TJES - 5009731-63.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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29/05/2025 19:29
Homologada a Transação
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28/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:24
Processo Reativado
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26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e WALDECYR PEREIRA MELO - CPF: *25.***.*30-25 (AUTOR).
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20/05/2025 02:28
Decorrido prazo de WALDECYR PEREIRA MELO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5009731-63.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDECYR PEREIRA MELO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alegou a ré a preliminar de ausência de pretensão resistida, contudo, entendo tal confunde-se com o mérito, portanto, DEIXO de analisá-la nesta oportunidade.
Ultrapassada tais questões, passo ao mérito.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato em que a parte autora afirmou “sofrer” desconto em seu benefício previdenciário referente a um contrato de cartão de crédito consignado que não foi contratado ou anuído.
Afirmou ainda não ter recebido qualquer cartão de crédito em sua residência e que sequer tenha utilizado.
A requerida em Contestação (ID 52190777) afirmou que a parte autora anuiu ao contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, conforme contrato de biometria facial pelo mesmo assinado, concordando com os termos e condições.
A Ré em contestação, a ré não apresentou elementos suficientes a corroborar a forma da contratação na modalidade RMC ou ainda que tenha repassado ao autor todas informações necessárias de que não contrataria Cartão de Crédito na modalidade simples, mas RMC (art. 373, II, CPC).
Este juízo tem sido rigoroso nestas questões, de maneira a exigir a demonstração de que todas as cláusulas teriam sido explícitas, com informações esclarecidas e reais acerca da contratação, não havendo outros documentos comprobatórios acerca da contratação dos serviços, e sim, somente uma ligação gravada, de difícil compreensão, comprovando assim, a insuficiência de esclarecimentos entre a parte contratada com a contratante, pela ausência de outros meios esclarecedores/demonstrativos.
As instituições que assim procedem, e que assumem o risco deste tipo de contratação, poderiam muito bem lançar mão de recursos tecnológicos de identificação (filmagem, por exemplo, que esclarecesse a extensão do negócio ou gravações telefônicas), ou no mínimo, fazer uso dos inúmeros cartórios de tabelionato para fins de reconhecer e identificar a pessoa que se diz contratante.
Essa ausência de cuidados não pode ser transferida ao consumidor, ainda mais nestes tipos de contratação em massa.
Tais normas de conduta, que deveriam ser adotadas pelo fornecedor, tem o objetivo de viabilizar a autodeterminação plena da parte vulnerável, que deve se sobrepor às meras concordâncias formais, a exemplo de assinaturas ou meras identificações fotográficas, que nem sempre correspondem ao efetivo exercício da liberdade de contratar, já que a escolha poderia ter sido diferente, caso as informações fossem prestadas de modo esclarecido e real, notadamente em observância aos direitos básicos do consumidor (art. 6, II e III, CDC).
Deste modo, tendo em vista a falha na prestação do serviço, somado ao fato de que o réu não apresentou provas suficientes da contração, penso que merece acolhimento o pedido declaratório de inexistência da autorização de descontos em seu benefício com a consequência da extinção do contrato na modalidade RMC.
Quanto ao pedido de restituição, a prova dos autos demonstra os descontos indevidos, conforme ID – 48159908 e seguintes, cujo montante, perfaz a quantia de R$ 3.747,40 (três mil e setecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) na forma simples.
Quanto aos danos morais, penso que os fatos narrados não tem aptidão para ensejar a reparação pretendida, até porque o autor não produziu maiores provas acerca do abalo sofrido, que hipoteticamente transbordava a esfera do dissabor cotidiano.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, DECLARO a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 022974588635, inserido no benefício de aposentadoria n° 631.418.921-0, devendo a ré CANCELÁ-LO de seus sistemas e providenciar a baixa perante a base vinculada ao INSS, ao mesmo tempo em que CONDENO o requerido a restituir ao autor o montante de R$ 3.747,40 (três mil setecentos e quarenta e sete e quarenta centavos) de forma simples, com correção monetária calculada desde o ajuizamento da ação e juros moratórios a contar da citação, da mesma maneira em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Por oportuno, ratifico os termos da decisão que a seu tempo antecipou os efeitos da tutela.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
24/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 09:49
Processo Inspecionado
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20/02/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido de WALDECYR PEREIRA MELO - CPF: *25.***.*30-25 (AUTOR).
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11/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência.
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07/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:33
Expedição de carta postal - intimação.
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12/08/2024 16:33
Expedição de carta postal - intimação.
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09/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 08/10/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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