TJES - 5013284-45.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 02:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5013284-45.2025.8.08.0024 REQUERENTE: LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Nome: ELZA SCHAFFEL PIFFER Endereço: Rua José Machado, 34, Tabuazeiro, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-357 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ELZA SCHAFFEL PIFFER, pela a qual se requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado que requerida seja compelida a providenciar a transferência de titularidade da unidade 802, com duas vagas de garagem, no Ed.
Maison Du Soleil, situado na Rua Eurico de Aguiar, nº. 120, Praia do Canto, Vitória/ES, perante a Prefeitura Municipal de Vitória, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que este juízo entenda cabível.
Segundo narra a autora, em 21 de janeiro de 2001, firmou com Juracy Maria Padilha contrato de promessa de compra e venda referente à unidade 1503, com duas vagas de garagem, no Edifício Maison Du Soleil, localizado na Rua Eurico de Aguiar, nº 120, Praia do Canto, Vitória/ES.
Posteriormente, em 05 de junho de 2003, foi celebrado contrato particular de promessa de cessão de direitos entre a promitente compradora e a requerida, com a anuência da autora, tendo por objeto a transferência de todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato originário de compra e venda do imóvel.
Embora a requerida exerça a posse do bem há mais de 20 anos, deixou de cumprir com sua obrigação de providenciar a transferência do registro de propriedade perante o Município de Vitória, fato que vem gerando prejuízos à autora.
Isso porque, até a presente data, a autora continua figurando como responsável fiscal do imóvel junto à municipalidade, sendo indevidamente cobrada por obrigações tributárias que não mais lhe dizem respeito, além de enfrentar restrições para obtenção de certidões negativas.
Diante da inércia da requerida e da longa passagem de tempo, não restou alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver compelida a requerida a cumprir a obrigação de fazer, consistente na efetivação da transferência da titularidade do imóvel junto ao Município de Vitória. É o relatório.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
De análise dos documentos juntados na inicial, verifico que existem indícios suficientes para revelar a verossimilhança das alegações iniciais, ante o contrato de compra e venda (Id. 66969475), e o espelho cadastral (Id. 66969476).
Deste modo, vislumbra-se a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo do dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, é notório, pois o deferimento do pedido não é capaz de gerar danos maiores dos que se pretendem evitar.
Afinal, a espera pelo transcurso do processo, para se obter julgamento de mérito sob cognição exauriente, poderá trazer prejuízos à autora, uma vez que permanece como titular da unidade 802, no Ed.
Maison Du Soleil, perante a Prefeitura de Vitória, o que a torna sujeita à cobrança de IPTU e taxas municipais; responsável por encargos e obrigações fiscais e administrativas; vulnerável à inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.
Verifica-se também que o deferimento do pedido não é dotado de irreversibilidade (CPC, art. 300, p. 3º), uma vez que é possível o exercício do direito exposto na norma do art. 302 do CPC, cobrando-se do autor as despesas decorrentes da decisão, caso revogada por meio de recurso ou se julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a providenciar a transferência de titularidade da unidade 802, com duas vagas de garagem, no Ed.
Maison Du Soleil, situado na Rua Eurico de Aguiar, nº. 120, Praia do Canto, Vitória/ES, perante a Prefeitura Municipal de Vitória, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cita-se e intime-se o réu acerca do termo desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecer Contestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041019341921500000059459482 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041019341953600000059459484 2 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041019341965100000059459485 3 - Contrato Social Documento de Identificação 25041019341982800000059459488 4 - Contrato de Promessa de Compra e Venda e Cessão de Direito Documento de comprovação 25041019342015700000059459489 5 - Espelho Cadastral Documento de comprovação 25041019342058100000059459490 6 - Guia de Custas Iniciais Documento de comprovação 25041019342071800000059459491 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041416500275300000059493294 5013284-45.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041416500315500000059621306 VITÓRIA, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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