TJES - 5004417-93.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:29
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004417-93.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AKILLYS GRAMILIKI VIEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE FELIPPE RONCONI - ES20157 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar: oposição ao Juízo 100% digital Como é cediço, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo adotou o “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
A referida escolha é facultativa e somente possível nas competências em que já esteja implementado o Processo Eletrônico na unidade judicial, sendo exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação, nos termos do art. 2° do Ato Normativo n° 115/2020.
Nesse sentido, a despeito da não aceitação da ré manifestada na peça de defesa de Id. 70508341, verifico que este processo segue o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, sendo certo que aqueles que se vinculam ao referido rito são etiquetados no sistema com a devida identificação, o que não se aplica ao caso em tela.
Dessa forma, resta prejudicada a preliminar formulada. 2.2 Preliminar: ausência de comprovante de residência Afirma a ré que é necessário para o deslinde da demanda a apresentação, pela parte autora, de comprovante de residência atualizado em nome próprio.
Porém, constato que o autor juntou no Id. 67935203, o comprovante de residência e que ele preenche inequivocamente os requisitos de validade, uma vez que contém o próprio nome da parte e seu endereço.
Logo, não há impedimento ao prosseguimento da ação.
Assim, rejeito a preliminar em tela. 2.3 Mérito Ultrapassadas as preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/09, conforme manifestação das partes, Id. 70409277.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Akillys Gramiliki Vieira em desfavor de Latam Linhas Aéreas S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor relata que o voo programado para 13/09/2024, com origem em Guarulhos - SP (GRU) e destino à Vitória - ES (VIX), foi cancelado pela ré, sem motivo, sob o argumento de manutenção da aeronave, sendo realocado em voo no dia seguinte, o que lhe gerou gastos não programados no aeroporto de embarque, perda de compromisso pessoal e da diária de hotel reservada na cidade destino, na data originalmente prevista para sua chegada, pleiteando ao final, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, o autor juntou o cartão de embarque original no Id. 67607580 e o novo emitido pela ré no Id. 67607581, o comunicado do voo afetado no Id. 67607591, a declaração de contingência de Id. 67607592 com o cancelamento do voo, o convite para aniversário de Id. 67607595 e o comprovante de pagamento da reserva de hotel de Id. 67607596 e 67607600.
A seu turno, a ré argumenta, em suma, que o cancelamento do voo se deu em razão de manutenção imprevista na aeronave e que o autor obteve o suporte obrigatório, sendo realocado no voo disponível mais próximo ao destino, pleiteando, ao final, a improcedência da demanda.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
No caso vertente, foi ordenada a inversão do ônus da prova, por aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, nos termos da decisão de Id. 68107617, com alteração da distribuição ordinária dos encargos probatórios, recaindo sobre a parte ré o ônus de comprovar por ocasião de sua resposta: (i) se adotou todas as medidas necessárias à manutenção dos horários predefinidos dos voos (e, na ventura de os haver alterado em dias ou horários, declinar e comprovar os motivos que a seu ver subsidiem juridicamente tal conduta). É cediço que, no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737, C.C.).
Ademais, a alteração no serviço de transporte aéreo visa garantir a segurança dos passageiros e tripulantes e adequar a malha aérea.
Assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do voo, bem como a oferta de reembolso ou realocação.
In casu, resta incontroverso que o voo foi cancelado, vide declaração de contingência de Id. 67607592, não tendo a ré logrado êxito em comprovar que a alteração no voo tenha se dado por caso fortuito externo ou força maior, restando configurado o fortuito interno, risco inerente à atividade exercida por ela, devendo eventual prejuízo ser suportado por ela.
Isto porque a excludente de responsabilidade suscitada e aqui afastada, não está lastreada por qualquer prova nos autos acerca do motivo que ensejou a alegada manutenção técnica não programada, para se presumir que a situação fugiria ao controle da companhia aérea, e, por conseguinte, impondo-se a imediata suspensão da operação, razão pela qual não justificado o cancelamento do voo e a ausência de informações adequadas aos passageiros, configurando-se o ato ilícito.
Convenço-me, nessa esteira, da existência de nexo causal entre a falha na prestação dos serviços contratados e, em parte, os danos experimentados pelo autor, devendo a ré responder objetivamente na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do CCB/02, parágrafo único.
Explico.
Quanto ao dano material, constato que ao autor foi prestada a devida assistência pela ré, com o fornecimento de transporte e hotel, incluída a alimentação, conforme documento de Id. 67607591, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 141 de 09 de março de 2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Dessa forma, uma vez não sendo possível identificar a que faz referência o alegado comprovante de gasto colacionado no Id. 67607590, no valor de R$ 61,25, isto é, se alimentação, transporte ou hospedagem, tenho que o dano material a ser suportado pela ré deva restringir-se ao gasto identificado no valor de R$ 627,48 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) com a impossibilidade de usufruir da acomodação comprovada no Id. 67607596 e Id. 67607600, a partir do qual lê-se “esta reserva é não reembolsável.
Não é possível alterar as datas da sua hospedagem”, ao qual a ré deu causa com o cancelamento do voo LA 3334, conforme cartão de embarque original colacionado no Id. 67607580.
Noutro giro, em atenção às peculiaridades do caso, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido pelo não comparecimento à festa de aniversário noticiada no convite de Id. 67607595, e que a ausência do autor ao referido compromisso gerou indubitável perturbação à sua esfera moral ou abalo ao seu ânimo psíquico, transcendendo a barreira do mero aborrecimento.
A propósito, não se trata de dano moral in re ipsa, sendo incumbência do autor trazer aos autos a carga probatória necessária para ensejar sua pretensão.
Em adição, vislumbro que o autor não restou desamparado pela ré, sendo ao mesmo fornecido os serviços de transporte e hotel, incluída a alimentação, Id. 67607591, e realocação em voo disponível mais próximo ao seu destino, conforme demonstrado no Id. 67607581, diante dos fatos ocorridos e em atenção ao pedido do autor, conforme salientado na própria inicial.
Com isso, entendo que eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro na situação em tela caracterizam apenas descumprimento contratual, porquanto não ultrapassaram o mero dissabor cotidiano ao ponto de caracterizar a alegada lesão extrapatrimonial sofrida.
Outrossim, não há que se falar na aplicação da Convenção de Montreal em detrimento das disposições contidas no CPC, haja vista que a situação em exame diz respeito a voo doméstico brasileiro, entre Guarulhos/SP e Vitória/ES, razão pela qual afastada a norma internacional. 3.
Dispositivo Assim sendo, diante das razões expostas, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 627,48 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais de n° 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n° 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Jardim Brasil, 673, 6 andar sala 62, Rua Ática, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
25/06/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 13:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/06/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido de AKILLYS GRAMILIKI VIEIRA - CPF: *06.***.*54-16 (AUTOR).
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18/06/2025 20:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:12
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004417-93.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AKILLYS GRAMILIKI VIEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE FELIPPE RONCONI - ES20157 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE/M-SE A/S PARTE/S REQUERIDA/S abaixo colacionada da decisão proferida.
Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) se adotou todas as medidas necessárias à manutenção dos horários predefinidos dos voos (e, na ventura de os haver alterado em dias ou horários, declinar e comprovar os motivos que a seu ver subsidiem juridicamente tal conduta).
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/06/2025 às 14:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*40-26 ID da reunião: 810 4424 0926 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, 8 E 9 ANDAR, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
07/05/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 11:39
Expedição de Comunicação via correios.
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07/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004417-93.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AKILLYS GRAMILIKI VIEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE FELIPPE RONCONI - ES20157 DESPACHO Em análise dos autos, verifico que o comprovante de residência colacionado encontra-se em nome de terceiro, estranho á presente relação processual (ID 67607586).
Embora o comprovante, ao que parece, esteja no nome da genitora da parte requerente, conforme análise do documento de identificação pessoal (ID 67607586), noto que a parte autora contém aproximadamente 42 anos de idade, portanto, revela-se muitíssimo pouco provável que qualquer indivíduo, supostamente residente há anos em determinada localidade, não possua um vínculo contratual sequer, travado em seu nome, derivado dos mais diversos tipos de serviços particulares ou públicos delegados à iniciativa privada (tais como contratos de telefonia, internete, fornecimento de energia elétrica, documentos de registro e atividades laborais [mesmo quando prestadas na informalidade] ou, por derradeiro, atas notariais capazes de documentar e comprovar a situação fática narrada).
Pelo exposto, intime-se a parte requerente, por meio de seu(s) Douto(s) Patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazer(em) a estes autos comprovante de residência atual em seu nome.
Com a juntada da documentação, conclusos para análise.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e tornem-me conclusos para solução terminativa do feito.
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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