TJES - 0014901-45.2017.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 00:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0014901-45.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: EDILSON AZEREDO - ES5341 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Vieram-me conclusos.
Trata-se de ação declaratória anulatória c/c inexigibilidade e inexistência de débito, obriga/ao de fazer, cancelamento de cadastro imobiliário, lançamento de IPTU, indenização por danos morais, materiais mais perdas e danos com pedido de tutela de urgência antecipada (sic.) ajuizada por ANTÔNIO ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, partes qualificadas nos autos.
O requerente alegou que devido ao lançamento de débitos de IPTU em seu nome, mas pertencentes a um homônimo, não conseguiu obter do requerido autorização para realizar uma reforma em imóvel que é verdadeiramente seu.
Alegou ainda que sem a reforma, sofreu prejuízos porque ficou impedido de alugar o imóvel.
Instadas (fl. 258) a dizer quais provas ainda pretendiam produzir, o requerente pediu a oitiva de testemunhas e inspeção in loco (fls. 261/262); o requerido consignou não ter interesse na produção de provas (fl. 264).
Defiro as provas pugnadas pelo requerente.
EXPEÇA-SE mandado de inspeção a ser cumprido por oficial de justiça que se atentará aos quesitos de fl. 262, devendo respondê-los ao produzir o relatório da diligência.
No que diz respeito às testemunhas arroladas, posteriormente à designação da audiência, deverão ser intimadas por seu advogado na forma do art. 455 do CPC que juntará o comprovante nos autos em até três dias que antecederem o ato.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 30 de setembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 966/2024) -
22/04/2025 18:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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