TJES - 5050068-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5050068-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PULUCHER DE MELO REU: GREMIO RECREATIVO E ESCOLA DE SAMBA IMPERATRIZ DO FORTE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, requerer o que entender de direito ante a devolução do aviso de recebimento sem cumprimento .
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
11/07/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 15:57
Decorrido prazo de MARCIO PULUCHER DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5050068-55.2024.8.08.0024 AUTOR: MARCIO PULUCHER DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO MAX LAMARI E COSTA PEREIRA - ES319B REQUERIDO: GREMIO RECREATIVO E ESCOLA DE SAMBA IMPERATRIZ DO FORTE Endereço: Avenida Vitória, 923, - de 877 a 1327 - lado ímpar, Romão, VITÓRIA - ES - CEP: 29041-405 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de arresto cautelar ajuizada por MÁRCIO PULUCHER DE MELO em face de GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPERATRIZ DO FORTE, conforme petição inicial de ID nº55709362 e documentos seguintes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi contratada pela GRES Imperatriz do Forte, por meio de contrato verbal, para prestar serviços como carnavalesco e desenhista de fantasias no desfile de carnaval do ano de 2022.
Alega que o escopo da contratação abrangeu a criação dos pilotos (protótipos) e das fantasias utilizadas no desfile, conforme comprovado pelas mensagens trocadas via WhatsApp, anexadas aos autos.
O valor pactuado pelas partes foi de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com vencimento em 28/02/2022.
O autor afirma que executou integralmente o serviço contratado, entretanto, recebeu apenas R$ 3.000,00 em espécie, permanecendo inadimplente o saldo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que, devidamente atualizado conforme parâmetros do Tribunal de Justiça do Espírito Santo para hipóteses de responsabilidade contratual, atinge o montante de R$ 22.625,44 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Relata ainda que tem realizado diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, todas infrutíferas, o que o levou a buscar tutela jurisdicional.
Ressalta, por fim, o caráter alimentar da verba devida, considerando que a remuneração proveniente desse trabalho é fonte de subsistência do autor e de sua família.
Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência a indisponibilidade dos valores que a requerida tem a receber junto a LIESGE e PMV no limite da dívida. É o breve relatório.
Decido.
Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito.
Mas a premissa não é verdadeira.
Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu.
A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário.
Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor.
O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais.
Mais uma vez, trata-se de considerar o critério da proporcionalidade." O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022).
Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida.
No caso dos autos, trata-se de tutela cautelar.
O Novo CPC não prevê mais cautelares típicas, mas o artigo 301 dispõe que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, in verbis: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição) Pois bem.
Em análise aos autos verifico que, em que pese as alegações do autor, não restaram evidenciadas a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, suficientes para o deferimento da tutela cautelar requerida.
A partir da análise perfunctória dos autos, depreende-se que a mera alegação de inadimplemento contratual não é suficiente para comprovar que o requerido não terá condições de arcar com eventual condenação.
Ademais, pretende o requerente, de plano, executar quantia que é objeto do provimento jurisdicional buscado ao final do processo, com risco, até mesmo, de irreversibilidade da medida.
Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, INDEFIRO, nesta fase inicial, o pedido de tutela provisória de urgência cautelar.
DEFIRO, por derradeiro, o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, na forma do art. 98 do CPC, considerando os documentos juntados no ID nº 56645036 e seguintes.
Prossiga o feito os trâmites regulares.
Cite-se o réu, observadas as formalidades legais.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1)CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2)INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120311325633600000052780458 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 01 Documento de Identificação 24120311325685100000052780463 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 02 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120311325713100000052780465 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 03 Documento de comprovação 24120311325747500000052780467 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 04a Documento de comprovação 24120311325772300000052780472 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 04b Documento de comprovação 24120311325799900000052780473 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 04c Documento de comprovação 24120311325827000000052780475 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 04d Documento de comprovação 24120311325860900000052780478 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 04e Documento de comprovação 24120311325898100000052780480 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 04f Documento de comprovação 24120311325929600000052780481 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 04g Documento de comprovação 24120311325960200000052780484 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 04h Documento de comprovação 24120311325988500000052780485 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 05 Documento de comprovação 24120311330031000000052780489 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 05a Documento de comprovação 24120311330059400000052780493 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 05b Documento de comprovação 24120311330096300000052780496 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 05c Documento de comprovação 24120311330127500000052780499 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 05d Documento de comprovação 24120311330161300000052780906 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 05e Documento de comprovação 24120311330212700000052780908 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 06 Documento de comprovação 24120311330236700000052780912 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Doc 07 Documento de comprovação 24120311330262400000052780913 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120312225847700000052784918 Despacho Despacho 24120918125929000000053013167 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120918125929000000053013167 Petição (outras) Petição (outras) 24121711380267700000053646424 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Docs gratuidade de justiça Documento de comprovação 24121711380286800000053646425 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Docs2 gratuidade de justiça Documento de comprovação 24121711380307300000053646429 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Docs3 gratuidade de justiça Documento de comprovação 24121711380320500000053646434 Marcio Pulucher x Imperatriz do Forte - Docs4 gratuidade de justiça Documento de comprovação 24121711380339600000053646441 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020718315729400000055773754 Petição (outras) Petição (outras) 25021016033580800000055851408 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 18:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/05/2025 18:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/05/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO PULUCHER DE MELO - CPF: *51.***.*98-90 (AUTOR).
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21/05/2025 19:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5050068-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PULUCHER DE MELO REU: GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPERATRIZ DO FORTE Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO MAX LAMARI E COSTA PEREIRA - ES319B INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar o CNPJ da parte requerida para fins de regularização do cadastro junto ao PJE.
DARIO SILVEIRA PAIVA Diretor de Secretaria -
07/02/2025 18:32
Expedição de #Não preenchido#.
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17/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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