TJES - 5003184-02.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ADEMIR SANTANA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5003184-02.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ADEMIR SANTANA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME KLEIN FERNANDES - RJ230905, JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de ADEMIR SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - Id 21345737 Sustentou a parte autora que, o veículo de propriedade e conduzido pelo réu, colidiu contra o veículo de Arnaldo Peixoto de Oliveira Junior, qual seja, um Jeep Renegade 1.8 4x2 Flex 16V Aut, ano 2020, Placa: QRK0G55, que contratou seguro junto à autora.
Aberto o aviso de sinistro e realizada a vistoria, restou comprovada a perda total do veículo segurado, sendo o Sr.Arnaldo indenizado pela autora, na monta de R$90.102,44, no dia 09/08/2022, que com a venda dos salvados em R$44.402,64, restou ainda um débitio de R$45.699,80 (quarenta e cinco mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
A autora pugna, portanto, pela condenação do réu ao pagamento da importância de R$45.699,80, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir de seu desembolso.
Decisão em Id 44002064 decretando a revelia do requerido.
Petitório autoral em Id 44227255. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O presente caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
DO MÉRITO Prefacialmente, embora haja petitório de produção de prova oral, formulado pela parte autora em Id 44227255, hei por bem indeferi-lo por considerá-la desnecessária neste momento processual, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
No presente feito, o réu ADEMIR SANTANA, devidamente citado conforme certidão da Central de Mandados (Id 36141235), não apresentou contestação no prazo legal certificado nos autos.
Diante desta omissão, foi decretada a sua revelia por este Juízo (Id 44002064).
O artigo 344 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer o efeito primordial da revelia: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em sua petição inicial.
Dentre essas alegações, destacam-se a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo o veículo do réu e o veículo segurado, a dinâmica do sinistro que aponta para a culpa do réu pela colisão ao não observar as condições de segurança e dirigir com desatenção, o dano causado ao veículo segurado, o pagamento da indenização securitária pela autora ao seu segurado, e o valor do prejuízo remanescente após a venda dos salvados, no qual a autora busca ser ressarcida.
A pretensão da autora encontra amparo no instituto da sub-rogação, previsto no artigo 786 do Código Civil: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Comprovado o pagamento da indenização ao segurado (Id 21346975), a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. investiu-se nos direitos que este possuía contra o réu ADEMIR SANTANA, causador do dano.
A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, por sua vez, está fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, aliada aos documentos juntados (Id’s 21346964 e seguintes), como o boletim de ocorrência e o comprovante de pagamento da indenização, demonstram a ocorrência do ato ilícito por parte do réu e o dano patrimonial sofrido pela autora, consubstanciado no desembolso da quantia indenizatória.
A conduta de colidir com um veículo regularmente estacionado, sem que haja qualquer indicação de caso fortuito ou força maior, configura, em regra, negligência e falta de atenção na condução de veículo automotor, violando as normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, em especial o artigo 28: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
A ausência de contestação por parte do réu impede a produção de qualquer prova em sentido contrário às alegações da autora, reforçando a conclusão de sua responsabilidade pelo evento danoso.
Quanto aos pedidos de atualização monetária e juros de mora, a petição inicial pleiteia a incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desembolso da indenização, em 09 de agosto de 2022, citando as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e os artigos 389 e 398 do Código Civil.
O artigo 389 do Código Civil estabelece: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Tratando-se de obrigação decorrente de ato ilícito, como no presente caso, o artigo 398 do mesmo diploma legal dispõe: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Nesse sentido, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No entanto, a jurisprudência tem entendido que, em ações regressivas de seguradoras, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do efetivo desembolso da indenização, evitando-se o enriquecimento sem causa da seguradora, uma vez que seu patrimônio só foi afetado nesse momento.
De igual forma, a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." No caso em tela, o efetivo prejuízo da seguradora ocorreu na data do pagamento da indenização ao segurado.
Portanto, a correção monetária deverá incidir a partir de 09 de agosto de 2022, utilizando-se índices oficiais de correção monetária.
Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir a partir da mesma data, à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme pleiteado na inicial.
Portanto, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente autoral para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 45.699,80 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), a título de ressarcimento, a ser devidamente atualizada monetariamente desde a data do desembolso (09 de agosto de 2022) até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de correção monetária, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da mesma data (09 de agosto de 2022).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 02 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
29/04/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:26
Julgado procedente o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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15/03/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:16
Decretada a revelia
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29/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 17:26
Expedição de Mandado - citação.
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04/08/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:09
Expedição de carta postal - citação.
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10/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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