TJES - 5003131-42.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (REQUERIDO) e YASMIM DO NASCIMENTO QUEIROZ - CPF: *88.***.*59-00 (AUTOR).
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29/05/2025 02:59
Decorrido prazo de EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003131-42.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM DO NASCIMENTO QUEIROZ REQUERIDO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A Advogado do(a) AUTOR: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por YASMIM DO NASCIMENTO QUEIROZ em face de EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A, todos já qualificados nos autos.
Decisão ID 47720696, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora e determinando a citação da requerida.
Manifestação da autora no ID 49451625, reiterando o pedido de tutela provisória de urgência.
Decisão ID 49990171, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a requerida assegurasse à autora o direito de matricular-se concomitantemente nas disciplinas de “Metodologia da Pesquisa Científica Aplicada ao Direito” e “Trabalho de Conclusão de Curso”.
Devidamente citada (ID 50373993), a requerida apresentou contestação no ID 50448536, na qual, aduziu pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no ID 52498246.
Manifestação da autora no ID 62348575, informando que concluíra a graduação. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o art. 17 do Código de Processo Civil preconiza que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Conforme já definiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “… há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão do autor.” (REsp n. 1.120.811/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012).
Acerca do interesse de agir, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: “[…] A ideia de interesse de agir, também chamado interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (...).
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. (...).
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. […]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ªed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018.
Págs. 132-133) Assim, tem-se que o interesse de agir constitui uma das condições da ação, configurando-se como um pressuposto para o julgamento de mérito.
Ainda, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada e conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento.
No presente caso, após distribuição da demanda, a autora informou que concluiu o curso de graduação e que obteve o seu bacharelado em Direito. À vista disso, tem-se que não mais subsiste seu interesse processual no prosseguimento do processo e julgamento de mérito.
Noutro giro, é imperioso considerar que os efeitos da antecipação da tutela deferida em favor da Requerente, possuem evidente natureza satisfativa, até mesmo porque, a Autora cursou a disciplina que pretendia nesta ação, obteve sua aprovação e, consequentemente, concluiu sua graduação.
Assim o sendo, entendo que o presente caso enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto não existindo mais interesse processual no prosseguimento do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, em razão da AJG que lhe fora concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Ivo Nascimento Barbosa Juiz de Direito -
24/04/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 13:09
Processo Inspecionado
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03/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 02:52
Decorrido prazo de EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:45
Decorrido prazo de HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:14
Expedição de Mandado - intimação.
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04/09/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:48
Declarada suspeição por ANTONIO CARLOS FACHETI FILHO
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30/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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