TJES - 5005531-13.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (REU) e STHEFANO PEREIRA SABINO - CPF: *89.***.*52-45 (AUTOR).
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5005531-13.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STHEFANO PEREIRA SABINO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: FRANCYNE DE ALMEIDA SILVA - MG192816, MATHEUS FELIPE DE MOURA ARAUJO - MG229054, ROMOLO DIEGO DE ALMEIDA - MG160545 Advogado do(a) REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
O artigo 4º e seus incisos da Lei nº 9.099/95, estabelece ser competente para as causas previstas na referida lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Pois bem.
O Autor reside em Guarapari/ES, o endereço indicado da Requerida foi Betim/MG e ainda que requerida tenha uma sucursal nesta cidade o Autor optou pela citação pela cidade de Betim/MG, local em esta possui sede conforme contestação.
Em se tratando de hipótese de relação de consumo, incidência do CDC, art. 6º, VIII, como aparenta ser a causa, a competência aquela do domicílio do autor.
Sendo assim, como nenhum das partes possuem residência nesta Comarca, bem como a obrigação não será satisfeita aqui, deve ser aplicada a regra de definição da competência estabelecida no inciso III, do citado artigo 4º da Lei nº 9.099/95, devendo ser considerado como foro competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Guarapari/ES.
O Enunciado 89 do FONAJE diz que a incompetência territorial em sede de Juizados Especiais Cíveis pode ser reconhecida de ofício, não havendo que se falar em remessa dos autos ao juízo competente, na medida em que o reconhecimento da incompetência territorial é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95, sendo perfeitamente o caso dos autos.
POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, ex vi do artigo 55 da LJE.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
24/04/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 21:18
Processo Inspecionado
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18/02/2025 21:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:33
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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04/06/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:31
Audiência Conciliação redesignada para 17/07/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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