TJES - 0000648-77.2018.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para HUDISON DA COSTA (REQUERENTE), JHON BILLY DE OLIVEIRA SANTOS (REQUERIDO) e WENDER SOUZA GONCALVES (REQUERIDO).
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de WENDER SOUZA GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de HUDISON DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000648-77.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDISON DA COSTA REQUERIDO: WENDER SOUZA GONCALVES, JHON BILLY DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA BENVINDA RONCONI DOS SANTOS CARDOSO - MG144151 Advogados do(a) REQUERIDO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500, SILONE BATISTA PEREIRA SARTORIO - ES26422 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HUDISON DA COSTA em face de WENDER SOUZA GONÇALVES, por meio da qual alega que realizou negócio jurídico verbal com o requerido no qual trocou sua mota BIZ por um carro FIAT, tendo voltado, ainda, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à vista, contudo o requerido não realizou a transferência administrativa do veículo junto ao DETRAN/ES, não quitou as multas anteriores, nem entregou documentos do veículo, pelo que postula que o requerido efetue a transferência do veículo Honda/BIZ, placa MQY 7997, bem como que forneça os documentos do Fiat UNO Mille Smart, placa GYO 1496/ES, para que realize a transferência do veículo.
A inicial veio instruída com documentos, a decisão de fls. 67/68 revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e diante da carta precatória que retornou com a informação de que o requerido “Mudou-se” o autor foi intimada para apresentar novo endereço, mas se manteve inerte.
Aliás, registra-se que o requerente foi intimado através de sua advogada que não impulsionou o processo e também de forma pessoal, por oficial de justiça, com registro de que não foi encontrado, de modo que se considera válida a sua intimação, nos termos do art. 77, VII do CPC.
Assim, diante da ausência de impulso oficial do processo pela parte autora (apresentar novo endereço da parte ré), apesar de regularmente intimada, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, pelo abandono, nos termos do art. 485, III do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que árbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, contudo suspende-se a exigibilidade por estar a mesma assistida pela justiça gratuita (fls. 13).
Publique-se, registre-se, intimem-se e transitado em julgado arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico para os devidos fins, que a advogada Dra.
Karla Benvinda Ronconi dos Santos, inscrita na OAB/ES sob o nº 21.923, telefone: 27 99877-4820, CPF: *22.***.*06-67, residente e domiciliado a rua São Gabriel, nº 156, Centro, Águia Branca/ES, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos da ação de nº 0000648-77.2018.8.08.0057, em trâmite perante este Juízo, com registro de que neste ato se arbitra honorários em seu favor no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), levando em consideração o grau de zelo da advogada dativa e quantidade de atos processuais praticados.
Certifico ainda que o autuado HUDISON DA COSTA é hipossuficiente, de modo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Águia Branca/ES, 21 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
29/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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22/01/2025 09:15
Processo Inspecionado
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22/01/2025 09:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:13
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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