TJES - 5006483-17.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5006483-17.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAPHAEL STEFANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RAPHAEL STEFANO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
O requerente juntou petição de id 52081916 requerendo a desistência do feito.
FUNDAMENTAÇÃO. É de conhecimento geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo requerente, sem anuência do requerido, quando estiver pendente a contestação, conforme o art. 485, §4° do CPC/15.
Em caso contrário, o Requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a demanda.
No caso dos autos, verifico que a parte autora protocolou o pedido de desistência da demanda antes mesmo da citação do requerido, logo, da contestação.
Portanto, a desistência deve ser homologada, independentemente da oitiva prévia dos requeridos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, HOMOLOGO a desistência pleiteada para extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso VIII e §4° do Código de Processo Civil de 2015.
Custas iniciais pagas.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, se houver.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
Não houve restrição de veículo via RENAJUD.
P.R.Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 38894625 Petição Inicial Petição Inicial 24022918082239000000037142125 38894626 Contrato260224 Documento de comprovação 24022918082256100000037142126 38894627 Contrato290224 Documento de comprovação 24022918082276400000037142127 38894628 Debitos240222 Documento de comprovação 24022918082292500000037142128 38894629 Notificação260224 Documento de comprovação 24022918082308800000037142129 38894630 Notificação290224 Documento de comprovação 24022918082330800000037142130 38894631 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de comprovação 24022918082350200000037142131 38894632 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Documento de comprovação 24022918082369300000037142132 38894633 KIT PROCURAÇÃO AYMORE - VALIDADE 2023-12-01 - 9TBSP L 11.411 - F 223 - PROC 076844-2022_compressed Documento de comprovação 24022918082392600000037142133 38894634 REsp 1.951.888 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 2023-08-09 - TEMA REPETITIVO 1132 - CONSTITUIÇÃO EM MORA Documento de comprovação 24022918082422600000037142134 38910159 COMPROVAÇÃO DE CUSTAS Petição (outras) 24030110575737900000037156454 38910160 COMPROVAÇÃO DE CUSTAS Documento de comprovação 24030110575755800000037156455 38930514 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030114062872700000037175189 38930532 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030114082869600000037176356 39024619 Emenda à Inicial Petição (outras) 24030413584731700000037264172 39026682 1529055-C1 Documento de comprovação 24030413584760200000037266321 39027645 1529055-G1 Documento de comprovação 24030413584779900000037267479 39027652 titularidade Documento de comprovação 24030413584800600000037267486 44856649 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24061717160591300000042720721 44856649 Mandado - Citação Mandado - Citação 24061717160591300000042720721 51757049 Mandado entregue: 5242196 Expediente: 7700548 Certidão 24100102385885800000049135608 52081916 DESISTENCIA DA AÇÃO Petição (outras) 24100415532589700000049435048 -
25/04/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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15/01/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:57
Decorrido prazo de RAPHAEL STEFANO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:24
Expedição de Mandado - citação.
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17/06/2024 17:16
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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19/03/2024 08:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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