TJES - 5005571-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LANA NARDA LOPES SOARES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005571-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LANA NARDA LOPES SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos da ação judicial de origem, proposta por LANA NARDA LOPES SOARES, indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição, atribuindo ao agravante o ônus da prova quanto à correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) não possui legitimidade passiva, por atuar como mero agente operacional do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção aplicáveis, os quais são definidos exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, razão pela qual esta deveria figurar no polo passivo da demanda; (ii) a parte agravada pretende, na verdade, a revisão dos índices legais aplicados à conta vinculada, e não o ressarcimento por falhas operacionais do banco, o que reforça a ilegitimidade da instituição financeira; (iii) encontra-se prescrita a pretensão por dano moral; (iv) a inversão do ônus da prova é incabível, diante da inexistência de relação de consumo entre as partes; (v) a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão da assistência judiciária gratuita; (vi) os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não merece acolhida.
As questões alusivas à legitimidade passiva e à prescrição já foram definidas pelo c.
STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.150), conforme tem reverberado a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA VINCULADA DO PASEP.
DESFALQUES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1.150/STJ. 1.
A Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso repetitivo (Tema nº 1.150), no sentido de que: (i) o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda relativa à falha na prestação do serviço atinente à conta vinculada do Pasep; e (ii) a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques na conta individual se submete ao prazo prescricional decenal, contado da ciência da irregularidade. (TJES - Agravo de instrumento nº 5010167-26.2022.8.08.0000; Relator: Samuel Meira Brasil Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 06.09.2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.150/STJ.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável para a pretensão ao ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, e o termo inicial para sua contagem é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme a tese firmada no Tema 1.150/STJ (REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF). 4.
A ciência inequívoca dos desfalques pela autora ocorreu em 05/09/2019, com a obtenção dos extratos detalhados da conta PASEP, inexistindo elementos nos autos que indiquem conhecimento anterior.
Assim, a ação ajuizada em 08/07/2020 está dentro do prazo prescricional. 5.
A anulação da sentença é necessária, uma vez que o juízo de origem extinguiu o processo sem examinar pedidos relevantes, como a inversão do ônus da prova, nem oportunizou a produção de provas indispensáveis para a análise técnica dos desfalques e da ausência de rendimentos. 6.
A causa não reúne condições de julgamento imediato, pois a fase probatória é imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular obtém ciência inequívoca do dano. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para ações envolvendo desfalques em contas do PASEP e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. 3.
O retorno dos autos à origem é necessário quando a causa não está madura para julgamento imediato, exigindo instrução probatória. (TJES - Apelação Cível nº 0009551-35.2020.8.08.0024; Relator: Aldary Nunes Junior; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 20.03.2025) No que se refere à inversão do ônus da prova, observa-se que a fundamentação articulada pelo agravante limita-se à inaplicabilidade do CDC, ao passo em que a decisão agravada funda-se na distribuição dinâmica do ônus da prova por força do art. 373, § 1º, do CPC.
Assim, além da aparente violação ao princípio da dialeticidade, forçoso convir que a inversão realizada pelo Juízo a quo não impõe a produção de prova negativa ou impossível de ser realizada, uma vez que a instituição financeira possui melhores condições de demonstrar, por meio de extratos e registros internos, a aplicação dos índices de atualização contestados pela parte agravada.
Por derradeiro, não houve apreciação de questão relativa à gratuidade da justiça ou do rateio dos honorários periciais, razão pela qual o recurso, nesta extensão, padece de interesse recursal.
De toda sorte, impende registrar que o art. 1.015, V, do CPC, prevê o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça e não na hipótese do seu deferimento, razão pela qual descabe pretensão recursal nos termos em que formulado pela agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
29/04/2025 15:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 18:42
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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15/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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