TJES - 5005566-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de DOUGLAS RONCONI SIAN em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5005566-69.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS RONCONI SIAN Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A AGRAVADO: DEYVISON BERMUDES BELOTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Douglas Ronconi Sian contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito de Plantão da 1ª Região, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de interdito proibitório, sob o fundamento de ausência do requisito do fumus boni iuris.
O recorrente pretende o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com concessão de efeito suspensivo ativo, determinando a expedição de mandado proibitório para resguardar sua posse, sob pena de multa, além do deferimento do benefício da justiça gratuita. É o sucinto relatório.
DECIDO de forma monocrática em razão flagrante inadmissibilidade do recurso.
Antes, porém de externar minhas razões, destaco que o agravante dedicou capítulo de suas razões recursais abordando a alegada tempestividade do recurso, que, entretanto, não se sustenta.
Feitas essas considerações, avanço sobre as razões de decidir.
O caso em questão desafia decisão monocrática, à luz do art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso porque o recorrente aponta em suas razões recursais que tomou ciência da decisão recorrida em 15/02/2025 (ID 63302706), o que, segunda alega, ensejaria o término do prazo de quinze dias úteis em 04/03/2025.
Para além do acerto ou não do termo final indicado pelo recorrente, se 04/03/2025 ou 12/03/2025, tendo sido o presente o recurso de agravo de instrumento interposto somente em 14/04/2025, ou seja, mais de um mês após o término do prazo recursal, o tenho por manifestamente intempestivo.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por sua intempestividade.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, oficie-se ao juízo de origem e arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
24/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 13:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DOUGLAS RONCONI SIAN - CPF: *25.***.*83-96 (AGRAVANTE)
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14/04/2025 15:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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