TJES - 5003755-90.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003755-90.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENE IREMAR DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ ROSA VELOSO - MG214488, YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA - MG161809 REQUERIDO: KELLY PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MILENE IREMAR DE OLIVEIRA em face de KELLY PEREIRA DE SOUZA.
A autora alega ter prestado serviços odontológicos de natureza estética, consistentes em aplicação de preenchimento labial e bioestimulador de colágeno, nos dias 09 e 11 de abril de 2022.
Como forma de pagamento, foi ajustada a compensação de três cheques no valor individual de R$ 1.233,34, totalizando R$ 3.700,00.
Contudo, alega-se que apenas o primeiro título foi devidamente compensado, restando inadimplidos os dois últimos.
Após tentativas extrajudiciais frustradas de recebimento, a autora ingressou com a presente demanda para reaver o montante atualizado de R$ 3.280,14, conforme cláusulas pactuadas verbalmente e fundamentadas no art. 389 do Código Civil.
Requer a citação da ré para apresentar resposta, a realização de audiência de conciliação preferencialmente de forma virtual e a condenação da parte demandada ao pagamento do valor atualizado, com juros, correção monetária e multa contratual, além de honorários advocatícios em caso de interposição de recurso.
Devidamente citada, a ré não se manifestou nos autos (ID 63803592).
DECIDO.
No mérito.
De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Ademais, nos termos do inciso II do supramencionado artigo, haverá o julgamento antecipado quando o réu for revel.
No caso em tela, dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, quedou-se inerte.
Nesse sentido é de rigor a decretação de sua revelia, na forma do art. 344, do CPC, uma vez que ausentes as circunstâncias positivadas no art. 345, do CPC.
Dessa forma, considerando que os fatos relevantes da causa já se encontram devidamente demonstrados, prescindindo o feito de maior dilação probatória, e que o requerido é revel, está, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Conforme relatado, cuidam os autos de ação indenizatória objetivando o pagamento de R$ 3.280,00.
Pois bem.
Da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que foram apresentados os títulos executivos extrajudiciais correspondentes aos cheques não compensados (ID 44867348), os quais, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil, possuem força executiva.
Contudo, é facultado ao credor optar pela via da ação de conhecimento para a cobrança do valor devido, como no presente caso, especialmente quando há necessidade de reconhecimento judicial do inadimplemento e eventual resistência do devedor.
Dessa forma, é plenamente admissível o ajuizamento da presente ação de cobrança com base em título executivo extrajudicial.
Oportunizada à parte ré a apresentação de manifestação capaz de elidir a pretensão autoral, especialmente no tocante à alegada inexistência da dívida, esta permaneceu inerte, sendo, portanto, aplicado o efeito material da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial, notadamente diante da verossimilhança das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Portanto, diante da ausência de impugnação e da presunção de veracidade conferida às alegações autorais, deve a parte ré ser condenada ao pagamento do valor postulado pela autora, no montante de R$ 2.466,68, devidamente corrigido e acrescido de juros, conforme pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento no valor de R$ 2.466,68 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 27 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
27/06/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido de MILENE IREMAR DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*58-70 (REQUERENTE).
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07/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003755-90.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENE IREMAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: KELLY PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ ROSA VELOSO - MG214488, YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA - MG161809 DESPACHO Considerando os termos da certidão de ID nº 63803592, intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Inexistindo requerimentos, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 15 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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24/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 00:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:50
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 04:37
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:14
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 03:21
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:12
Expedição de intimação - diário.
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22/07/2024 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 07:56
Expedição de carta postal - citação.
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17/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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