TJES - 0001945-30.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001945-30.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JANAINA MENDES DE JESUS, JEMERSON ALVES DE OLIVEIRA, VANUBIA NASCIMENTO DOS SANTOS, RAYSSA CATARINO BERCEMIRO Advogados do(a) REU: ORENICIO BALBINO MARQUES FILHO - ES39552, RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 Advogados do(a) REU: GUILHERME PAULO SILVA - ES35950, JOSE RAMOS FILHO - ES27230 Advogados do(a) REU: IGOR DOS SANTOS PEREIRA - ES37804, KAMYLA CAMILO CORADINI - ES36049 DECISÃO Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pela Defesa da acusada RAYSSA CATARINO BERCEMIRO (ID 72406276), qualificada nos autos.
A Defesa alega, em síntese, que a prisão foi decretada com base em "simples delação", que a acusada não foi previamente intimada para prestar esclarecimentos e que possui residência fixa e trabalho lícito, argumentando, ademais, pela isonomia em relação às corrés JANAÍNA MENDES DE JESUS e VANÚBIA NASCIMENTO DOS SANTOS, que tiveram a prisão revogada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito, reforçando a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva (ID 72676143). É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, como cediço, é medida de caráter excepcional, justificada apenas quando demonstrada a sua real imprescindibilidade para o bom andamento do processo, à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, afasto a alegação de necessária isonomia com as corrés JANAÍNA e VANÚBIA.
A análise da necessidade da custódia cautelar rege-se pelo princípio da individualização, e, como se demonstrará, as circunstâncias fáticas, o papel na estrutura criminosa e a conduta processual da acusada RAYSSA são substancialmente distintos e mais gravosos, justificando tratamento diverso.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em desfavor de RAYSSA são contundentes.
A acusada foi visualizada pelos policiais militares em plena atividade de mercancia.
As corrés JANAÍNA e VANÚBIA, em seus interrogatórios, foram uníssonas em apontá-la como a proprietária dos entorpecentes e a pessoa que as arregimentou para a venda.
A confissão da corré VANÚBIA é especialmente detalhada, afirmando que "a droga pertencia a RAYSSA" e que "RAYSSA vende drogas para o primo da declarante, GB" (JEMERSON).
O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade) exsurge da necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública encontra-se ameaçada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade da agente.
Diferentemente das corrés, que atuavam como vendedoras de nível hierárquico inferior, RAYSSA é apontada como uma peça de maior relevância na estrutura do grupo criminoso "MTS - Menor Terrorista do Santa", atuando como recrutadora ("aliciadora de vendedores") para o chefe da organização.
Tal papel denota um maior grau de envolvimento, capacidade de organização e periculosidade, elevando o risco de reiteração delitiva.
O risco à aplicação da lei penal é ainda mais manifesto e constitui a principal distinção em relação às demais.
No momento da abordagem policial que culminou na prisão em flagrante das corrés, a acusada RAYSSA empreendeu fuga, logrando êxito em se evadir do local.
Permaneceu foragida até o cumprimento do mandado de prisão em 15 de abril de 2025, demonstrando seu claro intento de se furtar à responsabilidade pelos seus atos e frustrar o andamento da justiça.
Ademais, as circunstâncias que levaram à revogação da prisão das outras acusadas não se aplicam à requerente.
A prisão de VANÚBIA NASCIMENTO DOS SANTOS foi substituída por medidas cautelares, precipuamente, por ser mãe de uma criança de tenra idade, situação amparada pelo art. 318, V, do CPP.
Já JANAÍNA MENDES DE JESUS, apesar de possuir registro de ato infracional anterior, teve sua posição de "vapor" e a ausência de fuga consideradas na aplicação de medidas cautelares alternativas, tidas como suficientes para seu caso.
RAYSSA não possui filhos menores a justificar a aplicação do art. 318 do CPP e, ao contrário das outras, sua conduta de fuga demonstrou um risco concreto à aplicação da lei que as medidas diversas da prisão não são capazes de mitigar.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR de RAYSSA CATARINO BERCEMIRO, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:46
Mantida a prisão preventida de RAYSSA CATARINO BERCEMIRO - CPF: *75.***.*46-25 (REU)
-
10/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 01:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 01:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 01:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2025.
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07/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001945-30.2023.8.08.0030 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAYSSA CATARINO BERCEMIRO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: CPF *75.***.*46-25, filha de LIANE CATARINO, nascida em 22/05/2005.
MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) RÉU(S) JANAINA MENDES DE JESUS e outros (3) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) Artigo 33, caput c/c artigo 35, caput, ambos da Lei N 11.343/06 c/c artigo 29 c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital.
ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
03/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/07/2025 11:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/07/2025 11:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/07/2025 11:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/07/2025 11:08
Expedição de Mandado - Citação.
-
03/07/2025 11:07
Expedição de Mandado - Citação.
-
03/07/2025 11:07
Expedição de Mandado - Citação.
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03/07/2025 11:07
Expedição de Mandado - Citação.
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03/07/2025 11:07
Expedição de Mandado - Citação.
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03/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 13:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
02/07/2025 16:30
Revogada a Prisão
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20/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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20/05/2025 15:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/05/2025 15:49
Proferida Decisão Saneadora
-
20/05/2025 13:53
Audiência de custódia redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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09/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 13:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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04/05/2025 12:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 Processo nº 0001945-30.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JANAINA MENDES DE JESUS, JEMERSON ALVES DE OLIVEIRA, VANUBIA NASCIMENTO DOS SANTOS, RAYSSA CATARINO BERCEMIRO CERTIDÃO Certifico que a audiência designada nos presentes autos também ocorrerá virtualmente, por meio de videoconferência, através da plataforma Zoom, utilizando o seguinte link e demais dados.
Segue link para acesso: Tópico: 5004101-32.2025.8.08.0030 Horário: 16 mai. 2025 16H da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*40.***.*06-67?pwd=bwhUo8HTbMJNIsGCpCAbMsVLL09YKZ.1 ID da reunião: 840 3620 6967 Senha: 57694020 Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
24/04/2025 17:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:01
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:03
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 15:00
Expedição de Mandado - Citação.
-
16/04/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 08:05
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
08/11/2024 14:49
Decorrido prazo de JOSE RAMOS FILHO em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:17
Mantida a prisão preventida de JANAINA MENDES DE JESUS - CPF: *38.***.*51-33 (REU), JEMERSON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*69-09 (REU), RAYSSA CATARINO BERCEMIRO (REU) e VANUBIA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*49-52 (REU)
-
01/11/2024 15:17
Recebida a denúncia contra JANAINA MENDES DE JESUS - CPF: *38.***.*51-33 (REU), JEMERSON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*69-09 (REU), RAYSSA CATARINO BERCEMIRO (REU) e VANUBIA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*49-52 (REU)
-
30/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:34
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/10/2024 21:07
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
15/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 04:55
Decorrido prazo de VANUBIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:55
Decorrido prazo de JANAINA MENDES DE JESUS em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:56
Juntada de Laudo Pericial
-
24/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:01
Expedição de Mandado - citação.
-
24/07/2024 17:01
Expedição de Mandado - citação.
-
24/07/2024 17:01
Expedição de Mandado - citação.
-
24/07/2024 17:01
Expedição de Mandado - citação.
-
23/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/07/2024 10:27
Processo Inspecionado
-
08/07/2024 10:27
Mantida a prisão preventida de JANAINA MENDES DE JESUS - CPF: *38.***.*51-33 (REU), JEMERSON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*69-09 (REU), RAYSSA CATARINO BERCEMIRO (REU) e VANUBIA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*49-52 (REU)
-
17/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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