TJES - 5000826-96.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 02:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:58
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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18/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000826-96.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR MACHADO QUARESMA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, SIGUNDO GONCALVES VITAL - ES20870, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – DAS PRELIMINARES A requerida alega a necessidade de prova pericial, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Contudo, rejeita-se a preliminar.
A matéria dos autos – validade do TOI, regularidade da cobrança e legalidade do procedimento adotado pela concessionária – pode ser analisada com base na documentação juntada pelas partes, histórico de consumo, registros administrativos e oitiva colhida em audiência.
Não há complexidade técnica que extrapole os limites do Juizado Especial.
III – DO MÉRITO A autora contesta a legalidade da cobrança de R$ 694,24 oriunda do TOI nº 9458164, lavrado de forma unilateral pela concessionária em razão de suposta irregularidade em medidor de energia.
Sustenta ausência de prova da irregularidade, inexistência de laudo técnico, ausência do TOI nos autos e falha na prestação do serviço.
A requerida, por sua vez, defende a legalidade do procedimento com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, invocando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Entretanto, não consta nos autos o próprio TOI, tampouco prova fotográfica da irregularidade, laudo técnico ou qualquer outro elemento concreto que corrobore a versão da requerida.
O histórico de consumo, isoladamente, não supre a ausência de comprovação da fraude ou intervenção humana.
A jurisprudência do STJ e do TJES é firme ao estabelecer que o ônus de provar a regularidade do procedimento e a existência de fato gerador da cobrança recai sobre a concessionária.
Inexistente prova do alegado, a cobrança é ilegítima.
IV – DO DANO MORAL A falha na prestação do serviço ficou configurada.
Contudo, ausente prova de negativação, interrupção de serviço ou outro abalo relevante, afasta-se o pedido de indenização por danos morais.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao TOI nº 9458164, no valor de R$ 694,24; b) Determinar que a requerida se abstenha de efetuar cobranças baseadas no referido TOI.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Alegre/ES, [data da assinatura eletrônica] Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito -
24/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIMAR MACHADO QUARESMA - CPF: *02.***.*88-36 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/08/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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19/08/2024 14:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 04:46
Decorrido prazo de SIGUNDO GONCALVES VITAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:56
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/08/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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12/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 06:31
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 06:30
Decorrido prazo de SIGUNDO GONCALVES VITAL em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 07:32
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 06:33
Decorrido prazo de SIGUNDO GONCALVES VITAL em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:28
Expedição de carta postal - intimação.
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07/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 15:56
Processo Inspecionado
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21/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:55
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:10
Audiência Una designada para 15/07/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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29/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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