TJES - 5012305-59.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de JANICE MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012305-59.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANICE MOREIRA REQUERIDO: JESSICA MOREIRA ALEGRIA, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 DECISÃO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Janice Moreira em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual objetiva que os entes públicos internem, compulsoriamente, em uma clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, a paciente Jéssica Moreira Alegria.
Contestação do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES no ID n.º 53117016.
Passo a me ater somente aos petitórios dos ID’s n.º 55024975 e 55634401.
Na Decisão ID n.º 52283382 foi deferida a tutela de urgência para que o Estado do Espírito Santo e o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES disponibilizassem a internação compulsória de Jéssica Moreira Alegria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
No ID n.º 54993169 há juntada nos autos do e-mail da SESA informando que no dia 18/11/2024 ocorreu o agendamento do transporte para a internação da paciente, no entanto, ao contatar a família, foi informado que não sabiam da localização da filha, bem como, a autora não compareceu para assinar o termo desde o dia 02/11/2024, motivo pelo qual desencadeou o cancelamento do leito reservado.
Ato contínuo, o Estado do Espírito Santo, ao se manifestar sobre o referido e-mail (manifestação ID n.º 55024975), explana que devido à “circunstância que inviabiliza o cumprimento da determinação judicial” requer a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Por conseguinte, o patrono da parte autora, na petição ID n.º 55634401, alega que a paciente “não possui condições temporárias de responder pelos atos da vida civil, devido o grave quadro de dependência química que se encontra” e que, ao contrário do que foi apresentado no e-mail da SESA, a requerida iniciou o tratamento, mas evadiu posteriormente e encontra-se em local incerto e não sabido.
Por esse motivo, requer a suspensão do processo nos termos do artigo 313, VI do CPC.
Pois bem.
Como breve relatado, a paciente encontra-se em local incerto e não sabido, a autora pleiteou a suspensão nos termos do art. 313, VI do CPC, a qual dispõe que “suspende-se o processo: VI - por motivo de força maior”.
Entende-se como “força maior” qualquer acontecimento relacionado a fatores externos, que independam da vontade humana e impedem o cumprimento das obrigações.
No caso em tela, conforme relatado, a corréu desarvorou de sua residência e encontra-se em local incerto e não sabido, ocasião em que independeu da vontade da autora.
No entanto, com a fuga da paciente e o cancelamento do leito disponibilizado, o Estado do Espírito Santo requereu a extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC, expresso da seguinte forma “o juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que não há de se falar em perda superveniente do interesse de agir e finalização do tratamento ambulatorial até que ocorra o tratamento completo da paciente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E TRATAMENTO MÉDICO ATÉ A RECUPERAÇÃO TOTAL DO DEPENDENTE QUÍMICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
Se as provas encartadas nos autos, evidenciam que o tratamento ambulatorial, apesar de haver permitido melhoras no quadro clínico do paciente, não finalizou, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, porquanto o objeto da demanda não se restringia à mera internação da requerida, mas a seu tratamento completo.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação, (CPC): 03807152620158090091, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2018) Ademais, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo acerca de determinados casos de internação compulsória não efetivada, onde há risco da paciente voltar a usar substâncias entorpecentes: APELAÇÃO CÍVEL N. 0009423-79.2016.8.08.0048.
APELANTE: KELY CORREA FIRMINO.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE SERRA E LEONARDO CORRÊA FIRMINO.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NA FORMA DO ART. 186, §2º CPC.
SENTENÇA EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1. - O corréu Leonardo foi internado em 15.04.2014 e maio/2015, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, logo não foi efetivada a internação compulsória pleiteada, conforme entendeu o magistrado a quo.
Portanto ausente a efetivação da tutela jurisdicional pleiteada, bem como sua implementação pelos requeridos, não há falar em reconhecimento da ausência de interesse processual. 2. - A parte requerente não foi intimada pessoalmente, conforme previsão do art. 186, §2º, do CPC, tendo o juiz extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3. - Com base no princípio da resolução do mérito e em razão da complexidade da demanda e da possibilidade do corréu ter voltado a usar drogas é de melhor alvitre a anulação da sentença e a intimação pessoal da autora. 4. - .
Recurso provido.
Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 30 de julho de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 048160085089, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/07/2019, Data da Publicação no Diário: 07/08/2019) Nessa linha, com a fuga de Jéssica, não foi possível efetivar a internação compulsória, muito menos finalizar o tratamento ambulatorial por circunstâncias alheias a vontade da demandante, dessa forma, não há de se falar em falta de interesse processual.
Por fim, o direito a vida e à saúde estão erigidos na Constituição Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os cidadãos, meios necessários a garantir estes direitos.
Dessa forma, o entendimento jurisprudencial pátrio acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO À VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, no caput do art. 2º, prevê que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício . 2) Incumbe ao Poder Judiciário, após ser invocado, assegurar o cumprimento dos aludidos comandos normativos, deferindo o fornecimento do atendimento médico prescrito quando comprovadas a necessidade e a impossibilidade do paciente de arcar com os custos da internação. 3) A internação compulsória constitui medida eminentemente provisória, podendo ser revertida a qualquer tempo, de modo que não ostenta caráter satisfativo.
Com efeito, presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, não existe óbice à concessão de liminar. 4) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 24 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012189000024, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 01/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - SAÚDE - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRATAMENTO PARA RECUPERAÇÃO - INAFASTABILIDADE DO DIREITO À VIDA DIGNA.
I - Deve ser submetida à remessa necessária a sentença desfavorável à Fazenda Pública que impõe a esta uma obrigação que vai perdurar no tempo.
II - Comprovada a imprescindibilidade do tratamento de internação compulsória pleiteado com base em relato médico, elaborado nos autos de procedimento de medida de proteção, que descreve a necessidade do tratamento sob pena de risco de dano grave, é imperativa a manutenção da sentença que ordena a internação, impondo ao ente federado requerido o dever de arcar com as despesas inerentes, mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior. (TJ-MG - Apelação Cível: 01572115620148130686 Teófilo Otoni, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) Convém frisar que fora comprovada a essencialidade do tratamento de internação compulsória, devendo ser vista tal necessidade considerando o risco de dano grave que a paciente sofrerá.
Portanto, entendo ser fundamental manter a obrigação imposta aos entes federados requeridos em face da evidente premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior.
Ante o exposto, rejeito o pleito ID n.º 55024975 e defiro o pedido de suspensão ID n.º 55634401, nos termos do artigo 313, inciso VI do CPC, no prazo de 90 dias.
Intimem-se as partes para a ciência, cabendo à autora diligenciar pela localização da paciente e informar ao CAPS-AD o local onde ela possa ser encontrada e submetida ao tratamento.
Anote-se a suspensão no Pje.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:25
Decorrido prazo de Caps Ad - Centro de Atenção Psicossocial - álcool e drogas Cachoeiro de Itapemirim em 15/10/2024 12:00.
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22/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:01
Decorrido prazo de JANICE MOREIRA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:23
Decorrido prazo de JANICE MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:05
Juntada de Informações
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11/10/2024 16:01
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2024 15:54
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:28
Juntada de Informações
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09/10/2024 16:20
Expedição de Mandado - intimação.
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09/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:03
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar a JANICE MOREIRA - CPF: *50.***.*53-70 (REQUERENTE).
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01/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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