TJES - 5010695-80.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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20/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010695-80.2025.8.08.0024 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CARLOS LUIZ ZAGANELLI REPRESENTADO: ISAQUE BORLOT BORGES DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 81, § 3º da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se, aqui, de Queixa Crime visando apurar a suposta prática do crime tipificado no art. art. 171 do código penal (estelionato) e art. 168 do Código Penal Brasileiro (apropriação indébita), em que figura como querelado, Isaque Borlot Borges da Silva, e, como querelante, Carlos Luiz Zaganelli, ambos já qualificados nos autos.
A despeito da incompetência do Juízo para apuração dos delitos aqui noticiados, o querelante manifestou expressamente, conforme peticionário de ID 66259277, que não possui interesse em dar continuidade ao feito. É o que cabia relatar.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Conforme consta nos autos, o querelante manifestou expressamente seu desejo de não prosseguir com a presente ação, situação a ensejar a adoção do Enunciado 113 do FONAJE, que possui a seguinte redação: “ENUNCIADO 113 - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro - Salvador/BA)”.
Diante da manifestação expressa da suposta vítima em não prosseguir com a ação penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ISAQUE BORLOT BORGES DA SILVA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, inciso V do Código Penal e determino, por conseguinte, o arquivamento do feito, sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 54 da Lei Federal 9.099/1995.
Intime-se o órgão ministerial.
Dispensada a intimação do(s) Autor(es) do fato, conforme Enunciado Criminal n.º 105 do FONAJE (XXIV Encontro de Florianópolis/SC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
29/04/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 14:14
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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11/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:20
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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08/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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