TJES - 0018021-76.2007.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 23:48
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:32
Juntada de Ofício
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de IZABEL APARECIDA CONCEIÇÃO DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de IZABEL APARECIDA CONCEIÇÃO DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MANZINI em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 00:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 00:25
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 00:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIENE DE JESUS GOMES em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FELIX BARBOSA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:52
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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11/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 02:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 01:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:23
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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31/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 17:21
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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30/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 12:24
Desentranhado o documento
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29/05/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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29/05/2025 06:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DELINA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:14
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BLANK DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FELIX BARBOSA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:11
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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10/04/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FELIX BARBOSA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 00:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:49
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0018021-76.2007.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIX BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA - MG146724 DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação com pedido de liberdade formulado pela Defesa do acusado FÉLIX BARBOSA DOS SANTOS no ID 65696003.
O Ministério Público se manifestou no ID 65842032 contrário aos pleitos da peça defensiva, com parecer de seguinte teor: No ID 65696003, FELIX, por meio de seu advogado, apresentou resposta à acusação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
Todavia, o Ministério Público já se manifestou sobre o tema no ID 63656299, sendo proferida decisão no ID 63685671, que reconheceu a regularidade da citação editalícia.
Em face do exposto, entende o Ministério Público deva ser afastada a preliminar arguida, prosseguindo-se o feito.
As demais alegações contidas na resposta à acusação constituem mera tentativa de análise antecipada do mérito, que deve ocorrer no momento processual adequado, qual seja, após realizada a audiência a que se refere o art. 411 do Código de Processo Penal.
No que toca à preventiva, permanecem inalteradas as razões que ensejaram sua decretação, entendendo o Ministério Público que deva ser mantida a custódia. É o breve relatório.
Decido.
No presente pleito, a Defesa alega preliminarmente que “a citação do acusado foi realizada por edital, sem o esgotamento das diligências necessárias à sua localização.
O réu residia no mesmo endereço há aproximadamente 15 anos e nunca foi procurado de maneira efetiva pelos órgãos de persecução penal”.
Consoante a isso, o parquet em manifestação de ID 63656299 apontou que “houve a tentativa de citação, com expedição de mandado, a fls. 78, tendo retornado sem cumprimento, motivando sua citação por edital.
Além disso, o acusado fugiu, logo após o crime, encontrando-se foragido desde a decretação de sua prisão durante o inquérito policial (fls. 38/39)”.
Vê-se que se trata de matéria apreciada por este juízo, eis que já consignado na decisão ID 63685671, que nenhuma razão cabe a Defesa no que concerne à nulidade da citação por edital, registrando que o acusado, após o crime, permaneceu em local incerto e não sabido.
Como reconhecido pela própria defesa, foram empreendidas diligências no sentido de localizar o acusado, no entanto, não foram utilizadas ferramentas que menciona, ou seja, busca estabelecer e definir atribuições e funções deste Juízo.
Assim, necessário trazer à colação a seguinte dicção jurisprudencial, verbis: "1.
Acórdão:1952900 Processo: 0000795-56.2018.8.07.0017 Relator(a) CRUZ MACEDO 3ª TURMA CRIMINAL 05/12/2024 Publicado no PJe: 08/01/2025.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NÃO VERIFICADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. 1.
Não há interesse recursal do réu em requerer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o benefício já foi concedido pelo magistrado sentenciante. 2.
A citação por edital ocorre quando esgotados os meios necessários para localização da parte denunciada, não existindo parâmetros delimitados normativamente quanto às diligências mínimas pretéritas à realização do ato, devendo ser ponderado concretamente. 2.1.
Na hipótese dos autos, observadas inúmeras tentativas de citação do acusado em endereços obtidos junto à rede INFOSEG e às companhias telefônicas, além do endereço por ele próprio fornecido, há razões mais do que suficientes para justificar a citação por edital. 3.
No crime de receptação, o dolo do agente é aferido não pelo psiquismo do autor do crime, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos, utilizando-se como parâmetro o homem médio. 4.
Se a acusação logra em evidenciar a materialidade e a autoria do delito de receptação, incumbe à Defesa comprovar que o réu desconhece a origem ilícita do bem por ele adquirido, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, caso o réu não apresente prova hábil a demonstrar a sua boa-fé. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1952900, 0000795-56.2018.8.07.0017, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025.) Decisão: Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Unânime.
Ante tal contexto, ratifico o teor da supramencionada decisão e rejeito a indigitada preliminar.
No que tange à revogação da prisão preventiva, entendo que não há quaisquer alterações fáticas capazes de ensejar a revogação do decreto prisional expedido em desfavor do ora denunciado.
Sob esse óbice, trago à baila o entendimento asseverado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso assemelhado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REPUTADO PROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1.
Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios suficientes, na esteira de investigação policial que se estendeu por mais de três anos, de que o ora agravante integraria organização criminosa que orbita o tráfico de drogas ilícitas, sendo um dos líderes do núcleo responsável pela aquisição de substâncias usadas no falseamento de drogas ilícitas, além de "arregimentar interpostas pessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados". 2.
Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas. 3.
Ademais, conforme referido, o ora agravante e seu irmão desempenhariam posição de liderança na organização criminosa, a qual teria permanecido em atividade até março de 2023, tendo sido capturado apenas em 13/03/2024. 4.
Sendo assim, não há espaço para o reconhecimento de vício decorrente de ausência de contemporaneidade ou de excesso de prazo.
Efetivamente, a análise do transcurso do tempo no processo penal deve ser realizada à luz do caso concreto, que neste feito envolve grande variedade de delitos, supostamente perpetrados ao longo de anos, bem como a legitimidade da medida cautelar extrema destinada a desarticular entidades criminosas, além da ausência de desídia na condução do feito, de modo que as alegadas ilegalidades, no caso destes autos, não se verificam. 5.
Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito da contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão preventiva. 6.
No mais, quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. 7.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.8.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 915504 SP 2024/0183622-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (grifei).
Em prosseguimento ao feito e na consideração de que, oportunamente, as razões meritórias trazidas serão submetidas ao contraditório e a ampla defesa, DESIGNO designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025, às 13h, que acontecerá preferencialmente, na modalidade presencial, conforme preconiza o art. 792, do Código de Processo Penal e o art. 2º, parágrafo único, do Ato Normativo nº 031/2022.
Registre-se, nos mandados, que em havendo causa excepcional que inviabilize o comparecimento ao juízo, deverá tal motivo ser informado anteriormente ao ato designado.
Nesta hipótese, disponibilizo, desde já, o link da videoconferência, facultando a participação remota das partes: https://meet.google.com/uhz-uazb-cfn Expeça-se carta precatória para intimação do acusado na Comarca de Teixeira de Freitas-BA.
Notifique-se a unidade prisional para disponibilização de sala para videoconferência.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 14:52
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
27/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:54
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
26/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 17:24
Mantida a prisão preventida de FELIX BARBOSA DOS SANTOS (REU)
-
26/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 07:25
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0018021-76.2007.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIX BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que uma vez realizada a citação pessoal do acusado, conforme id. 65680386, fica sua defesa constituída devidamente intimada para apresentar a defesa prévia no prazo de lei.
VILA VELHA-ES, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 19:12
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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02/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FELIX BARBOSA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FELIX BARBOSA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FELIX BARBOSA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0018021-76.2007.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIX BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA - MG146724 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade pela citação editalícia do acusado, com a consequente decretação da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos moldes do art. 366, do Código de Processo Penal.
Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, conforme ID 63257028.
O Ministério Público, ID 63656299, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Aduz a Defesa, em sede preliminar, que não foram esgotadas todas as vias a fim de viabilizar a citação pessoal do acusado, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação editalícia e da suspensão do processo e do prazo prescricional, vide art. 366, do Código de Processo Penal, “por ter sido decretado por juíza declarada suspeita nos autos".
Apesar da alegação defensiva, verifica-se que em razão da frustrada tentativa de citação pessoal do acusado FELIX, foi expedido edital de citação, à fl. 82, em 26/03/2010.
Sequencialmente, à fl. 83-v, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo neste presente feito.
O órgão defensor, em prosseguimento ao feito, manifestou-se “em obediência ao art. 366, do CPP, diante do não comparecimento do réu, citado por edital, nem constituição de advogado, feito deve permanecer suspenso, diante da possibilidade de efetivo prejuízo ao réu, que não terá oportunidade de produzir sua autodefesa.” Quadra registrar, ainda, que a Defensoria Pública nada se opôs quanto à via necessária para a citação editalícia do acusado, sequer arguiu qualquer nulidade capaz de maculá-la.
Sendo assim, em 11/05/2010, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos moldes do art. 366, do Código de Processo Penal, bem como a antecipação da prova.
Isto posto, o processo permaneceu suspenso, aguardando-se a localização do acusado, ou o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, o que de fato ocorreu.
Em 07/02/2025, conforme e-mail acostado aos autos ID 62747528, este juízo foi comunicado do cumprimento do mandado prisional.
Pois bem.
Diante do exposto, constata-se a ausência de quaisquer irregularidades quanto das tentativas de citação pessoal do acusado, ao passo que semestralmente os autos eram remetidos ao Ministério Público para lograr novo endereço, bem como oficiada às Operadores de Telemática a fim de tentar localizar o acusado, todas inexitosas.
Logo, resta demonstrada a hipótese de incidência do art. 366, do Código de Processo Penal, ante o preenchimento de seus requisitos.
Neste contexto, colaciono, a seguir, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso assemelhado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NO INQUÉRITO.
RÉU FORAGIDO APÓS INTERROGATÓRIO POLICIAL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, mantendo a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, diante da citação por edital do paciente, acusado de homicídio qualificado.
A defesa alega nulidade em razão de suposta constituição de advogado na fase de inquérito policial e requer a anulação da decisão que suspendeu o processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na suspensão do processo e do prazo prescricional, em razão da ausência de defensor constituído no processo penal, considerando que o advogado foi nomeado apenas na fase inquisitorial; (ii) determinar se a constituição de advogado durante o inquérito policial é suficiente para afastar a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. (iii) definir se há nulidade processual capaz de justificar a anulação dos atos, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 366 do CPP prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu não é encontrado para citação pessoal e há citação por edital.
No caso, o acusado não foi localizado, justificando a aplicação do dispositivo.4.
A constituição de advogado na fase inquisitiva, que é de natureza administrativa, não impede a aplicação do art. 366 do CPP, que se refere à fase processual penal, conforme jurisprudência consolidada. 5.
Não há previsão legal para citação pessoal de advogado nas situações onde este tenha sido constituído na fase de inquérito policial, procedimento de cunho administrativo e autônomo em relação à demanda penal.6.
O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP.
No caso, não foi comprovado qualquer prejuízo à defesa do agravante, mesmo porque foi o mesmo que fugiu, tornando-se foragido, após o interrogatório policial. 7.
A pretensão da defesa de reverter a decisão de suspensão do processo demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso. 8.
A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 200.256/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) grifei.
No que se refere à alegação da decisão ter sido proferida por “juiz suspeito”, constata-se que a tese não detém de qualquer compatibilidade com o cenário processual, visto que não há qualquer declaração de suspeição de Magistrado neste feito.
Sendo assim, indefiro a preliminar arguida.
DO PEDIDO DE LIBERDADE Conforme anteriormente registrado, o processo manteve-se suspenso por mais de 14 anos, em razão do acusado estar em local incerto e não sabido.
Sendo assim, verifico que ainda recaem sobre o acusado os requisitos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, merece destaque a gravidade do crime imputado ao réu, demonstrando a necessidade de assegurar esta primeira e resguardar a segunda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação do decreto prisional do acusado FELIX.
Em prosseguimento, expeça-se mandado de citação para o acusado FELIX, na unidade prisional em que estiver custodiado.
Após, intime-se a defesa para que apresente a Resposta à Acusação.
Em havendo preliminares, ou reiterado pedido de liberdade, ao Ministério Público.
Tudo diligenciado, conclusos os autos para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 18:25
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
27/02/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 18:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:15
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
19/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
17/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0018021-76.2007.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIX BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Ante a comunicação do cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Felix Barbosa dos Santos, designo audiência de custódia para o dia 10/02/2025, às 13h.
Considerando que o ato será realizado de forma virtual, disponibilizo, desde já, o link da videochamada: https://meet.google.com/zts-vzvj-gby.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Notifique-se à Unidade Prisional em que o preso estiver custodiado.
Diligencie-se para a realização do ato.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Ana Amélia Bezerra Rêgo Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 18:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
07/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2007
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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