo. 6.
Cite-se e intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito NA FORMA DO ATO NORMATIVO TJ/ES 19/2025, A COMUNICAÇÃO DAS PARTES COM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS SE DARÁ POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 11,§2º DA DA RESOLUÇÃO 455/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E A EVENTUAL COMUNICAÇÃO CONCOMITANTE POR OUTROS MEIOS POSSUIRÁ VALOR MERAMENTE INFORMACIONAL.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO PARA COMUNICAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO POSSUAM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, E ESPECIALMENTE PARA: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) PRESENCIAL designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 11/03/2025 Hora: 14:20 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011514534502200000054436386 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25011514534542000000054436394 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011514534586200000054436396 CNPJ Documento de comprovação 25011514534629600000054436398 CONTRATO Documento de comprovação 25011514534665400000054436399 CPF Documento de Identificação 25011514534720800000054436401 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25011514534762100000054436402 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25011514534807600000054436404 HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 25011514534858700000054437256 IDENTIDADE Documento de Identificação 25011514534896700000054437257 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25011514534931000000054437264 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011516120551800000054448782 Despacho Despacho 25011608501219900000054473710 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011613000312600000054487169 Petição (outras) Petição (outras) 25012914232626700000055187467 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25012914232647200000055187469 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25012914232666100000055187471 DESTINATÁRIOs: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: WESLLEY RIBEIRO VIEIRA Endereço: Rua Vicente Santório Fantini, 06, Piranema, CARIACICA - ES - CEP: 29148-350 -
12/02/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:51
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a WESLLEY RIBEIRO VIEIRA - CPF: *85.***.*93-80 (REQUERENTE)
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11/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:54
Audiência Una designada para 11/03/2025 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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