TJES - 5037579-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de VALMIC DE SOUSA BATISTA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 00:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5037579-83.2024.8.08.0024 AUTOR: VALMIC DE SOUSA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOARES BERGAMIN - ES33985 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, 591, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-050 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALMIC DE SOUSA BATISTA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., pela a qual se requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a Requerida restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que este juízo entenda cabível.
Segundo narra a autora, adquiriu, em 16/08/2024, o imóvel situado na Rua Francisco Lopes Nogueira, em Vitória/ES, e, na mesma data, firmou contrato com a CESAN para a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tendo sido cadastrada na unidade usuária nº 0554197-2.
Em seguida, buscou a regularização do fornecimento de energia elétrica junto à EDP, dirigindo-se ao escritório da empresa por diversas vezes, onde foi informada de que o serviço seria restabelecido em 24 horas.
Relata que, mesmo após novo prazo de cinco dias úteis concedido pela distribuidora, conforme protocolos de atendimento nº 0541318712 e nº 64133204, a energia elétrica ainda não havia sido instalada até o dia 09/09/2024.
Diante da ausência de resposta efetiva por parte da concessionária, a autora afirma ter sido forçada a residir em imóvel sem fornecimento de energia, o que impossibilita a conclusão de reformas essenciais à plena habitabilidade do local.
Diante do descaso da ré e da impossibilidade de solucionar o impasse administrativamente, não restou à autora outra alternativa senão recorrer ao Judiciário para obter o imediato fornecimento do serviço essencial de energia elétrica. É o relatório.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a presente demanda será regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme uma vez que o autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
De análise dos documentos juntados na inicial, verifico que existem indícios suficientes para revelar a verossimilhança das alegações iniciais, ante resposta da ré (Id. 50346200), que comprova a relação de fornecedor e consumidor entre autor e ré.
Deste modo, vislumbra-se a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo do dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, é notório, pois o deferimento do pedido não é capaz de gerar danos maiores dos que se pretendem evitar.
Afinal, a espera pelo transcurso do processo, para se obter julgamento de mérito sob cognição exauriente, poderá trazer prejuízos à autora, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço essencial, com fundamento no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 10°, I, da LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989, e por fim, a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL QUE NÃO PODE SER NEGADO AO CONSUMIDOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007414-60.2022.8.26.0099; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) “Consigne-se, ainda, que o fornecimento de energia elétrica, em uma sociedade contemporânea, é, sim, serviço essencial e questão sanitária, cujo óbice lanceta a dignidade da pessoa humana.” “Nesse contexto, deve ser considerado o caráter essencial do serviço de distribuição de energia elétrica, em grau suficientemente apto a afetar à própria dignidade da pessoa humana, não podendo a empresa apelante furtar-se de fornecê-lo.” “A energia elétrica constitui serviço público essencial e, como tal, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público [...] fornecê-la de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22, caput, do CDC).” Verifica-se também que o deferimento do pedido não é dotado de irreversibilidade (CPC, art. 300, p. 3º), uma vez que é possível o exercício do direito exposto na norma do art. 302 do CPC, cobrando-se do autor as despesas decorrentes da decisão, caso revogada por meio de recurso ou se julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à Requerida que restabeleça, em 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de energia elétrica ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se e intime-se o réu acerca do termo desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecer Contestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090916370580300000047826357 01 - IDENTIDADE Documento de Identificação 24090916370638100000047826367 02 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24090916370664600000047826370 03 - DOCS EDP Documento de comprovação 24090916370700700000047826371 04 - CONTRATO Documento de comprovação 24090916370729300000047826372 05 - PROCURAÇÃO Documento de representação 24090916370779400000047826374 06 - DECLARAÇÃO DE HIPOS Documento de comprovação 24090916370814700000047826376 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091011500513900000047833687 Decisão Decisão 24091215154599300000048046205 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091217282010300000048092827 Petição (outras) Petição (outras) 24101416200633300000049969408 imprime_guia_merged Documento de comprovação 24101416200655200000049969661 VITÓRIA, DATA CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA.
GISELLE ONIGKEIT JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 18:50
Juntada de
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25/04/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 12:43
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 18:11
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a VALMIC DE SOUSA BATISTA - CPF: *35.***.*42-71 (AUTOR).
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10/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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