TJES - 5016368-25.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5016368-25.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YASMIN FREIRE CAROLINO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA REGATTIERI SEVERO - ES35551, FELIPE OHNESORGE DA ROCHA - ES36822, LUISA NUNES PEYNEAU - ES40258, MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA - ES35544 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para tomarem ciência da descida dos autos do e.
TJES, podendo requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, atentando-se para o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
16/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:58
Juntada de Petição de relatório
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016368-25.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: YASMIN FREIRE CAROLINO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Yasmin Freire Carolino contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação interposta por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a obrigação de fornecimento do medicamento.
A embargante alega omissão no julgado quanto à fundamentação da exclusão dos danos morais e requer efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à exclusão da condenação por danos morais, e se tal omissão justificaria a alteração do julgado por meio dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.
A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente a exclusão do dano moral, com base na jurisprudência do STJ, ao reconhecer a existência de dúvida justificável na negativa da operadora de saúde, afastando a configuração de ilícito indenizável. 5.
A pretensão da embargante busca reavaliar a conclusão adotada quanto à inexistência de abalo moral indenizável, o que caracteriza indevida rediscussão do mérito recursal, inviável pela via dos embargos de declaração. 6.
O prequestionamento foi devidamente atendido, uma vez que os temas jurídicos relevantes foram enfrentados e decididos com clareza e objetividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de fundamentação expressa e clara sobre a exclusão da condenação por danos morais afasta a alegação de omissão apta a justificar embargos de declaração. 2. É incabível a rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão. 3.
A formulação de pedido de prequestionamento não impõe a necessidade de nova decisão quando os temas já foram enfrentados.
Vitória, 02 de junho de 2025.
RELATOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5016368-25.2023.8.08.0024 EMBARGANTE: YASMIN FREIRE CAROLINO EMBARGADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YASMIN FREIRE CAROLINO em face do Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível no Id 13077795 que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da ora Embargante, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a obrigação de fornecimento do medicamento.
Em suas razões (Id 13289993), a parte embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à exclusão da condenação por dano moral, sem qualquer fundamento para afastá-la.
Em face disso, requer o reconhecimento da omissão apontada e a revisão do julgado para acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, pretendendo o prequestionamento da questão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Pois bem, de início, importa consignar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Na lição do Superior Tribunal de Justiça, a omissão passível de correção pela via dos embargos “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.” (AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Fixado isso, em que pese a argumentação trazida pela parte embargante, entendo que o acórdão embargado não está maculado pelo vício da omissão.
Isso porque, toda a matéria controvertida e devolvida foi devidamente analisada e enfrentada de forma fundamentada no voto condutor do Acórdão embargado, tendo expressamente afastado a condenação por danos morais, nos seguintes termos: “(...) Seguindo, passo ao exame dos danos morais.
Acerca do tema, destaco inicialmente que o C.
STJ possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não é causa para reparação por danos morais: “[...] o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente [... ]” (agint no RESP 1888232/SP, Rel.
Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 30/11/2020, dje 18/12/2020).
Na hipótese dos autos, conforme salientado anteriormente, a recusa da operadora de saúde requerida baseou-se no fato de que o medicamento era de uso domiciliar e não constava do rol de cobertura obrigatória.
Todavia, face às evidências científicas apresentadas no sentido de que há vantagens no fornecimento do fármaco solicitado pelo médico assistente e, na forma da nova redação do §13 do artigo 10 da Lei 9656/98, foi reconhecida a obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado.
Assim, constato estar diante de situação em que demonstrada dúvida justificável por parte da Operadora de Saúde, a legitimar a recusa inicial ao tratamento postulado.
Ademais disso, observo que não há nos autos qualquer alegação por parte do Autor no sentido de que a operadora de saúde criou embaraço ao cumprimento da tutela de urgência deferida, ou que a recusa inicial ao fornecimento do medicamento tenha implicado no agravamento da doença da apelada, a justificar o acolhimento do pedido indenizatório.
Assim, deve ser provido em parte o recurso interposto pela Operadora de saúde ré, a fim de extirpar da sentença a condenação por danos morais.” Desta feita, forçoso reconhecer que o objetivo da parte embargante é rediscutir o mérito recursal, sob o argumento de que houve omissão deste Órgão Julgador, o que não se revela possível.
Por fim, no que se refere ao prequestionamento das matérias enfrentadas nos presentes embargos, entendo que já foi devidamente atendido no presente caso, uma vez que todos os pontos que se pretende prequestionar foram enfrentados e decididos com clareza.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016368-25.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: YASMIN FREIRE CAROLINO DESPACHO Intime-se a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
15/03/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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14/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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14/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 10:09
Decorrido prazo de YASMIN FREIRE CAROLINO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:28
Juntada de Petição de informações
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13/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 07:33
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:13
Julgado procedente o pedido de YASMIN FREIRE CAROLINO - CPF: *58.***.*65-85 (REQUERENTE).
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07/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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07/02/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/02/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 01:30
Decorrido prazo de YASMIN FREIRE CAROLINO em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:59
Decorrido prazo de YASMIN FREIRE CAROLINO em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2023 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 14:06
Expedição de carta postal - intimação.
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09/11/2023 14:06
Expedição de carta postal - intimação.
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09/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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08/11/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2023 21:29
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 13:24
Juntada de Petição de habilitações
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14/06/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:30
Expedição de Mandado - citação.
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02/06/2023 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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