TJES - 5000485-31.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 02:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 02:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 00:23
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000485-31.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: DEMAIS INVASORES, ABD GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogados do(a) REQUERIDO: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838, HADRIEL MOREIRA SEGATTO - ES39516 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica para para ciência e participação da audiência de mediação designada para o dia 14/08/2025 às 10 horas no salão do Juri.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 18 de julho de 2025.
MIRIAM SOUZA ROCHA Diretor de Secretaria -
18/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/07/2025 13:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 10:00, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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17/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 02/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE POLITICAS E ACOES COMUNITARIAS - IPAC em 02/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Demais invasores em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 00:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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10/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:46
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:58
Juntada de Ofício
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000485-31.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: DEMAIS INVASORES, ABD GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogados do(a) REQUERIDO: GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838, HADRIEL MOREIRA SEGATTO - ES39516 DESPACHO Em razão das providências necessárias a serem tomadas pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias visando o cumprimento da ordem judicial, em consonância à Resolução n. 510/2023 do CNJ, foi deliberado pela supracitada Comissão, a prorrogação do prazo para cumprimento da ordem de reintegração de posse pelo período adicional de até 30 (trinta) dias.
Isto posto, em razão da necessidade de providências pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias antes da reintegração, SUSPENDO o ato previamente agendado.
Em atendimento às deliberações exaradas pela Desembargadora Drª JANETE VARGAS SIMÕES, Presidente da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJES, conforme ofício anexado via SEI ao ID. 69312592, determino à Serventia que proceda as intimações dos órgãos mencionados no item “B” do supracitado ofício, para os devidos fins, certificando-se de tudo nos autos.
Cumpra-se.
Diligencie-se com urgência.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000485-31.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: DEMAIS INVASORES, ABD GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar, que move a empresa Suzano S/A em face de ABD Guimarães e outros.
A parte autora sustenta ser a legítima possuidora de uma área de terras situada no município de Conceição da Barra- ES, denominada “Bloco 01 - CB”.
Dentro dessa área, localiza-se o imóvel rural nas localidades denominadas “Córrego do Caboclo”, em Conceição da Barra- ES, com uma área total de 143,4 hectares, registrado sob a Matrícula nº 716, Livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição da Barra- ES, e devidamente inscrito no INCRA sob o código 503.029.263.117-5, além de estar registrado na Receita Federal sob o NIRF nº 503.029.263.117-5, com a certidão de matrícula do imóvel em questão devidamente anexada aos autos.
A requerente afirma que os réus realizaram a invasão das terras, medindo uma gleba de terra aproximadamente 16,36 ha, em especial no lugar de denominação interna de Projeto S228, mais precisamente, nos Talhões 59 (hoje 02), 60,61,62 e 63 do referido projeto, impedindo que os legítimos proprietários exerçam o direito de uso sobre o bem.
Destaca-se que a presente demanda tramitava inicialmente perante a Justiça Federal, entretanto, foi reconhecida a incompetência do Juízo, em razão da inexistência de interesse do INCRA, uma vez que os alegados invasores não pertencem a comunidades quilombolas, e ainda porque a área objeto da controvérsia não se encontra situada em território remanescente de quilombo. É o necessário relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Na ação de reintegração de posse, para a concessão da medida liminar deve o autor comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia e a perda da posse (art. 561 do CPC).
Nos moldes do que estabelecem os art. 1.210 do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de esbulho, podendo requerer a concessão da medida, em sede de liminar, desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório praticado, a data de sua ocorrência e a perda da posse.
Nessa esteira, transcrevo o art. 1.210 do Código Civil e os arts. 560 a 562, todos do CPC: "Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (...) Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada." No ensinamento do professor Luiz Guilherme Marinoni, este dispõe que "a manutenção requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse.
A ação de manutenção objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam o seu exercício.
Já a reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.
A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador.
Evidentemente, legitimado ativo para a ação possessória é aquele que se afirma possuidor do bem.
Pouco importa se ele detém, também, a condição de proprietário, já que a ação possessória não se funda no direito real do domínio, senão no fato jurídico "posse".
Do mesmo modo, no polo passivo da demanda, deverá figurar aquele que se supõe haja infringido a posse alheia.
A demanda, porém, poderá ser ajuizada contra terceiro, que embora não seja o esbulhador, recebeu a coisa sabendo ser produto de esbulho, nos termos do que prevê o art. 1.212 do CC. (Curso de Processo Civil, volume 3; Tutela dos Direitos mediante procedimentos diferenciados. - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, - 9º. ed. rev. e atual, - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Presente qualquer desses requisitos legais, cabe a concessão de liminar, devendo após, a ação seguir o procedimento comum, com contraditório e ampla defesa.
A prova desses fatos pode se dar com a inicial ou através de audiência de justificação prévia.
Verificando a presença dos requisitos exigidos, caberá ao juiz ordenar a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração na posse do imóvel que vem sofrendo a turbação ou o esbulho.
Assim, nas demandas de reintegração de posse, havendo prova no início da lide do esbulho e da perda da posse pelo requerente, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
No caso em tela, observo que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis para a concessão in limini litis da reintegração de posse, pois, in casu, os fatos narrados estão respaldados em provas documentais carreadas aos autos, notadamente o exercício da posse prévia praticada pelo requerente, haja vista a emissão dos certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR (ID: 40794623), dando conta que a requerente exerceu a posse anterior do imóvel.
Caracteriza-se o esbulho, pelas fotos e mapas juntados ao ID: 40794624, que demonstram a alegada invasão do terreno limítrofe por ocasião de pequenas construções, barracos, plantios e construções de cercas, capaz de caracterizar o alegado esbulho possessório.
Logo, após análise detida dos autos verifico a efetiva demonstração da ocorrência de esbulho, que consiste em atos que geram a perda da posse, total ou parcialmente.
Nota-se que a concessão da liminar se mostra de extrema necessidade, visto que os ocupantes, de maneira reiterada, invadem os logradouros, fixam ocupação, impossibilitando a autora de exercer sua posse nas áreas as quais lhes pertencem, sendo uníssono tal entendimento jurisprudencial em julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme segue: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO LIMINAR – AUTORA QUE COMPROVOU OS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA – PLEITO DOS AGRAVANTES JÁ INDEFERIDO PELO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A medida liminar restou deferida desde o ano de 2022, ocasião em que os ocupantes manejaram inúmeros recursos e ações objetivando impedir a retomada da área, tendo a controvérsia, inclusive, chegado ao Supremo Tribunal Federal. 2 - Ao decidir a respeito, destacou a Senhora Ministra Carmem Lúcia que o regime de transição estabelecido na ADPF nº 828 “não abrange as ocupações irregulares realizadas após aquele marco temporal, como se tem no presente caso, as quais não foram alcançadas pela ordem de suspensão temporária das reintegrações de posse e, por isso, sempre estiveram sujeitas a atuação do Poder Público para evitar sua consolidação, condicionada apenas ao encaminhamento da população vulnerável desalojada a ‘abrigos públicos ou (…) outra forma [que] se assegure a elas moradia adequada’ (ADPF n. 828, DJe 7.6.2021).” 3 - Comprovando a Suzano Papel e Celulose os requisitos para o deferimento da tutela possessória, bem como a ocupação ilegal da área pelos agravantes, mister o desprovimento do recurso. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Data: 23/Sep/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5005290-09.2023.8.08.0000 Magistrado: FABIO BRASIL NERY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO I.
Para o deferimento de liminar em Ação de Reintegração de Posse devem estar demonstrados os requisitos previstos no art. 927 e 928 do CPC.
II.
Ausente a comprovação pela recorrente de que a área objeto da ação reintegratória faça parte de comunidade quilombola, o que precisa ser reconhecido por órgão Federal, descabe a reforma da decisão que garantiu a proteção da posse do bem pelo agravado. (TJMA; Rec 0000884-88.2014.8.10.0000; Ac. 149828/2014; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; Julg. 10/07/2014; DJEMA 17/07/2014)" Assim, identifico elementos concretos e verossímeis da posse anterior da parte autora, do esbulho possessório recente e da perda da posse, a justificar a tutela liminar.
Ainda neste sentido, prossegue a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça de Estados disitntos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMÓVEL RURAL.
Tutela de urgência deferida na origem.
Comprovada a posse.
Admitida a invasão.
Configurados os atos de esbulho.
Arts. 561 e 562 CPC/2015.
Agravo improvido. (TJBA; AI 0020794-37.2017.8.05.0000; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Ramos Reis; Julg. 14/08/2018; DJBA 20/08/2018; Pág. 424)" "REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
INVASÃO PELOS RÉUS INTEGRANTES DO MOVIMENTO "MTST" Alegação de que ocupam parte da fazenda por mais de quinze anos.
Não comprovação.
Propositura anterior de ação possessória em face dos mesmos réus com deferimento liminar e Decreto de procedência.
Nova invasão que caracteriza posse de má-fé.
Indenização por benfeitorias.
Não reconhecimento.
Esbulho configurado.
Reintegração determinada.
Ação procedente.
Recurso não provido. (TJSP; APL 0000659-05.2014.8.26.0168; Ac. 9721230; Dracena; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Gilberto Dos Santos; Julg. 18/08/2016; DJESP 19/09/2016)" "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
IMÓVEL RURAL PRODUTIVO.
INVASÃO.
ESBULHO.
MOVIMENTO DOS SEM TERRA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CPC/73, ART. 921, I).
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO (CPC/73, ART. 333, I).
RESISTÊNCIA DOS INVASORES À ORDEM JUDICIAL, DESDE A LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) no Estado do Paraná, fato público e notório à época, com dificuldade quase intransponível no cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse, o qual só foi cumprido com a prolação da sentença de procedência da reintegratória, quase um ano e meio após, tendo sido acionada inclusive a Polícia Militar para tentativa de cumprimento da ordem judicial.II - Ao longo do ano e meio de tentativas de cumprimento da liminar e de citação dos réus, as autoras informaram, pormenorizadamente, ao Juízo, a depredação de benfeitorias no imóvel e de maquinário existente na fazenda, bem como a morte de parte do gado, além de a situação impedir o plantio para nova safra, causando transtornos e prejuízos aos arrendantes da terra.
Informaram também os insistentes requerimentos de medidas urgentes às autoridades policiais, que, entretanto, foram infrutíferos.III - Nesse contexto, apesar de os prejuízos causados pelo esbulho praticado não estarem precisamente quantificados, em razão da impossibilidade decorrente da situação de violência e ameaças criada e sustentada pelos invasores do imóvel rural produtivo, as autoras observaram o disposto no art. 333, I, do CPC/73, dentro dos limites que a situação de fato permitia, desincumbindo-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização.
IV - Merece reforma o v. acórdão recorrido, que premia a violência e resistência dos promovidos, ao negar o pedido indenizatório sob o entendimento de que os danos decorrentes do reclamado esbulho possessório deveriam ser pormenorizados e provados no curso de processo de conhecimento, uma vez que não se presumem.
No presente caso, tal importou negar a licitude da cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos (CPC/73, art. 921, I), bem como a ampla reparação dos notórios prejuízos sofridos pelas autoras.
V - Tratando-se de imóvel rural produtivo, é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens como em função da longa privação do empreendimento tomado à força.
Resta, apenas, apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável.VI - Recurso especial provido, reconhecendo-se a ocorrência dos danos causados pelos promovidos ao patrimônio das autoras, devendo proceder-se à apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos próprios autos.(REsp n. 896.961/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 3/6/2016.)" "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE.
CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA.
ESBULHO.
REINTEGRAÇÃO.
HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Tratando-se de Ação Possessória, incumbe ao Autor comprovar (I) a sua posse, (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, (III) a data da turbação ou do esbulho, (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou (V) a perda da posse na ação de reintegração, a teor do preconizado no artigo 927, do CPC/73, com correspondência no artigo 561, do CPC/15, sendo certo que eventuais discussões afetas ao direito de propriedade sobre o imóvel não obstam a manutenção ou a reintegração da posse, nos termos do artigo 1.210, §2º, do Código Civil.
II.
Na hipótese, o exame fático probatório do caso em análise evidencia a posse, o esbulho praticado pelo réu e a consequente perda da posse por parte do autor da demanda, a ensejar no provimento do pleito reintegratório, em respeito à lógica de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC/15, com correspondência no artigo 333, incisos I e II, do CPC/73.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011140082766, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data da Publicação no Diário: 11/06/2021)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR DEFERIDA.
COMUNIDADE QUILOMBOLA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Audiência de justificação prévia realizada pelo magistrado, na qual os requisitos do pedido urgente foram demonstrados.
Decisão liminar de reintegração deve ser mantida por terem sido demonstrados os requisitos próprios. 2.
A alegação da parte de que é uma comunidade quilombola, por si só, não garante o direito à posse do bem, sobretudo quando faltam elementos do seu reconhecimento como titular da área em litígio, através do Decreto presidencial expropriatório.
Ausência de demonstração inequívoca da posse. 3.
Recurso desprovido. (TJMA; AI 002056/2016; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; Julg. 27/10/2016; DJEMA 04/11/2016)"
Por outro lado, diante da aparente conduta organizada dos requeridos, no sentido de promover a invasão de áreas ocupadas pela autora, entendo plausível e urgente a concessão de nova ordem judicial para que se abstenham de expandir a invasão ou ocupar áreas vizinhas da demandante.
Portanto, entendo pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de reintegração da posse.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR rogada no exórdio, e por esta razão, DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse, constando que os requeridos devem interromper a moradia e retirar eventuais objetos, como barracas, carros, motos e demais instalações que tenham sido fixadas no imóvel. i) INTIMEM-SE os ocupantes do local para desocuparem o imóvel em questão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. ii) caso não ocorra a desocupação voluntária no prazo estipulado no item anterior, proceda-se a reintegração de posse do imóvel objeto da presente ação, em face do requerido e demais ocupantes que estejam no imóvel sem a autorização da parte autora; iii) INTIMEM-SE o requerido e demais ocupantes que estiverem no imóvel para que se abstenham de expandir a invasão e de ocupar outras áreas vizinhas pertencentes à demandante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa e por dia de invasão, bem como caracterização de crime de desobediência.
Atribuo à presente decisão força de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça observando o prazo acima fixado para desocupação voluntária, com a seguinte finalidade de: 1) promover a reintegração de posse da autora na área identificada na decisão judicial e nos presentes autos; 2) identificar, qualificar, citar e intimar, presencialmente, os ocupantes do imóvel, dando-lhes ciência dos autos e desta decisão judicial, sendo oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de resposta, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último mandado cumprido; 3) possibilitar a requisição de força policial, se necessário, para o efetivo atendimento desta ordem judicial e segurança dos envolvidos.
Caso indispensável, o Sr.
Oficial de Justiça, mantendo consigo o mandado, deverá comunicar ao Cartório desta Unidade Judiciária, a quem competirá contatar o Comando de Polícia Ostensiva Especializada (CPOE), encaminhando-lhe e-mail ([email protected]) com as informações do processo e o nome e telefone de contato do Oficial de Justiça designado, a fim de que o auxiliar da Justiça seja devidamente contatado para acompanhar a diligência a ser empreendida pela Polícia Militar deste Estado se necessário. 4) qualificar os demais ocupantes do imóvel, diversos dos requeridos já identificados, com a devida citação e intimação dos termos deste processo judicial, oportunizando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de resposta, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do mandado cumprido; Sem prejuízo, determino à parte autora que apresente um plano para efetivação da reintegração, no prazo de 15 dias, para a realocação de eventuais vulneráveis para abrigo social, hotel ou outro local por elas indicado, assim como cadastramento dessas pessoas e encaminhamento para aluguel-social, às expensas da empresa autora.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à Comissão de Conflitos Fundiários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, via sistema SEI, para ciência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040400501570300000038917177 1.
Inicial_compressed Petição inicial (PDF) 24040400501584300000038917178 2.
Doc representacao_compressed Documento de representação 24040400501614700000038917179 3.
Doc Imovel_compressed Documento de comprovação 24040400501637800000038917180 4.
Provas esbulho_compressed Documento de comprovação 24040400501662900000038917181 5.
Despacho e custas complementares_compressed Documento de comprovação 24040400501679000000038917182 6.
Despacho intima Incra e FCP e remessa JF_compressed Documento de comprovação 24040400501701700000038917183 7.
Manifestacao MPF_compressed Documento de comprovação 24040400501737800000038917192 8.
Despacho intima incra e FCP_compressed Documento de comprovação 24040400501760500000038917184 9.
Incra e FCP manifestam_compressed Documento de comprovação 24040400501773600000038917185 10.
Habilitação Mosello_compressed-1-20 Documento de comprovação 24040400501789500000038917186 10.
Habilitação Mosello_compressed-21-41 Documento de comprovação 24040400501822700000038917191 11.
Carta precatoria - nao cumprida_compressed Documento de comprovação 24040400501864600000038917190 12.
Intimacao incra e fcp sobre quilombolas_compressed Documento de comprovação 24040400501879900000038917189 13.
Declarada Incompetencia_compressed Documento de comprovação 24040400501893100000038917188 14.
CP 5000703-64.2021.8.08.0015 Documento de comprovação 24040400501903200000038917187 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041014123494800000038943911 Despacho Despacho 24050809171925300000040671811 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050809171925300000040671811 Juntada de Guia Juntada de Guia 24092317152510300000048691591 GUIA500048531.2024.8.08.0015 Juntada de Guia em PDF 24092317152525500000048691598 CSSRITM0684785 Documento de comprovação 24092317152538600000048691600 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24102310261187800000050526035 Despacho Despacho 24120921235235400000053179412 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120921235235400000053179412 Manifestação Petição (outras) 24121813255868600000053750051 Petição (outras) Petição (outras) 25031810163876200000057884036 CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: Demais invasores Endereço: Córrego do Caboclo, SN, sede, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Nome: ABD GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR Endereço: RUA 27 DE SETEMBRO, 11, VILA DOS PESCADORES, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 -
06/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 01:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 17:36
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS)
-
30/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000485-31.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: DEMAIS INVASORES, ABD GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar, que move a empresa Suzano S/A em face de ABD Guimarães e outros.
Ao ID. 65962483, foi deferida por este Juízo a liminar de reintegração/desocupação, com as ordens e determinações legais de cumprimento, inclusive com plano de desocupação humanizado.
Em seguida, ao ID. 67347713, a Defensoria Pública do Espírito Santo, atravessou petição, requerendo em síntese: a) a admissão da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na ação como custos vulnerabilis, somando-se à eventual atuação como representante processual das partes; b) a realização da citação pessoal de todos os ocupantes encontrados no local, a partir da exata definição da área, e dos não encontrados por edital, antes do cumprimento de qualquer medida relacionada a eventual reintegração de posse; c) o recolhimento do mandado de reintegração expedido por determinação da decisão de Id 65962483, e, antes do cumprimento de qualquer medida de reintegração de posse, requer a confirmação do encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a fim de que sejam observados todos os requisitos determinados pela decisão da 4ª TPI na ADPF 828, com interlocução, visita técnica e audiência de mediação.; d) em caso de manutenção da decisão de reintegração, requereu-se, desde já, que a referida Comissão, em conjunto com o juízo, elabore e implemente plano de remoção adequado, para que sejam efetivados encaminhamentos que garantam a observância dos direitos fundamentais das famílias em situação de vulnerabilidade ocupantes da área.
Requerimento constante ao ID. 67613941, oriundo do CPOE pleiteando diligências pelo Judiciário, acerca de notificação dos órgãos necessários para participarem da reunião preparatória antecedente à reintegração. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO COMO CUSTOS VULNERABILIS Cuida-se de pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para que a mesma intervenha no presente feito na qualidade de custus vulnerabilis, bem como outros pleitos.
A Defensoria Pública argumenta que há iminente risco de violação de direitos atribuídos a um grupo de pessoas em situação de hipossuficiência, o que impõe a aplicação do art. 4º, da Lei Complementar 80/94.
Em seus fundamentos, alega que sua intervenção é necessária pata eventual atuação como representante processual das partes em casos de vulnerabilidade, bem como aponta a necessidade de encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJES, visando observar os requisitos determinados pela decisão da 4ª TPI, na ADPF 828.
Alega ainda a relevância da elaboração do plano de remoção adequado para encaminhamentos das pessoas em posse da área, que garantam os direitos fundamentais familiares.
Diante de tais considerações, a Defensoria Pública pede para que seja aceita na qualidade de custus vulnerabilis e que sejam “recolhidos os mandados de reintegração de posse em face dos ocupantes”.
Em primeiro lugar, deve ser aceita a intervenção da Defensoria.
Tal pretensão é amparada pelo art. 554, §1º, do CPC, que assim dispõe: Art. 554. (...) § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
Hodiernamente é amplamente difundida tal espécie de intervenção, que não se confunde com o amicus curiae, podendo ser melhor explicada a partir da seguinte forma: A intervenção defensorial custos vulnerabilis, tem o objetivo de trazer para os autos argumentos, documentos e outras informações que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis, permitindo que o juiz ou tribunal tenha mais subsídios para decidir a causa. É uma atuação da Defensoria Pública para que a voz dos vulneráveis seja amplificada.
Em sentido semelhante: ROCHA, Jorge Bheron.
A Defensoria como custus vulnerabilis e a advocacia privada.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mai-23/tribuna-defensoria-defensoria-custos-vulnerabilis-advocacia-privada.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO MUNICÍPIO.
POSSE NÃO COMPROVADA. ÁREA OCUPADA POR FAMÍLIAS CARENTES.
ADPF 828.
RECURSO PROVIDO. 1.
O imóvel objeto dos autos está ocupado por famílias carentes, de modo que justifica a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC. 2.
O Município não comprovou os elementos do art. 561, do CPC (a posse e o respectivo esbulho). 3.
Além disso, diversas famílias residem no local, incluindo crianças, que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Logo, determinar a remoção dessas pessoas da área objeto do litígio sem que o Município tenha (i) comprovado minimamente a sua posse; e (ii) previsto um plano de ação para realocá-las, feriria sobremaneira o princípio da dignidade da pessoa humana e demais direitos constitucionais. 4.
Em tempo, ainda que o Município tivesse comprovado a posse e apresentado um plano de ação para realocar as famílias, o que, repita-se, não ocorreu na hipótese, foi proferida nova decisão na ADPF 828, datada de 29/06/2022, prorrogando a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31/10/2022. 5.
Recurso provido.
Data: 22/Sep/2022 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5007057-53.2021.8.08.0000 Magistrado: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Assunto: Posse Portanto, sem maiores delongas, defiro o ingresso da Defensoria Pública Estadual no presente feito.
DA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE DESOCUPAÇÃO HUMANIZADO Requer ainda, a Defensoria Pública em seu petitório, que haja confirmação do encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias, para que seja implementado o plano de remoção adequado às famílias.
Infere-se que a decisão liminar, (ID. 65962483), determina aos autores da ação, a elaboração e apresentação de um plano para efetivação da reintegração, no prazo de 15 dias, para a realocação de eventuais vulneráveis para abrigo social, hotel ou outro local por elas indicado, assim como cadastramento dessas pessoas e encaminhamento para aluguel social, às expensas da empresa autora.
Pois bem.
A desocupação humanizada deve ser vista como uma alternativa para minimizar os impactos negativos desse processo, mas não como uma forma de evitar ou atrasar o cumprimento da decisão judicial.
Dispõe a RESOLUÇÃO N. 510, de 26 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça: “(...) § 1º Compete à Comissão Nacional de Soluções Fundiárias: II – desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas a assegurar a todos o direito à solução destes conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade, de modo a evitar a prática de ações violentas ou incompatíveis com a dignidade humana quando do cumprimento de ordens de reintegração e despejo; (...) Art. 4º A atuação da Comissão Regional será determinada por decisão proferida pelo juiz da causa, que fará a remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio à Comissão, sem prejuízo da ciência do conflito pelas comissões regionais por mera comunicação de qualquer uma das partes ou eventuais interessados. (...)” Tal ordem se faz necessária, posto que a desocupação deve ser realizada de forma pacífica e respeitando os direitos humanos dos ocupantes, seguindo as determinações contidas na ADPF 828, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DE COMUNIDADE QUILOMBOLA AFASTADA.
PLANO DE REINTEGRAÇÃO HUMANIZADA IMPLEMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora o Agravante sustente que a área objeto de discussão se trate de área remanescente de comunidade quilombola, como bem apontado pelo MM.
Juiz de Direito a quo, o INCRA, autoridade técnica apta a identificar e acompanhar povos originários e quilombolas no país, informou, no documento id. 36619467, inexistir interesse na área ocupada, por não se tratar de imóvel inserido nos perímetros das Comunidades Quilombolas.
De igual forma, também se extrai da manifestação do INCRA, acostada ao id. 36619467, que o Agravante também não consta entre famílias cadastrados pela Autarquia como integrante de comunidade quilombola. 2.
Sobre o plano de reintegração humanizada, dito plano foi exigido pelo juízo de primeiro grau visando a adoção de todos os cuidados possíveis, sendo o mesmo validado pelo Supremo Tribunal Federal, Ministério Público, pela Comissão de Conflitos do TJES, bem como pelo Juízo de Origem, por estar em consonância com o que estabelecido na ADPF 828. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 09/Oct/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5004011-51.2024.8.08.0000 Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Outrossim, não é demais destacar que a ADPF 828, ordenou a instalação das Comissões de Conflitos Fundiários essencialmente para apoio e fiscalizações dos devidos cumprimentos legais das reintegrações, senão vejamos: "(...) Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (...)" (STF - Liminar referendada - Tribunal Pleno - Sessão Virtual - 02/11/2022).
Posto isso, levando-se em conta que já fora determinado por este Juízo a elaboração do plano de desocupação humanizada, com observância da ADPF 828, não se torna viável, ao menos por ora, a suspensão da liminar, aliado ao fato de que todo o exposto nos atos processuais ora proferidos no presente, são e serão encaminhados às Comissões, que atuam justamente neste quesito, visando analisar se o plano apresentado é satisfatório, bem como atuando como uma ponte entre os ocupantes e o proprietário do imóvel.
DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS OCUPANTES ENCONTRADOS NO LOCAL Pleiteia o Órgão Defensor, a citação pessoal dos ocupantes localizados no local de cumprimento da diligência, a partir da exata definição da área, antes de qualquer medida relacionada à reintegração.
Em vista disso, importa mencionar que a decisão retro proferida (ID. 65962483), prevê, antes da efetiva reintegração, a oportunidade da desocupação voluntária dos ocupantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Convém destacar que nos itens 2 e 4 da referida decisão, o Juízo determina, previamente, que o Oficial de Justiça, qualifique os demais ocupantes do imóvel, diversos dos requeridos já identificados, citando e intimando, presencialmente, os ocupantes do imóvel, dando-lhes ciência dos autos e da decisão judicial, sendo oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de resposta, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último mandado cumprido.
Posto isso, infere-se que novamente já há decisão ordenatória no mesmo sentido.
DA ESTABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA AO ID. 65962483 Por fim, ressalta-se que a decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse, foi proferida em 28/03/2025, com mandado expedido em 31/03/2025, tornando-se preclusa a apresentação de pedido de reconsideração, mas sim, se acaso fosse necessário, cabível seria a interposição de Agravo de Instrumento, de igual forma obedecendo o prazo legal.
De acordo com a doutrina em "Manual do Processo Civil", dos autores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua 7ª Edição revista, Página 251: "(...) Não é correto, no entanto, imaginar que a decisão que presta "tutela provisória" não tem qualquer estabilidade.
Compõe o direito ao processo justo o direito à segurança jurídica no processo.
A propósito, é um equívoco imaginar que toda a estabilidade no processo tem necessariamente que se identificar com a estabilidade oriunda da coisa julgada.
Se o pedido de tutela provisória foi deferido, então a sua modificação ou revogação só pode ser admitida se aparecerem novas circunstâncias que a justifique (a realização do contraditório ou a produção de novas provas são exemplos de novas circunstâncias).
O simples reexame da questão jurídica pelo órgão jurisdicional não autoriza a revogação da tutela sumária.
Simetricamente, se o pedido foi indeferido, novo requerimento só se justifica igualmente a partir de novas circunstâncias. (...)" (Livro "Manual do Processo Civil", Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, 7ª Edição revista, Página 251).
Em outras palavras, no livro "Teoria Geral do Processo", os renomados professores Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes elencam: "(...) Embora todas as tutelas provisórias sejam suscetíveis de revogação ou modificação a todo tempo (e por isso é que são provisórias - CPC, art. 296), uma disciplina muito peculiar é disposta pelo Código de Processo Civil em relação à tutela antecipada de urgência postulada em caráter antecedente, ou seja, postulada em um processo instaurado antes da instauração do processo principal.
Seu art. 304, caput, dispõe que, concedida a antecipação, ela se torna estável "se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".
O processo será extinto mas, de acordo com o § 2° do art. 304, "qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada".
A decisão antecipatória "conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2°" (art. 304, § 3º) e o "o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2° deste artigo, extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1°" (art. 304, § 5º)".
O § 6° do art. 304 esclarece que "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes" (Livro "Teoria Geral do Processo", Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes - 32º Edição - Página 524). (...)" De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE.
ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE.
INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”.
INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA.
ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO.
VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE.
I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos autos desta reclamação o Parquet atua com fundamento no art. 46 da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), que atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante STF III – Ao exercer suas atribuições como dominus litis, o Ministério Público não formula pleitos em nome próprio, mas em caráter institucional, afigurando-se, portanto, manifesta a ausência de legitimidade postulatória dos peticionantes, de maneira a impedir que integrantes do MPF, de primeiro grau, totalmente alheios à lide, intervenham nos autos para impugnar decisões tomadas por esta Suprema Corte, a pretexto de defender direitos próprios e de terceiros IV - Trata-se de pleito claramente inadmissível, pois, mesmo que, com ele, se busque resguardar interesses institucionais, como seria o caso da pretendida declaração de nulidade de elementos probatórios a serem juntados em ações penais movidas contra o reclamante - matéria, aliás, totalmente alheia à presente reclamação - tal via de impugnação somente poderia ser manejada, no âmbito da Suprema Corte, pelo Procurador-Geral da República, na qualidade de titular da ação penal, jamais por um litisconsórcio de Procuradores a ele funcionalmente subordinados, agindo em nome próprio e assistidos por advogado particular.
V - O Código de Processo Civil é expresso ao consignar, em seu art. 18, que a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso.
Na espécie, não há qualquer direito transindividual a justificar a atuação do órgão ministerial de piso em legitimação extraordinária, na qualidade de substituto processual.
VI - Ainda que se admita, apenas para argumentar, que o ingresso dos peticionantes nos autos teria o escopo de, supostamente, defender terceiras pessoas, de resto inominadas, em todas as decisões anteriores constantes destes autos, autorizando o acesso do reclamante ao material apreendido na Operação Spoofing, ficou ressalvado, de forma expressa, que os conteúdos que digam respeito exclusivamente a terceiros, isto é, aqueles que não tenham qualquer relação com o reclamante, devem ser mantidos sob rigoroso sigilo.
VII – Diante disso, fica afastada qualquer legitimidade recursal dos peticionantes seja para a defesa de interesses institucionais, seja deles próprios, seja ainda de terceiros, estes, registre-se, não demonstrados.
VIII - Na presente reclamação, os personagens processuais dotados de legitimidade recursal são apenas o PGR, enquanto chefe do Parquet Federal, e o próprio reclamante, como lídimo interessado, por figurar como réu na supra referida ação penal.
IX - Tais atores são únicos polos legitimados para pedir e contestar as providências que são objeto da presente ação, inclusive mediante agravo interno ou embargos de declaração, sempre, porém, na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente.
X - Petição da qual não se conhece em face da manifesta ilegitimidade recursal dos peticionantes. (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) Ademais, dispõe o CPC: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Sem mais delongas, a questão tratada pela Defensoria Pública, encontra-se preclusa, vez que foi oposta com prazo superior e posterior à decisão interlocutória, de forma que competia a parte, em caso de inconformismo, interpor recurso de agravo de instrumento contra o referido decisum, sendo descabida portanto, os levantamentos apontados, consoante disposto no art. 507 do CPC.
DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, mantenho integralmente a decisão de ID. 65962483, por seus próprios fundamentos.
Acrescento que em relação aos pedidos a, b, c e d, requeridos pela Defensoria Pública ao ID. 67347713, defiro-os parcialmente, a serem cumpridos da seguinte forma: a) DETERMINO a admissão da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na ação como custos vulnerabilis, devendo a Serventia incluí-la na atuação/cadastramento, e intimações subsequentes; b) DETERMINO a realização da citação pessoal de todos os ocupantes encontrados no local, nos moldes já elencados na decisão de ID. 65962483, mais precisamente nos itens 2 e 4; Encaminhe-se cópia da presente decisão à Comissão de Conflitos Fundiários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, via sistema SEI, para ciência.
Em relação ao pleito de ID. 67613941, defiro o requerimento do CPOE, determinando ao Cartório que requisite as autoridades e representantes dos órgãos indicados nos apêndices A e B (ID. 67613941) para participar de reunião preparatória no formato on-line, por meio da Plataforma Conecta PMES, acessível pelo endereço https://conecta.pm.es.gov.br/b/cponme-zqp, no dia 30/04/2025 (quarta-feira), às 9h00min, tendo como finalidade planejar a Operação Policial Militar em apoio ao Oficial de Justiça no cumprimento do referido Mandado de Reintegração de Posse com data de cumprimento a ser definida em reunião.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2025 17:55
Juntada de Intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:36
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de juntada de guia
-
21/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:17
Processo Inspecionado
-
12/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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