TJES - 5036290-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5036290-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DARQUE PEIXOTO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto no id nº 68619620, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JOANA DARQUE PEIXOTO em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:49
Decorrido prazo de JOANA DARQUE PEIXOTO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5036290-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DARQUE PEIXOTO REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, onde afirma a parte autora que, no dia 08 de agosto de 2024 recebeu uma TED em sua conta no valor de R$ 14.104,90.
Relata que, após a mencionada transferência, um representante da requerida entrou em contato consigo informando que a dita transferência havia sido efetuada de maneira errônea, porém a requerente desconfiou e não realizou a transferência, vez que o PIX compartilhado não era o do banco.
Relata que fora ameaçada pelo atendente e, em razão disso, desligou o telefone.
Nesse sentido, registrou Boletim de Ocorrência, consoante ID nº 54506619.
Aduz que entrou em contato novamente com a Requerida sob o protocolo de nº 4575891/2024, na qual fora informada que os descontos iriam ocorrer.
Alega que não contratou o empréstimo consignado de n° 1100724182, no valor de R$ 320,00.
Pleiteia liminarmente, que os bancos Réus BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e PICPAY BANK – BANCO MULTIPLO S.A. se abstenham de realizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário referentemente aos fatos narrados.
No mérito requer a restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em decisão de 54522550 foi deferida a liminar.
Houve contestação apresentada pela ré PICPAY BANK Em audiência una que aberta, restou verificado ausência da requerida BRB CREDITO FINANCIAMENTO.
Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve ilegalidade na contratação do empréstimo perante as Requeridas.
A parte autora nega a celebração de tal contrato.
Por outro lado, o banco requerido PICPAY BANK alega a regularidade da avença, pois para firmar referida operação, a requerente forneceu seus documentos pessoais e, por fim, conferiu seu aceite por meio digital (id 65806063).
Ora, muito embora não se discuta a validade da contratação feita por meio eletrônico, no caso dos autos, todas essas circunstâncias suspeitas conferem suficiente verossimilhança às alegações feitas na inicial para justificar a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 1990, até porque a parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação ao réu para demonstrar que não celebrou esse contrato e que a autenticação biométrica foi feita por meio de fraude.
O banco requerido, porém, foi incapaz de demonstrar a licitude da contratação, sendo insuficiente a alegação de que a requerente conferiu seu aceite por meio digital e enviou selfie, pois é sabido que marginais, de uma forma ou outra, conseguem acesso a documentos pessoais de terceiros e que eles se valem das mais criativas e variadas artimanhas para obtenção da biometria facial de suas vítimas.
Entendo que os elementos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que foi a parte Autora quem contratou a obrigação discutida neste processo.
Ademais, a presunção de veracidade se comprova, pois a autora efetuou o deposito judicial dos valores creditados em sua conta (id 56277613).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação.
No presente caso, entendo que não está devidamente comprovado pela Requerida que foi a Autora que contratou a obrigação.
O mesmo STJ já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude em contratos (súmula n.º 479).
Partindo destas premissas verifico a nulidade do contrato, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, assim como a restituição de todo o montante descontado nos proventos da requerente.
A parte autora, na peça inicial, afirma que houve crédito em sua conta, bem como, realizou o o deposito judicial dos valores creditados (id 56277613).
Assim, necessária mostra-se a devolução pela parte autora dos valores a ela disponibilizados, ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total de transferido para sua conta, assim como a cessação dos descontos no benefício do requerente.
Cabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Já no que tange aos danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, mais especificamente a conduta lesiva perpetrada pelas requeridas, sem a devida cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude de terceiro, com descontos mensais de débito não contratado, entende-se configurado dano a direito personalíssimo, até porque os descontos se deram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
No tocante ao valor da indenização, considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como, levando-se em conta a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, além do fato de ter havido desconto do empréstimo no benefício previdenciária da parte autora, verba de natureza alimentar, fixa-se a mesma no valor total de R$ 6.000,00, quantia essa que se revela hábil a reparar o prejuízo moral amargado pela postulante, sem lhe causar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Determinar o cancelamento do contrato objeto da lide; Condenar as Requeridas, de forma solidária, a restituir a parte autora o valor descontados de seu beneficio, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condeno as Requeridas, de forma solidária, a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Autorizo a ré BRB CREDITO FINANCIAMENTO a proceder ao levantamento do deposito judicial de id 56277613.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 20 de abril de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 20 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REQUERIDO), JOANA DARQUE PEIXOTO - CPF: *09.***.*67-02 (REQUERENTE) e PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-75 (REQUERIDO
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27/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:55
Audiência Una realizada para 26/03/2025 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 11:55
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 12:18
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 02:04
Decorrido prazo de PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de habilitações
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12/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:16
Audiência Una designada para 26/03/2025 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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