TJES - 5003620-77.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JAGUAR PROTECAO VEICULAR em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:42
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5003620-77.2023.8.08.0050 AUTOR: CHARLES DAMACENA TEODOLINO REU: ASSOCIACAO JAGUAR PROTECAO VEICULAR DECISÃO Trata-se de ação proposta por Charles Damacena Teodolino em face de Associação Jaguar Proteção Veicular, visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço contratual.
O autor relata que firmou contrato de proteção veicular com a requerida, incluindo a garantia de reembolso de 100% do valor da tabela FIPE em caso de furto ou roubo do veículo.
Em 26/02/2023, seu veículo foi furtado em frente à residência, sendo registrada a ocorrência policial e fornecida toda a documentação solicitada, inclusive as chaves do automóvel.
Contudo, a requerida não realizou o pagamento devido e apresentou acusações infundadas, alegando que o autor teria facilitado o furto, deixando-o sem o veículo que utilizava para trabalhar como motorista de aplicativo.
Alega o autor que, apesar de sua regularidade no cumprimento contratual, a requerida se omitiu em resolver a situação, descumprindo o contrato e violando direitos consumeristas.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação de danos causados ao consumidor por falhas na prestação de serviços, conforme o artigo 14 do CDC.
Aduz, ainda, que a demora injustificada para solucionar o sinistro gerou não apenas prejuízos materiais, mas também abalo moral, considerando o impacto financeiro e emocional decorrente da impossibilidade de desempenhar sua atividade profissional.
Diante disso, o autor requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 56.818,00, correspondente ao valor do veículo à época do furto, conforme tabela FIPE, acrescido de juros e correção monetária, além de R$ 52.600,68 por lucros cessantes, ou, alternativamente, a entrega de um veículo substituto.
Pleiteia, ainda, indenização de R$ 15.000,00 por danos morais, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
O valor atribuído à causa é de R$ 124.148,00.
Inicial ao ID. 33998995 acompanhada de documentos.
Concedida assistência judiciária gratuita ao ID. 34152209.
Devidamente citada, a requerida, Associação Jaguar Proteção Veicular, inicialmente sustenta a existência de coisa julgada, uma vez que o autor ajuizou ação idêntica no Juizado Especial Cível de Viana, processo nº 5001378-48.2023.8.08.0050, que foi julgada improcedente e transitou em julgado em 21/11/2023.
Argumenta que os pedidos relativos a danos morais, lucros cessantes e obrigação de fazer já foram analisados naquela demanda e requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a esses pontos.
Também impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência do autor e inconsistências na declaração de pobreza apresentada.
No mérito, a requerida alega que a relação com o autor não se configura como de consumo e, portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Defende que sua natureza jurídica é de associação de proteção veicular por auxílio mútuo, distinta de uma seguradora, e que sua atividade não implica transferência de risco, mas rateio dos prejuízos entre os associados.
Além disso, argumenta que o autor não comprovou as alegações de falha na prestação do serviço e acusações indevidas, sustentando que não houve conduta ilícita que justifique indenização por danos morais.
A requerida também ressalta que o veículo está alienado ao banco Aymoré e que o autor não entregou a documentação necessária para proceder à análise do sinistro.
Réplica ao ID. 45139614. É o que basta do relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada é configurada quando há repetição de ação que já tenha sido decidida por decisão transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
No caso em análise, embora a requerida alegue a existência de coisa julgada, verifico que, além dos pedidos já tratados na demanda anterior, existe neste processo pedido novo, relacionado ao pagamento da indenização com base na tabela FIPE, que não foi objeto de análise na ação anterior.
Assim, considerando que a matéria ora debatida não foi integralmente apreciada no processo anterior, não se verifica a ocorrência de coisa julgada.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela requerida, determinando o regular prosseguimento do feito.
No mais, verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: 1.
Ocorrência de falha na prestação do serviço pela requerida, especialmente quanto à negativa de indenização contratual e ao cumprimento das obrigações pactuadas no contrato de proteção veicular. 2.
Veracidade das alegações do autor sobre acusações infundadas e demora injustificada por parte da requerida na resolução do sinistro, que poderiam configurar abalo moral passível de indenização. 3.
Comprovação do prejuízo material relacionado aos lucros cessantes, incluindo a relação entre a perda do veículo e a impossibilidade do autor exercer sua atividade profissional como motorista de aplicativo. 4.
Compatibilidade entre os valores pleiteados e o contrato firmado entre as partes, especialmente no que tange à indenização com base na tabela FIPE e ao cálculo dos lucros cessantes. 5.
Exigibilidade e regularidade da documentação apresentada pelo autor para análise e pagamento do sinistro, à luz das obrigações contratuais estabelecidas entre as partes.
Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora.
A verossimilhança das alegações, somada à evidente hipossuficiência técnica da consumidora frente à ré, uma concessionária de grande porte e com capacidade técnica superior, justifica tal medida.
Dessa forma, cabe à ré, em observância ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, apresentar as provas necessárias para comprovar a regularidade do procedimento adotado e a inexistência de falhas no serviço prestado.
INTIME-SEM as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
Deverá ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, RETORNEM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 19 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
13/02/2025 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLES DAMACENA TEODOLINO - CPF: *30.***.*22-45 (AUTOR).
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17/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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