TJES - 0001156-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
09 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001156-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO RICARDO AMARAL CHAVES, LAIS DIAS DE JESUS DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de LAÍS DIAS DE JESUS e PAULO RICARDO AMARAL CHAVES, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, “caput” c/c art. 35, “caput” c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Foram cumpridas as Notificações dos réus, bem como juntadas Defesas Prévias, e observo que não foram suscitadas questões preliminares ao mérito.
Ainda mais, não vislumbro hipótese de absolvição sumária in casu.
Os elementos indiciários obtidos na fase investigativa denotam a possível existência do crime e indícios de autoria.
Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo Diploma Legal, eis que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, RECEBO A DENÚNCIA.
CITEM-SE os acusados dos termos da exordial, com as advertências de praxe. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025, às 13:30 horas. 3.
Cumpram-se as diligências requeridas na exordial, expedindo-se os ofícios necessários com fixação de prazo de dez dias para cumprimento dos órgãos oficiados.
JUNTEM-SE os antecedentes criminais dos denunciados.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Agende-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
25/06/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de LAIS DIAS DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:34
Recebida a denúncia contra PAULO RICARDO AMARAL CHAVES (REU) e LAIS DIAS DE JESUS (REU)
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29/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:10
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS COUTINHO DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de LAIS DIAS DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001156-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO RICARDO AMARAL CHAVES, LAIS DIAS DE JESUS DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
A defesa da ré Laís Dias de Jesus foi intimada para apresentar Defesa Prévia, quedando-se inerte.
Por derradeiro, oportunizo que a defesa apresente para que apresente Defesa Prévia no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. 2.
Desde a última análise da prisão do réu não houve juntada ou comprovação de fato que consista em inovação processual.
Desta feita, mantenho a prisão cautelar do acusado, nos termos do art. 312 e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP.
Diligencie-se nos termos em que já determinado nos autos.
Cumpra-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
24/04/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:26
Não concedida a liberdade provisória de PAULO RICARDO AMARAL CHAVES (REU)
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14/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS COUTINHO DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:38
Não concedida a liberdade provisória de PAULO RICARDO AMARAL CHAVES (REU)
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27/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:40
Juntada de
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14/12/2024 12:43
Decorrido prazo de LAIS DIAS DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
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14/12/2024 12:43
Decorrido prazo de LAIS DIAS DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 09:38
Decorrido prazo de PAULO RICARDO AMARAL CHAVES em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 00:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:17
Não concedida a liberdade provisória de PAULO RICARDO AMARAL CHAVES (FLAGRANTEADO)
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29/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:31
Juntada de
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01/08/2024 14:50
Juntada de
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01/08/2024 14:50
Juntada de
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01/08/2024 14:09
Expedição de Mandado - intimação.
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01/08/2024 14:09
Expedição de Mandado - intimação.
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11/06/2024 13:49
Juntada de
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10/06/2024 17:01
Juntada de
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10/06/2024 17:00
Juntada de
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10/06/2024 14:42
Concedida a Liberdade provisória de LAIS DIAS DE JESUS (FLAGRANTEADO).
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10/06/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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