TJES - 5007484-03.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007484-03.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: YOSHITO DE SOUZA FUKUDA INTERESSADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO JOSE DA SILVA FILHO - ES21450 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id nº 73523888, bem como para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
22/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:48
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:48
Decorrido prazo de YOSHITO DE SOUZA FUKUDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0037-46 (INTERESSADO), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (INTERESSADO) e YOSHITO DE SOUZA FUKUDA - CPF: *70.***.*83-70 (INTERESSADO).
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 14:55
Decorrido prazo de YOSHITO DE SOUZA FUKUDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007484-03.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: YOSHITO DE SOUZA FUKUDA INTERESSADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO JOSE DA SILVA FILHO - ES21450 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, será necessário traçar algumas diretrizes mínimas que irão dar supedâneo à fundamentação e, consequentemente, ao dispositivo.
A demanda teve início nos idos de 2024, onde a Autor/Exequente moveu processo em face das Requeridas/Executadas, pleiteando por danos morais, em razão do atraso de voo.
As Rés contestaram, mas assistiu razão ao Requerente, sendo a sentença clara ao condenar as Requeridas de maneira SOLIDÁRIA (ID 50701382).
Verifiquei que uma das Rés cumpriu parcialmente a obrigação fixada no comando judicial, de acordo com o ID 54864988.
Todavia ainda há débito remanescente, consoante cálculos da contadoria do Juízo, c.f.
ID 67338841.
No ID 69642756 constato a presença de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pela mesma Requerida que outrora havia depositado metade do valor da condenação.
Na citada medida judicial a Executada afirma que cumpriu com sua “metade”, sendo cargo da outra Requerida o depósito da importância remanescente.
A parte Exequente apresentou resposta, justificando, resumidamente, que o comando sentencial foi claro ao determinar a obrigação solidária das Executadas (ID 69893382).
Verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Como bem observado (e relatado), percebo que há uma “ordinarização” do cumprimento de sentença, visto que as partes Executadas tentam, de todas as formas, atrasar o desfecho da demanda, pois foram condenadas, de maneira SOLIDÁRIA, a cumprir a ordem judicial. É de sabença acadêmica que a referida solidariedade não quer dizer divisão entre partes iguais, mas que qualquer uma delas é responsável pelo pagamento integral do débito, competindo a que se sentir prejudicada buscar seus direitos na via adequada.
Basta a leitura atenta do art. 264 do Código Civil.
Nesse diapasão, concluo que a medida judicial apresentada pela Ré é totalmente descabida e incompatível com o rito sumaríssimo.
A resistência injustificada da parte Executada em cumprir o comando judicial demonstra má-fé, descrita no art. 80, VI, do Código de Processo Civil.
E, na forma do art. 81, CPC, fixo a respectiva multa em 2% sobre o valor corrigido da causa.
Ademais, já é de entendimento de longa data do E.
STJ a possibilidade de o Juízo, mesmo sem provocação, fixar a referida multa, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECRETAÇÃO PELO JUIZ.
IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 18, § 2º, DO CPC DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não incide as Súmulas 07 e 182 do STJ e 283 e 284 do STF quando discutir-se apenas matéria de direito e o recurso especial preencher todos os requisitos de admissibilidade, como na espécie, em que foi apreciado se o art. 18, § 2º, do CPC pode ser aplicado de ofício pelo juiz; tema este, ademais, que foi objeto de insurgência no especial e devidamente impugnado pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de ser permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé (art. 18 do CPC), podendo condenar o litigante insidioso a pagar multa e, também, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados, uma vez que incumbe ao magistrado dirigir o feito, reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e à efetividade do processo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 303.245/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 26/05/2010).
Conforme se averígua a partir da certidão de trânsito em julgado (ID 53170657), a decisão judicial tornou-se definitiva e irrecorrível, surgindo a obrigação das Executadas em cumprirem espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, o que não foi feito, repisa-se.
Por consequência, a conduta procrastinatória não é adequada e afronta a razoável duração do processo, principalmente no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que tem como axioma basilar os institutos insculpidos no seu art. 2º, Lei 9.099/95, especialmente no que se refere à celeridade. 3.
Dispositivo Face às considerações REJEITO a Petição de ID 69642756, de maneira a prosseguir com o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor das partes Requeridas/Executadas devendo qualquer delas depositar, em Juízo, os valores remanescentes, devidamente atualizado, com acréscimo da multa por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor da causa, em prazo não superior a 15 (quinze) dias a partir da intimação.
EXPEÇA-SE alvará (ID 69642764), com as cautelas de praxe, em nome da parte Autora, nos seguintes dados fornecidos (ID 69893382): Yoshito de Souza Fukuda (parte Requerente), CPF: *70.***.*83-70, conta corrente 222269-8, Agência 3008, Banco Sicoob; Desta forma, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, caput c/c artigo 925, ambos do CPC/15.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Colatina, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
24/06/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 12:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
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24/06/2025 12:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007484-03.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: YOSHITO DE SOUZA FUKUDA INTERESSADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO JOSE DA SILVA FILHO - ES21450 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DESPACHO Segue acostado aos autos o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores do numerário em execução porventura encontrado em nome da parte Executada junto ao sistema SisbaJud.
Considerando a resposta positiva da consulta, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se a parte Executada para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo legal.
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da parte Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se a parte Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.
Apontada analítica e fundamentadamente, pela parte Exequente, a existência de saldo a descoberto, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, observadas as cautelas acima, tornando em seguida os autos conclusos para análise dos requerimentos.
Caso a parte Executada, intimada da indisponibilidade, ofereça impugnação, certifique-se se seu conteúdo versa alguma das defesas cabíveis a teor do disposto no art. 854, §3º, e sendo o caso, intime-se a parte Exequente para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para decisão.
Caso o conteúdo da manifestação da parte Executada não observe as limitações contidas no art. 854, §3, certifique-se e tornem-me os autos imediatamente conclusos.
Diligencie-se. 2 COLATINA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 16:20
Conta Atualizada
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 10/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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27/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:53
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 15/10/2024 para PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0037-46 (REQUERIDO) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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21/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 04:12
Decorrido prazo de YOSHITO DE SOUZA FUKUDA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:24
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido de YOSHITO DE SOUZA FUKUDA - CPF: *70.***.*83-70 (REQUERENTE).
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06/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 16:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 01:30
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2024 14:34
Desentranhado o documento
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11/07/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 16:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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10/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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