TJES - 5014422-47.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA APAX DE EMBALAGENS S/A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014422-47.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA APAX DE EMBALAGENS S/A REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665 INTIMAÇÃO Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões dos Embargos Id 68153427.
VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 17:04
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014422-47.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA APAX DE EMBALAGENS S/A REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em Inspeção Cuidam os presentes autos de ação declaratória com pedido de tutela de urgência interposta por COMPANHIA APAX DE EMBALAGENS S/A, interposta em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por ato do Sr.
Subsecretário da Receita Estadual, partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte autora que teve sua inscrição estadual bloqueada no dia 11 de abril deste ano em razão de uma diligência presencial realizada pela fiscalização da SEFAZ, onde foi constatada que a empresa estava funcionando, porém o funcionário da empresa autora não se encontrava presente no momento da fiscalização, tendo sido alegado que a empresa, “não se encontra em atividade no endereço cadastral constante no sistema da SEFAZ".
No entanto, alega a requerente que sua produção é terceirizada e que seu endereço fiscal é utilizado como ponto de estoque e distribuição, tendo suas operações amparadas pela legislação tributária vigente.
Aduz também que o ato perpetrado pela administração fazendária estadual não respeitou o princípio do contraditório e que o bloqueio em questão vem lhe causando gravíssimos prejuízos à sua atividade empresarial, sendo medida desproporcional e injusta, haja vista que mantém histórico exemplar de regularidade fiscal.
Assim sendo, pleiteia seja concedida medida liminar para determinar a imediata reativação de sua inscrição estadual para o restabelecimento de todas suas atividades e funcionalidades associadas, em especial a emissão de notas fiscais.
No mérito requer: " c) Seja ao final PROCEDENTE a presente ação declarando a nulidade da suspensão na inscrição estadual e CNPJ da Autora em face aos fatos narrados; e assegurando-se a regularidade da inscrição estadual da empresa;" Com a inicial vieram os documentos.
Custas quitadas (ID 67492575). É o relatório.
DECIDO sobre o pedido de urgência.
Como se sabe, o art. 300, caput, do CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedia quando houver elementos que evidenciem a probabilidade dos direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, analisando os elementos constantes dos autos, não verifico a presença de tais elementos, eis que a medida adotada pelo fisco estadual encontra amparo no art. 54-A, inc.
II, al.
B, do RICMS, in verbis: "Art. 54-A.
A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos: II - quando o contribuinte: b) não se encontrar em atividade no local indicado no cadastro de contribuintes do imposto; " Tal assertiva é reforçada pelo relatório de visita, anexado no ID 67479052, de onde destaco os seguintes trechos: "Por não haver mercadorias da Apax no Operador Logístico e por ter sido declarado pela BASELOG a falta de registro de movimentação de mercadorias no período de 17/08/2022 a 08/04/2025, lavrou-se o Termo de Constatação e Visita, que foi devidamente assinado pela Sra.
Fernanda (anexo a este relatório).
Conforme declaração de movimentação de mercadorias, anexa à notificação, desde o início do contrato da auditada com o operador logístico (17/08/2022), nunca houve movimentação física de mercadorias da auditada no local até o momento da auditoria.
Conforme demonstrativo abaixo, obtido através da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI do contribuinte, há grande volume de operações referentes a documentos fiscais de entrada e saída de mercadorias no estabelecimento dentro do período supracitado." No referido relatório, consta a seguinte conclusão: " A ausência de movimentação física de mercadorias no local, aliada ao grande valor de operações de documentos fiscais de entrada e saída ensejou, nos moldes Art. 54-A inciso 'II' alínea 'b' do RICMS, preventivamente, restrição à emissão e recepção de documentos fiscais" Pois bem.
A princípio, não verifico irregularidade na atuação da fiscalização fazendária a qual possui instrumentos legais para coibir eventual indício de irregularidade tributária, não podendo ser considerada ofensa ao princípio do contraditório a atuação preventiva na forma como ocorreu, haja vista o amparo legal para tal.
Acresça-se a isso que a suspensão da inscrição estadual da parte autora não é definitiva, podendo inclusive ser reativada, através de processo administrativo próprio, onde deverá ser respeitado o contraditório, oportunidade em que a parte autora prestará seus esclarecimentos, os quais, sendo acolhidos, ensejará a reativação pleiteada.
Por tais razões é que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
Dil-se.
Vitória, 22 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 17:58
Expedição de Citação eletrônica.
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22/04/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:54
Processo Inspecionado
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22/04/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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