TJES - 5002378-15.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para CASFIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (REQUERENTE) e TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:40
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002378-15.2023.8.08.0008 REQUERENTE: CASFIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI REQUERIDO: TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada sob o rito especial previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, por Casfil Indústria e Comércio EIRELI em face de Toledo Granitos do Brasil Ltda., partes devidamente qualificadas na exordial.
A parte autora alega ser credora do montante de R$ 5.577,72 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), valor representado por notas fiscais de venda de produtos, assinadas por preposto da requerida.
Sustenta que, diante da inadimplência, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter o adimplemento da obrigação.
A inicial foi instruída com os documentos constantes dos IDs 27435667 a 27435671.
As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas (ID 33419429).
Despacho de ID 43046390 recebeu a inicial e determinou a citação da requerida para pagamento.
A citação foi regularmente realizada, conforme certidão do ID 44514297.
Decorrido o prazo legal, conforme certidão de ID 53850669, não houve pagamento, tampouco apresentação de embargos monitórios pela parte demandada.
No ID 54199804, a parte autora requereu o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO.
Determina o §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil que, caso o réu, intimado a cumprir o mandado monitório, não cumpra a obrigação ou ofereça embargos à ação monitória, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade”.
Verifico que a requerida não apresentou embargos monitórios.
Posto isto, não fora realizado o pagamento da quantia em dinheiro no prazo legal (art. 701 do CPC), bem como não fora apresentado embargos à monitória nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor requerido na inicial de R$ 5.577,72 (cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
CONDENO ainda a parte requerida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que árbitro em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atribuído a causa (art. 85, §2º, I e IV, do CPC), todos atualizados monetariamente,(juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, nada requerido na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 513 de seguintes do CPC), conforme dispõe o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, pagas as custas processuais ou inscrita em Dívida Ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e Registrada, intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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18/04/2025 10:46
Julgado procedente o pedido de CASFIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
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18/04/2025 10:46
Processo Inspecionado
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08/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO ARRUDA NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de CASFIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 19:17
Processo Inspecionado
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13/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:22
Decorrido prazo de CASFIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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