TJES - 0000981-35.2014.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TELMA APARECIDA PEREIRA FOSSE em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED - NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:52
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000981-35.2014.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELMA APARECIDA PEREIRA FOSSE REQUERIDO: UNIMED - NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Cuida-se de pedido de constrição de 30% da remuneração líquida percebida pela executada formulado pelo exequente id 49838337.
DECIDO.
Pois bem.
Sabe-se que, em regra, de acordo com o art. 833, IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, ressalvado o disposto no § 2º do dispositivo, que afirma que o disposto no inciso IV não se aplica às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que, frisa-se, não aparenta ser o caso dos autos.
Contudo, a despeito da regra contida no mencionado dispositivo, é cediço o entendimento no sentido de ser possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar desde que a constrição não comprometa a sua subsistência e de sua família.
Entretanto, no caso dos autos, restou demonstrado que a executada possui vinculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, exercendo o cargo de psicóloga, auferindo renda média salário líquido no importe de R$ 2.756,44 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), não sendo possível aferir as circunstâncias específicas em relação à sua situação financeira e se a constrição pretendida comprometeria a sua subsistência.
Devemos considerar que a jurisprudência vem se formando no sentido de admitir a penhorabilidade do rendimento do devedor, desde que esta não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017).
Assim, considerando que às informações a cerca dos rendimentos da Executada, não comprovam de que o bloqueio solicitado não prejudicará a subsistência digna da devedora e de sua família, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da Executada, realizado id 49838337.
Pari passu, defiro o pedido de expedição de alvará, em favor da credora, para fins de liberação de quantias existentes nas outras contas da executada, nos moldes da decisão id 48824558.
Intimem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 20:03
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:50
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIMED - NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 18:48
Processo Inspecionado
-
31/01/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:53
Processo Inspecionado
-
12/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002629-35.2021.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alessandra Ferrareiz Ladislau Calixto
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2023 17:36
Processo nº 0020793-40.2010.8.08.0024
Eraldo Missagia Serrao
Elcy de Almeida Serrao
Advogado: Alvaro Augusto Lauff Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:35
Processo nº 5013168-45.2021.8.08.0035
Felipe Tavares do Espirito Santo
D Angelo Construtora Eireli
Advogado: Valdenir Rodrigues Alves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2021 15:58
Processo nº 5005637-71.2025.8.08.0000
Vera Lucia Ressurreicao
Natalina Veronica Falsoni
Advogado: Antonio Alfredo Aprahamian de Oliveira R...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 23:02
Processo nº 5002562-20.2023.8.08.0024
Niltom Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:41