TJES - 5010268-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010268-11.2025.8.08.0048 Nome: MAYCON GIL MACHADO Endereço: Avenida Vereador Jorge Caçulo, 3, Campinho da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29178-106 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA - ES27134, KEZIA LIMA DOS SANTOS - ES40256 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: ANTONIO PAULINO, 1231, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que é titular da matrícula nº 0108805-0 perante a concessionária de serviço público requerida.
Aduz, outrossim, que no dia 26/03/2025, foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de água para a referida unidade consumidora.
Neste contexto, destaca que entrou em contato com a ré, a qual informou que a suspensão foi motivada pelo inadimplemento da parcela de entrada de um acordo celebrado entre as partes, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Entrementes, assevera que adimpliu todas as prestações do mencionado ajuste, havendo falha da suplicada em não dar baixa em seu sistema, tampouco notificado o requerente, a fim de que este pudesse comprovar o pagamento.
Ademais, salienta que possui 03 (três) filhos menores, sendo a sua família prejudica pela conduta arbitrária da demandada, que demorou mais de 24 (vinte e quatro) horas para restabelecer o serviço.
Destarte, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 70781162), a requerida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que o demandante celebrou com a demandada um acordo para parcelamento de dívida, o qual previa o pagamento de uma entrada de o qual previa o pagamento de uma entrada de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com vencimento em 04/06/2024.
Contudo, aponta que a quitação desta obrigação ocorreu somente em 27/03/2025.
Salienta que, em decorrência do referido inadimplemento, o serviço foi suspenso, sendo que a interrupção foi precedida de diversas notificações e cobranças do consumidor.
Além disso, ressalta que o serviço foi restabelecido no dia 27/03/2025, tão logo identificada a quitação da referida pendência.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 70818824, o requerente se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré.
No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual o requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pela ré, consistente na interrupção indevida de serviço essencial, restando configurado, portanto, o seu interesse processual.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Destarte, afasto a questão processual em apreço, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que “a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista” (STJ, 1ª Turma.
AgInt no REsp 1790153/RS.
Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
Julgamento 22/06/2020.
Publicação DJe 25/06/2020).
Assim, tratando-se de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, milita, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor é titular da matrícula nº 0108805-0 perante a concessionária de serviço público requerida (ID 65995800).
Outrossim, vê-se ser incontroverso que o abastecimento de água para a mencionada unidade foi interrompido no dia 26/03/2025, em virtude de alegado inadimplemento da parcela de entrada de um acordo firmado entre os litigantes em 03/06/2024, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), vencida em 04/06/2024.
Quanto a este pormenor, vê-se que o autor logrou comprovar que a apontada obrigação foi quitada no mesmo dia da celebração do referido ajuste de vontades, sendo indevida tal cobrança (ID’s 65995801, 65995806 e 65996553).
A par disso, depreende-se, das faturas anexadas ao ID 65995800, que, no momento da interrupção do aludido serviço essencial, não havia nenhuma pendência referente a obrigação recente.
Neste contexto, urge consignar que “Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público” (STJ, 1ª Turma.
AgRg no AREsp 842815/SP.
Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgamento 13/10/2020.
Publicação/Fonte DJe 21/10/2020).
No caso sub judice, a par da inexistência da dívida reclamada pela concessionária, uma vez que o autor provou ter adimplido antes do vencimento a referida obrigação, constata-se que não há qualquer pendência atual, referente ao mês de consumo, que justificasse a interrupção do serviço.
Logo, exsurge configurada a falha na prestação dos serviços da requerida, nos termos do art. 14 do CDC.
Já em relação aos danos morais, urge salientar que, consoante entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (STJ, 1ª Turma.
AgInt no AREsp 771013/RS.
Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgamento 13/10/2020.
Publicação/Fonte DJe 16/10/2020).
Na mesma direção, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios: APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO – FORTUITO INTERNO – DANOS MORAIS.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica devido a eventos climáticos.
Hipótese que caracteriza fortuito interno, haja vista se tratar de risco próprio da atividade da ré e da previsibilidade da ocorrência de eventos dessa natureza. Ônus da fornecedora de afastar a tese de falha nos serviços.
Descumprimento do disposto no art. 14, § 3º, do CDC.
Danos morais in re ipsa, decorrência da suspensão inadvertida do serviço público essencial.
Patamar arbitrado consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cerceamento de defesa não evidenciado.
Sentença mantida.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018134-40.2023.8.26.0006; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 24/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE IRREGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO COMPENSATÓRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO ESTIMATÓRIA.
I.
A interrupção imotivada do abastecimento de água induz à reparação dos danos causados ao usuário, na esteira do que prescrevem os artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 6º, § 1º, e 7º, inciso I, da Lei 8.987/1995.
II.
A privação irregular do usuário da prestação de serviço essencial provoca dano moral porque afeta, ainda que episodicamente, atributos da sua personalidade, na esteira do que prescrevem os artigos 11, 12, 927 e 944 do Código Civil.
III. À vista das particularidades do caso concreto, a importância de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.
IV.
O fato de que na ação que tem por objeto compensação de dano moral o valor da causa deve corresponder ao "valor pretendido", tal como dispõe o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, não autoriza a conclusão de que o arbitramento do quantum compensatório em patamar inferior àquele pleiteado na petição inicial traduz sucumbência do demandante.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1196353, 07025276220178070018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no PJe: 24/9/2019) (ressaltei) Logo, exsurge configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 27 de junho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de MAYCON GIL MACHADO - CPF: *57.***.*54-03 (REQUERENTE).
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13/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5010268-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYCON GIL MACHADO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 12/06/2025 Hora: 14:45 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o requerido advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, através de peticionamento nos autos, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 22 de abril de 2025 Samara Rocha Gonçalves Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
22/04/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 11:40
Juntada de Petição de habilitações
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28/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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