TJES - 0043736-12.2014.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0043736-12.2014.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSITIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: CRISTIANE SILVA CARNEIRO, ANDREIA GIOVANINE MARTINS LIMA PINHEIRO, ANDREIA GEOVANINE MARTINS LIMA PINHEIRO, JOAO CARLOS PINHEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, IEDA MARIA GAZEN FREITAS - ES16199, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285 Sentença (servindo esta para eventual expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por POSITIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CRISTIANE SILVA CARNEIRO, ANDREIA GIOVANINE MARTINS LIMA PINHEIRO e sua sócia ANDREIA GEOVANINE MARTINS LIMA PINHEIRO e JOAO CARLOS PINHEIRO.
Citação de ANDREIA GEOVANINE MARTINS LIMA PINHEIRO e sua sócia em fls. 47.
Citação de JOAO CARLOS PINHEIRO às fls. 49.
Certidão de fls. 53, informando que a citação de CRISTIANE SILVA CARNEIRO restou infrutífera.
Na sequência no ID 50370386, o Autor peticiona informando a desistência da ação em relação à primeira requerida CRISTIANE SILVA CARNEIRO e o prosseguimento do feito com relação aos demais. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Como sabido, a parte Autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação.
A única condicionante é a apresentação de defesa pela parte Ré, situação a qual implicará na necessidade de anuência da referida parte quanto ao pleito de desistência, consoante inteligência do art. 485, §§4º e 5º do CPC.
In casu, a parte requerida CRISTIANE SILVA CARNEIRO sequer foi citada nos presentes autos.
Assim, não vislumbro óbice à desistência do Requerente.
Nesse caminhar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE FALÊNCIA - DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA CONTESTAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DA AUTORA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROPORCIONALIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Regra geral, o pedido de desistência da ação é direito potestativo da parte e enseja a extinção do feito.
Tratando-se de desistência, esta apenas se condiciona à anuência do Réu, após o oferecimento de contestação (art. 485, § 4º, CPC), o que não é a hipótese dos autos.
Para determinar o pagamento ou o não dos honorários advocatícios deve se atentar para o fato objetivo que é o trabalho desenvolvido pelo advogado de defesa, cuja atividade, em regra, inicia-se com a citação.
O juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-MG - AC: 50730286920218130024, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/08/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/08/2023) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA - ART. 966, V E VII DO CPC - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. - O pedido de desistência da ação, formulado antes do oferecimento de contestação pelos réus, enseja a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AR: 10000180416273000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação em face à CRISTIANE SILVA CARNEIRO e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Prossiga o feito com relação aos demais requeridos.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0374/2025 -
24/04/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:28
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:58
Expedição de carta postal - intimação.
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21/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
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29/05/2023 07:55
Decorrido prazo de POSITIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:52
Decorrido prazo de POSITIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 01:01
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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