TJES - 5001017-04.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Sentença - Mandado em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001017-04.2025.8.08.0004 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: DIANA BRITO RICHARDELI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO - ES22293 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A em face de DIANA BRITO RICHARDELI.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID nº 66662655).
A parte requerida, no entanto, comprova que efetuou o pagamento integral cobrado na peça de ingresso (ID nº 67764167). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O procedimento de busca e apreensão é destinado à cobrança de valores estipulados em contratos com garantia fiduciária, sendo certo que, na hipótese de pagamento, o interesse do autor automaticamente desaparece.
No caso dos autos, houve a cobrança da quantia de R$ 34.820,11, valor este integralmente pago pela requerida, nos termos do art. 3°, §2º, do DL 911/69.
Com isso, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo-se as obrigações acessórias previstas no contrato em relação aos trâmites administrativos de retirada do gravame, bem como a imediata retirada do nome da requerida de quaisquer sistemas de cadastro de proteção ao crédito, desde que oriundos do contrato ora discutido.
Ainda, tendo em vista que a parte requerida realizou o pagamento total, bem como adimpliu a primeira parcela no valor de R$ 2.664,47 no dia 08 de abril de 2025, DETERMINO que este valor seja subtraído do montante depositado em conta judicial no momento da expedição do alvará em favor do requerente a fim de evitar o enriquecimento ilícito e, posteriormente, deste valor deverá ser descontado o valor das custas judiciais.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais sobre o valor atualizado da causa.
Revogo a liminar, determinando que a instituição proceda a devolução do veículo no prazo máximo de 48h.
Ao cartório para o cumprimento dos comandos sentenciais com urgência.
Havendo pedido de levantamento da quantia depositada, defiro, desde já, a expedição do alvará em favor da parte autora.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos.
Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo.
P.R.I.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Nome: DIANA BRITO RICHARDELI Endereço: RUA DIOGENES COSTA, 410, TERRO IRIRI, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 -
29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:41
Expedição de Mandado - Citação.
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 14:03
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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