TJES - 0000948-87.2022.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO OGGIONI em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000948-87.2022.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIS ANTONIO OGGIONI Advogados do(a) REU: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217, LUCAS SALES ANGELO - ES29437, NILTON MARTINS FIGUEIREDO - ES2678 SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Luiz Antônio Oggioni, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 41, caput, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), por ter, supostamente, provocado incêndio em vegetação do tipo “macega”, localizada na zona rural do município de Iúna/ES, no dia 17 de fevereiro de 2021, conforme auto de infração lavrado pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – IDAF (ID não informado).
A denúncia foi recebida regularmente, sendo apresentada resposta à acusação pela defesa, que alegou a atipicidade da conduta (ID 30189027), argumentando que, à época dos fatos, o art. 41 da Lei nº 9.605/98 previa como conduta típica apenas o incêndio em mata ou floresta, e que a vegetação atingida — macega — não se enquadra nesses conceitos, segundo a legislação estadual e o laudo do IDAF.
Instado a se manifestar, o próprio Ministério Público reconheceu a atipicidade formal da conduta (ID 66065444), pleiteando a absolvição sumária do réu com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal: “Após o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando: (...) III – o fato narrado evidentemente não constitui crime.” A conduta imputada ao réu consiste em provocar incêndio em vegetação denominada “macega”, conforme laudo técnico do IDAF e documentos acostados aos autos. À época dos fatos — fevereiro de 2021 — o art. 41 da Lei nº 9.605/98 dispunha: “Art. 41.
Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.” A vegetação “macega”, conforme a Lei Estadual nº 5.361/96, é classificada como formação secundária, de porte predominantemente herbáceo, eventualmente com alguns elementos arbustivos ou arbóreos de pequeno porte, não se enquadrando tecnicamente como mata ou floresta.
Somente com o advento da Lei nº 14.876/2024, o art. 41 da Lei 9.605/98 foi modificado para incluir “qualquer forma de vegetação” no rol de condutas típicas, o que não se aplica retroativamente, nos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal.
Assim, o fato narrado, embora ambientalmente reprovável, não encontrava tipificação penal à época de sua prática, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita e da anterioridade da lei penal (CF, art. 5º, XXXIX e XL; CP, art. 1º e 2º).
Diante da manifesta ausência de adequação típica, impõe-se a absolvição sumária do acusado.
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 397, III do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado Luiz Antônio Oggioni, já qualificado nos autos, das sanções do art. 41, caput, da Lei nº 9.605/98.
P.R.I.
Após a realização das comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/04/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:33
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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24/04/2025 17:33
Processo Inspecionado
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01/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:03
Processo Inspecionado
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18/06/2024 15:57
Processo Inspecionado
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23/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 10:46
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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