TJES - 5006756-30.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5006756-30.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JULIANNE WAGMACKER NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355 DECISÃO Requereu o credor, consulta no sistema INFOJUD.
O c.
Superior Tribunal de Justiça concluiu pela prescindibilidade de se esgotar os meios de localização de bens como o fito de se promover consulta no sistema INFOJUD consoante se infere do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (STJ – REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)” Assim sendo, imperioso destacar que resultaram infrutíferas as tentativas de localização de bens em nome da parte devedora, consoante torna-se evidente do compulsar dos autos, portanto, DEFIRO o requerimento, e, após consulta no sistema alhures mencionado, junto cópia das informações colhidas no aludido sistema.
DO SNIPER: Requereu o(a) exequente a realização de consulta junto ao sistema SNIPER em nome do(a) executado(a), ao argumento, em síntese, de que na fase executiva, essa medida se faria legal efetiva.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, foi desenvolvido o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades em um único sistema.
Nesse contexto, impõe-se registrar que a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de consulta no sistema Sniper, cujos dados extraídos constam do espelho em anexo.
Considerando a ausência de bens penhoráveis, cumpra-se o comando de ID. 57096074, tocante a suspensão.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 18:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIANNE WAGMACKER NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/03/2023 14:59
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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