TJES - 5009977-90.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e NOEL DOS SANTOS - CPF: *77.***.*37-15 (REQUERIDO).
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009977-90.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: NOEL DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Sentença.
Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar ajuizada por BANCO PAN S/A em face de NOEL DOS SANTOS, pelos argumentos expostos na inicial de ID 27723846.
A parte demandante sustentou que firmou um contrato de alienação fiduciária com o requerido referente a um veículo, sendo que ficou acordado o pagamento de sessenta parcelas mensais e consecutivas.
No ID 28471781, decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e determinou a citação da parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, bem como, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
No ID 44372283 certidão informando que o requerido foi devidamente citado e o bem apreendido, como se verifica também pelo auto de busca e apreensão e depósito de ID 44372282.
A parte demandada, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, conforme Certidão de ID 51341515.
Fundamentação. 1.
Do Julgamento antecipado da lide.
Por se tratar de questão de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2.
Do Mérito.
O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, dispõe que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual deverá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em tela, o credor provou a mora pela notificação extrajudicial de ID 27725312, obteve a liminar em decisão proferida no ID 28471781 e entrou na posse do bem, conforme consta no ID 44372282.
Outrossim, de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 e no artigo 66B, § 3o, da Lei n.º 4.728/65, alterado pela Lei n.º 10.931/04, o requerente poderá vender o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Contudo, a venda não poderá ser feita por preço vil.
Se o credor preferir a venda judicial, aplicar-se-á o disposto no artigo 730 do CPC/2015.
Resta comprovada, pelo exame dos autos, a mora da parte requerida em relação às obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária, de modo que se mostra cabível a procedência do pedido da presente demanda de busca e apreensão a fim de satisfazer o crédito do credor fiduciário.
Dispositivo.
Isto posto, considerando o acima exposto e todo o contexto probatório que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente nas mãos da parte autora, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual (ais) certificado(s) de propriedade, tudo em perfeita harmonia com o disposto no artigo 3o, § 1o, do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como, de honorários advocatícios os quais fixo, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do diploma legal supra, moderadamente, em dez por cento sobre o valor da causa, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, conforme com o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
Diligencie-se conforme disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
Outrossim, não houve restrição veicular imposta via RENAJUD.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se Cariacica-ES, datado e assinado eletronicamente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 18:55
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/10/2024 16:41
Julgado procedente o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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24/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de NOEL DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:27
Processo Inspecionado
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18/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:12
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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