TJES - 5034032-02.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:49
Publicado Sentença - Carta em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034032-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA CUNHA FILHO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL RIBEIRO MUNIZ - ES25982 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e reparação por Danos Morais, proposta por JOSÉ DE SOUZA CUNHA FILHO em face de BANCO BMG S.A.
O requerente alega, em síntese, que acreditava ter contratado um empréstimo consignado, mas foi induzido a erro ao celebrar um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Sustenta que jamais teve a intenção de aderir a tal modalidade, caracterizando vício de consentimento e, ainda, aduz que os descontos mensais em seu benefício não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida "impagável".
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em id. 62540498 dado o entendimento pela necessidade de dilação probatória para o exame do pleito e que foi verificado que o cartão foi efetivamente utilizado.
A instituição financeira apresentou contestação em id. 61765929, defendendo a legalidade da contratação.
Argumenta que o autor celebrou o contrato , tendo plena ciência de suas condições.
Juntou cópia do contrato assinado, comprovante de transferência do valor do saque para a conta do autor, bem como faturas que demonstram o uso recorrente do cartão para compras, o que, segundo o réu, afasta a alegação de vício de consentimento.
Também invocou preliminar de ausência de interesse.
A parte autora apresentou réplica em id. 65546735, na qual defende que os documentos juntados não comprovam a ausência de vício de consentimento e que os contratos juntados, em tese, não dizem respeito, aquele impugnado pela inicial.
Encerrada a instrução processual, não sendo requeridas a produção de novas provas, vieram os autos conclusos.
Passo ao julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas na contestação, tendo em vista à possibilidade de julgamento de mérito na forma do art. 488 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado.
O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que foi induzido a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com RMC.
Contudo, a análise das provas produzidas nos autos conduz à improcedência dos pedidos.
De início, embora o autor, em réplica, aduza que os documentos em tese, não diriam respeito ao contrato impugnado em inicial, ao se analisar detidamente as argumentações lançadas em inicial, também não se percebe nela a impugnação específica de um contrato, mas apenas quanto à desconto, sendo certo que o cálculo juntado em id. 52309768 não supre a necessidade de que a petição inicial seja clara e específica, inclusive, para possibilitar o direito de contraditório.
Paralelamente a isso, o contrato juntado no id. 61765931 dispõe de forma clara e expressa sobre a natureza do negócio jurídico como termo de adesão para crédito consignado.
E mais, o documento detalha as características do produto, incluindo a modalidade de saque.
A assinatura aposta no instrumento contratual é atribuída ao requerente, que não a impugnou especificamente, limitando-se a argumentar o vício de consentimento.
Ademais, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que o valor do saque foi efetivamente creditado na conta de titularidade do autor, conforme comprovante de TED juntado em id. 61765933.
O ponto crucial para o deslinde da causa, no entanto, é a comprovação de que o autor não apenas anuiu com o contrato, mas também fez uso contínuo e consciente do cartão de crédito.
As faturas anexadas no ID 61765933 evidenciam diversas compras parceladas e saques realizados ao longo do tempo, comportamento que é incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza do produto.
Desse modo, entendo que a utilização do cartão para compras rotineiras afasta a tese de vício de consentimento, pois demonstra que o autor tinha ciência de que possuía um cartão de crédito à sua disposição e o utilizava como tal.
A biometria facial registrada no ID 61765927, embora mencionada, não altera a conclusão, pois corrobora a identidade do contratante, não havendo nos autos elementos que infirmem a validade da contratação.
Dessa forma, restou comprovada a regularidade da contratação e a utilização voluntária dos serviços pelo autor, o que afasta a pretensão de anulação do negócio jurídico e, por conseguinte, os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Por fim, esclareça-se que não identifico litigância de má-fé, porquanto não se vislumbra dolo processual na conduta do autor, que apenas exerceu seu direito de ação na busca do que entendia ser seu direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: JOSE DE SOUZA CUNHA FILHO Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 681, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 # Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andares 9, 10 e 14, salas 94, 101, 102, 103, 104,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
22/08/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido de JOSE DE SOUZA CUNHA FILHO - CPF: *12.***.*93-68 (REQUERENTE).
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25/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA CUNHA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:58
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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23/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5034032-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA CUNHA FILHO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL RIBEIRO MUNIZ - ES25982 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos junto ao Benefício.
Para tanto, alega a parte autora que é beneficiária do INSS e recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o número NB 114.761.113-8.
Narra que acreditava ter contratado um empréstimo consignado junto ao banco, sendo informada de que os pagamentos seriam realizados em parcelas mensais, com descontos diretamente em seu benefício, conforme extrato de empréstimos anexos.
Entretanto, o contrato firmado refere-se à modalidade de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), da qual a parte autora não autorizou a reserva nem o envio do cartão de crédito.
As instituições financeiras têm investido pequenos empréstimos como se fossem consignados, mas na realidade exigiam saques de cartão de crédito, resultando em cobranças contínuas apenas de juros. É importante ressaltar que a parte autora nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito.
Dessa forma, a RMC, cobrada da parte autora, caracteriza-se como um pequeno empréstimo concedido de consignado, que na verdade se refere a um saque realizado através do cartão de crédito.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando que seja declarada a inexistência dos débitos referentes aos empréstimos sobre a RMC no NB 114.761.113-8–APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO, bem como seja determinado o cancelamento da Reserva de Margem Consignável-RMC, a condenação em indenização pelos danos materiais e morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, especialmente as faturas acostadas, evidencia-se que o cartão de crédito foi utilizado pela parte autora para a realização de compras.
Ressalte-se que o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe o cumprimento das obrigações livremente pactuadas entre as partes, inexistindo, até o momento, indício de irregularidade que justifique a suspensão dos descontos realizados.
Assim, não há elementos que indiquem, em sede de cognição sumária, que os descontos possam ser considerados indevidos.
Por essas razões, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
No mais, considerando a fase processual, visto já ter aos autos contestação apresentada, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100909260767000000049647642 PROCURAÇÃO E CONTRATO - JOSE DE SOUZA CUNHA FILHO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24100909260790100000049647653 DOC PESSOAL - JOSE DE SOUZA CUNHA FILHO Documento de Identificação 24100909260808000000049647652 COMP.
RESIDÊNCIA - JOSE DE SOUZA CUNHA FILHO Documento de comprovação 24100909260822300000049647650 EXTRATO EMPRESTIMO - JOSE DE SOUZA CUNHA FILHO Documento de comprovação 24100909260838400000049647648 HISTORICO - JOSE DE SOUZA CUNHA FILHO Documento de comprovação 24100909260856200000049647647 Cálculo de RMC - JOSE DE SOUZA CUNHA FILHO Documento de comprovação 24100909260875800000049647645 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100910155653800000049649793 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100910380916800000049650635 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100910380936600000049650636 Despacho Despacho 24101117222574000000049872673 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101415070800000000049953122 Habilitações Habilitações 24101822031162000000050329325 4 - Substabelecimento Habilitações em PDF 24101822031176400000050329326 Ata Conselho 2016 Habilitações em PDF 24101822031202900000050329327 BMG - Procuração Jurídico 2024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101822031225000000050329328 Estatuto Social 2016 Habilitações em PDF 24101822031304000000050329329 Petição (outras) Petição (outras) 24101822051910700000050329331 manif liminar Petição (outras) em PDF 24101822051924300000050329332 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012313270161000000054852335 Procuração Jurídico Unificada 09.24 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012313270169000000054852339 SUBSTABELECIMENTO 2025 Habilitações em PDF 25012313270213800000054852342 Contestação Contestação 25012313293465600000054852348 62642397 Documento de comprovação 25012313293474400000054852353 64169280 Documento de comprovação 25012313293498400000054852354 COMPROVANTE Documento de comprovação 25012313293533100000054853306 COMPROVANTE2 Documento de comprovação 25012313293556200000054853307 COMPROVANTE3 Documento de comprovação 25012313293590700000054853309 COMPROVANTE4 Documento de comprovação 25012313293607700000054853312 COMPROVANTE5 Documento de comprovação 25012313293626500000054853316 contestação Contestação em PDF 25012313293647400000054853318 CONTRATO Documento de comprovação 25012313293665600000054853320 PLANILHA E FATURAS Documento de comprovação 25012313293693800000054853322 TED Documento de comprovação 25012313293711300000054853323 ULT FATURAS Documento de comprovação 25012313293726700000054853325 Certidão Certidão 25020116481266500000055362637 Nome: JOSE DE SOUZA CUNHA FILHO Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 681, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andares 9, 10 e 14, salas 94, 101, 102, 103, 104,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
13/02/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 23:11
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE DE SOUZA CUNHA FILHO - CPF: *12.***.*93-68 (REQUERENTE).
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01/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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01/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:38
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:26
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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