TJES - 5013422-37.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013422-37.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIR LAZARO CASCIANO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290, intimado(a/s) acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos conforme id nº 72554585, e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
09/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido de ADAIR LAZARO CASCIANO - CPF: *79.***.*53-68 (AUTOR) e BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU).
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13/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:56
Audiência Una realizada para 13/06/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013422-37.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIR LAZARO CASCIANO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADAIR LAZARO CASCIANO em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Defiro prioridade legal na tramitação com base no estatuto do idoso (ID nº 67548923).
Alega a parte Autora, em síntese, que procurou o Banco Requerido e junto a ele realizou a contratação de um cartão de crédito consignado.
Narra, no entanto, que passou a ser surpreendida com faturas do dito cartão contendo valores extremamente elevados e completamente destoantes de seu padrão habitual de gastos.
Aduz que tentou solucionar a lide junto à parte Requerida, porém não logrou êxito.
Informa que formalizou Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial, detalhando a situação, bem como informando que desde outubro de 2023 seu cartão se encontrava bloqueado, impossibilitando qualquer transação financeira.
Relata que, mesmo após a comprovação de que as compras não foram por ela efetuadas, o Banco Requerido persistiu em manter as cobranças indevidas em suas faturas mensais.
Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Requerido seja compelido a suspender os descontos em seu benefício previdenciário.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Verifico que o extrato do INSS juntado pela parte Autora (ID nº 67548930) demonstra que o contrato de cartão de crédito consignado de n° 52-1846161/22 fora incluído e está ativo.
Observo que a parte Autora juntou ainda, o Boletim de Ocorrência de nº 53463179 (ID nº 67548929), narrando os fatos trazidos nos autos.
Acostou também as tentativas de resolução da lide junto ao Banco Réu (ID nº 67548931 e seguintes).
E, por fim, juntou as faturas com valores que a parte Autora alega serem indevidos (ID nº 67548933 e seguintes).
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que as compras não foram por ela efetuadas, incumbindo ao Banco Réu o ônus de provar que a cobrança dos valores em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de ter descontos realizados em seus proventos, mesmo desconhecendo a origem das compras efetuadas no seu cartão de crédito consignado, conforme alegado na inicial.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Banco Réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 52-1846161/22, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto/cobrança até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 23 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 13/06/2025 Hora: 17:00 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ADAIR LAZARO CASCIANO Endereço: Rua Pedro Zangrande, 1000, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-020 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
24/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:34
Audiência Una designada para 13/06/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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